Aprova o Código de Conduta, Deontologia e Ética da Autoridade Nacional da Aviação Civil
Objeto
Âmbito de aplicação
Princípios gerais
Os colaboradores estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da atividade administrativa consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Lei, no Código do Procedimento Administrativo, na Lei-quadro das entidades reguladoras e nos Estatutos da ANAC, designadamente os da transparência, legalidade, justiça e da imparcialidade, igualdade, proporcionalidade, colaboração e da boa fé, informação e qualidade, lealdade, integridade, competência e responsabilidade, proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, boa administração, razoabilidade, imparcialidade, participação dos particulares, decisão, administração eletrónica, gratuitidade, responsabilidade, administração aberta, princípio da proteção dos dados pessoais e fundamentação das decisões administrativas.
Prossecução do interesse público
Os colaboradores devem exercer as suas funções exclusivamente ao serviço do interesse público e agir com elevado espírito de missão, fazendo prevalecer sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, devendo, assim, não usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, nem de quaisquer gratificações, indevidamente recebidas derivadas do cargo ou posto que ocupam, do exercício das respetivas funções na ANAC ou dos serviços prestados à mesma.
Transparência
Combate à fraude e à corrupção
Diligência e relações internas
Dever de lealdade
Sigilo profissional
Utilização de recursos
Os colaboradores devem respeitar, proteger e não fazer uso ou permitir a utilização abusiva por terceiros do património da ANAC, bem como adotar todos os comportamentos e medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e as despesas da mesma, no intuito de permitir uma gestão de recursos eficaz e com consciência ambiental.
Proibição de discriminação ou assédio
Proteção de informação e dados pessoais
Independência, atividades anteriores, incompatibilidades e impedimentos
Conflitos de interesses
Regime de prevenção de conflitos de interesses
Ofertas institucionais e hospitalidades
Relações e contactos com o exterior
Dever de reserva
Responsabilidade disciplinar
O incumprimento dos deveres previstos no presente Código, por parte de qualquer colaborador, é suscetível de gerar responsabilidade disciplinar, sem prejuízo de outras consequências legais, incluindo em termos de responsabilidade civil.
Exclusividade
Declaração única
Elementos complementares relativos à declaração
Aplicação do Código
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Código é revogado o Código de Conduta aprovado pelo INAC, I. P., publicado no anexo C do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, de março de 2010.
Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
20 de fevereiro de 2020. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Miguel Ribeiro.
313046762