Aprova o Regulamento Municipal do Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados em Espaços Urbanos e Urbanizáveis, bem como no Interior dos Aglomerados Rurais.
Legislação habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, estes, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e de acordo com o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 31 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento bem como, pelo Regulamento do Fogo Técnico, aprovado pelo Despacho n.º 7511/2014, de 9 de junho.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições de uso do fogo e o regime de licenciamento das atividades que possam causar risco de incêndio, nomeadamente a realização de fogueiras, fumigação ou desinfestação de apiários, queimas, queimadas, fogo técnico e da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, bem como ainda a limpeza de terrenos, em toda a área do concelho de Ansião.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Ansião.
Competências
As competências incluídas no presente Regulamento são legalmente conferidas ao Município, podendo ser delegadas no Presidente da Câmara com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Definições
1) Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
2) Os demais conceitos, presentes neste Regulamento, têm o mesmo significado e conteúdo previstos e constantes, de outras normas legais ou regulamentos que regem as matérias em questão.
Perigo de incêndio rural
1) O perigo de incêndio rural estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são: “reduzido”, “moderado”, “elevado”, “muito elevado” e “máximo”, conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.) com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.
2) O perigo de incêndio rural e respetiva cartografia é elaborado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
3) O perigo de incêndio rural pode ser consultado diariamente através da Internet na página do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), na página da internet com o seguinte link ipma.pt.
4) Em caso de risco temporal de incêndio superior ou igual a elevado, o Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta contra Incêndios tem a responsabilidade de informar e articular com as Juntas de Freguesia do concelho, o perigo de incêndio rural.
Áreas prioritárias de prevenção e segurança
1) Os territórios correspondentes às classes de perigosidade “alta” e “muito alta”, constituem Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS), identificados na carta de perigosidade de incêndio rural a que se refere o n.º 6 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
2) As Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS) constituem medidas especiais de proteção, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, onde vigoram as restrições estabelecidas no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
3) As Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS) são objeto de projetos específicos nos programas de ação de nível regional e sub-regional.
4) A carta nacional das Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS) é divulgada pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), no seu sítio na Internet, identificando as áreas de elevada perigosidade de incêndio rural e as áreas adicionais.
5) O Município de Ansião é responsável pela divulgação das Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS), situadas no respetivo concelho, designadamente, no respetivo sítio na Internet e nos lugares de estilo da câmara municipal.
Fogo técnico
1) As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento aprovado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), após parecer da comissão nacional de gestão de fogos rurais, homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
2) As ações de fogo controlado e de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado, para o efeito, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), respetivamente.
3) A realização de fogo controlado, não pode ocorrer no concelho, caso se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” e “máximo”, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
4) Todas as ações de fogo técnico são, obrigatoriamente, comunicadas ao comando sub-regional de emergência e proteção civil de Leiria, e são registadas no sistema de apoio à decisão operacional e no sistema de informação de fogos rurais, de modo a obviar despacho de meios por fonte de alerta, sem prejuízo para a comunicação a outras entidades.
Queimadas
1) Não é permitida a realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
2) Fora das situações previstas no número anterior, a realização de queimadas só é permitida mediante autorização do Município, tendo em conta a proposta de realização da queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.
3) A realização de queimadas só pode ser efetuada com acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou de agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade especial de proteção e socorro.
4) A realização de queimadas por técnicos credenciados em fogo controlado carece de comunicação prévia.
5) O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao Município, através de plataforma eletrónica disponibilizada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P. (ICNF, I. P.), tendo o mesmo de registar obrigatoriamente nesta plataforma todos os pedidos de autorização e comunicações prévias recebidas telefonicamente.
6) A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, é considerada uso de fogo intencional.
7) Pode ser proibida a realização de queimadas, em períodos específicos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, por deliberação do Conselho Intermunicipal ou por decisão do Governo.
Queima de amontoados e realização de fogueiras
1) Nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual:
2) Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível “muito elevado”, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
3) É proibido o abandono pelo responsável pela queima de amontoados, em qualquer altura do ano, durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.
4) A queima de amontoados, sem autorização e sem o acompanhamento definido pelo Município, é considerada uso de fogo intencional.
5) O Município, as freguesias e as organizações de produtores, podem desenvolver métodos alternativos de eliminação e tratamentos de sobrantes, nomeadamente através da compostagem, áreas para depósito e armazenamento temporário de biomassa ou sistema de recolha junto dos munícipes.
6) Pode o Município autorizar as tradicionais fogueiras de Natal, Ano Novo e Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua realização, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.
7) É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.
Utilização de outras formas de fogo
1) Quando se verifique, no concelho de Ansião, um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual:
2) O pedido de autorização mencionado na alínea b) do número anterior deve ser solicitado com, pelo menos, quinze dias de antecedência, relativamente ao uso do fogo e sujeito a confirmação nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores.
3) As ações previstas neste artigo podem ser proibidas, em períodos específicos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, por deliberação do Conselho Intermunicipal ou por decisão do Governo.
Condicionamento de atividades em áreas prioritárias de prevenção e segurança
1) No concelho de Ansião, caso se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, são proibidas as seguintes atividades nas Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS):
2) Excetuam-se do disposto no número anterior:
3) Os condicionamentos previstos neste artigo, não se aplicam aos meios de proteção e socorro, aos meios de emergência, às forças de segurança, às forças do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), nem às Forças Armadas.
Regras de segurança na realização de queima de amontoados ou sobrantes de exploração e fogueiras
1) No desenvolvimento da realização de queima de amontoados, e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:
2) O responsável pela queima ou fogueira deve consultar previamente o índice diário de risco de incêndio rural para o dia em que pretende realizar a queima ou fogueira.
3) O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção.
4) Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado, deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.
5) O responsável pela realização das ações referidas nos pontos anteriores assume toda a responsabilidade pelos danos que, eventualmente, sejam causados pela mesma.
Lançamento de artefactos pirotécnicos
1) Quando o perigo de incêndio rural for “muito elevado” ou “máximo” não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.
2) Em todos os espaços rurais, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a autorização prévia do Município, solicitada com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência.
3) No caso de utilização de artigos pirotécnicos é estabelecida uma área de segurança, devidamente fechada, ou vedada por baias, cordas, cintas, fitas ou outro sistema similar, devendo ser suficientemente vigiada pela entidade organizadora durante o lançamento.
4) A empresa pirotécnica deve possuir no local da montagem os meios técnicos e humanos para proceder ao lançamento em segurança.
5) A entidade organizadora do espetáculo deve ter um plano de segurança e de emergência, com o objetivo de prevenir a possibilidade de acidentes e minimizar os riscos, no mínimo com os seguintes elementos:
Regras de segurança na realização de ações de apicultura
1) No desenvolvimento de ações de apicultura, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança na instalação do apiário:
2) O apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança quanto ao uso do fumigador:
3) O responsável pela realização das ações referidas nos pontos anteriores assume toda a responsabilidade pelos danos que, eventualmente, sejam causados pela mesma.
4) Desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis “muito elevado” e “máximo”, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
Maquinaria e equipamento
1) É proibida a utilização de máquinas agrícolas e florestais com alfaias ou componentes metálicos em contacto direto com o solo, bem como, a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega, das 11 horas até ao pôr-do-sol, nos territórios rurais do concelho caso se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”.
2) Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural e na envolvente a áreas edificadas, quando no concelho se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, constitui uma obrigatoriedade, as máquinas motorizadas estarem dotadas dos seguintes equipamentos:
3) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, não é permitida a realização de trabalhos nos territórios rurais e na envolvente de áreas edificadas, com recurso a motorroçadoras, corta matos e destroçadores, todos os equipamentos com escape e sem dispositivo tapa chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, geram faíscas ou calor.
4) São exceções ao número anterior:
Segurança em equipamentos florestais de recreio
Em áreas ocupadas por equipamentos florestais de recreio, as especificações técnicas em matéria de gestão integrada de fogo rural, são definidas, em regulamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ouvida a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), e homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
Autorização do Município
1) Estão sujeitas a autorização prévia do Município a realização de:
2) A autorização determina as condições para o exercício da atividade, tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
3) Está sujeito a autorização do Município, sem prejuízo do licenciamento ou autorização de outras entidades, nomeadamente a Autoridade Policial competente, o lançamento de foguetes, fogo-de-artifício ou outros artigos pirotécnicos, sempre que se verifique no concelho, um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”.
4) A queima de sobrantes, desde que comunicada e realizada nas condições previstas nos artigos 10.º e 13.º do presente Regulamento, não carece de licenciamento do Município, salvo quando da obrigação de autorização conforme descrito no presente regulamento ou legislação em vigor.
5) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a utilização do fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos está sujeita a licenciamento por parte da autoridade policial competente e a licenciamento pelo Município, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial.
Pedido de autorização de queimadas
1) O pedido de autorização de queimadas pode ser efetuado através dos seguintes meios:
2) O pedido de autorização para a realização de queimadas deve ser efetuado com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
3) O pedido, indicado no número anterior, deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:
4) Quando a queimada seja efetuada por técnicos credenciados em fogo controlado, a mesma carece de comunicação prévia, devendo ser apresentados os dados constantes do n.º 2, os documentos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e ainda cópia do documento de credenciação do técnico.
5) Na impossibilidade de realização da queimada na data prevista, o requerente deverá apresentar novo pedido com indicação da nova data, sem custos acrescidos, aproveitando-se todos os elementos instrutórios do pedido inicial.
Pedido de autorização para realização de fogueira
1) O pedido de autorização para a realização de fogueiras, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do presente Regulamento, é dirigido ao Presidente da Câmara, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, devendo este ser apresentado pelo responsável pela execução ou, quando exista, pelo representante da comissão de festas, do qual deverá constar:
2) O pedido indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
3) Na impossibilidade da realização da fogueira na data ou local previsto, o requerente deverá apresentar novo pedido com indicação de nova data e/ou local, sem custos acrescidos, aproveitando-se todos os elementos instrutórios que acompanham o processo.
Pedido de autorização de queima de amontoados
1) O pedido de autorização de queima de amontoados pode ser efetuado através dos seguintes meios:
2) O pedido de autorização para a realização de queima de amontoados pode ser efetuado até ao próprio dia (inclusive), no qual deve constar:
3) Na impossibilidade de realização da queima na data prevista, o requerente deve apresentar novo pedido aproveitando-se todos os elementos do pedido inicial.
4) Para a realização de queimas fora do período compreendido entre o dia 1 de junho e 31 de outubro, é apenas necessário efetuar uma mera comunicação prévia ao Município, recorrendo aos meios referidos no n.º 1 e com as informações constantes do n.º 2 do presente artigo.
Pedido de autorização para outras formas de fogo
1) O pedido de autorização para utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento, e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
2) O pedido indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
3) Após a apreciação liminar do pedido, o Município, através do Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios, efetua uma vistoria ao local indicado para o lançamento de artigos pirotécnicos, com vista à determinação dos condicionalismos de segurança a observar na sua realização, bem como emissão de declaração do corpo de bombeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, com redação dada pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro, na sua redação atual.
4) O requerente é notificado da data de realização da vistoria, referida no número anterior para que, querendo, possa estar presente.
5) O Município comunica, previamente, à autoridade policial competente para que, caso pretenda, participe na referida vistoria, podendo ser acompanhada, também, por outros serviços camarários.
6) Sendo deferido o pedido de autorização, se necessário, a Corporação de Bombeiros tomará as indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios, podendo ser imputadas as necessárias custas ao requerente.
7)A licença emitida pelo Município fixa os condicionalismos relativamente ao local onde vai ser realizado o lançamento.
8) O cumprimento das normas legais aplicáveis à utilização, transporte, armazenagem e guarda de artigos pirotécnicos é da responsabilidade do responsável técnico e da empresa pirotécnica responsável pelo lançamento.
9) A autorização prévia da autoridade policial referida na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento, é obtida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores.
10) A autorização prévia emitida pelo Município fixa os condicionalismos relativamente ao local onde vai ser utilizado o fogo-de-artifício ou os artigos pirotécnicos.
Apreciação do pedido de autorização de queimadas, queimas e de fogueiras
1) O pedido de autorização será analisado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios considerando, entre outros, a informação meteorológica de base e as previsões, a estrutura de ocupação do solo, a proximidade de manchas florestais, o tipo de material a queimar, o estado de secura dos combustíveis, a localização de infraestruturas, os meios de prevenção e combate, e o histórico das ocorrências.
2) O Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas do município e/ou a entidades externas.
3) O Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios poderá vistoriar o local proposto para a realização da queimada, queima ou fogueira com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.
Apreciação do pedido de autorização para uso de outras formas de fogo
1) O pedido de autorização será analisado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios considerando, entre outros, a informação meteorológica de base e previsões, a estrutura de ocupação do solo, a proximidade de manchas florestais, o tipo de material a queimar, o estado de secura dos combustíveis, a localização de infraestruturas, os meios de prevenção e combate, e o histórico das ocorrências.
2) O Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outros serviços do Município e/ou entidades externas.
3) O Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios poderá vistoriar o local proposto para realização do fogo-de-artifício com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.
Emissão de autorização para queimadas, queimas e fogueiras
1) A autorização emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2) No caso de deferimento do pedido, é emitida a respetiva autorização até ao dia útil que antecede a realização da queimada, queima ou fogueira.
3) Considerando o índice referido no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, e caso a queimada, queima ou fogueira ocorra fora dos dias úteis, deve o Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios informar o requerente, no caso de existir alteração do nível de perigo de incêndio rural, impossibilitando a realização das mesmas.
4) A autorização da queimada, queima ou fogueira para uma determinada data não impede que a mesma seja impedida e reagendada numa nova data, sem custos acrescidos para o requerente, se não estiverem reunidas as condições entendidas como necessárias à sua realização. Na impossibilidade da realização da queimada ou fogueira na data prevista o requerente deve indicar em requerimento, nova data para queimada, aditando-se ao processo já instruído.
5) O Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios dará conhecimento às autoridades policiais da realização da queimada, queima ou fogueira e dos termos em que a mesma será realizada.
6) Os trâmites e comunicações descritos no presente artigo poderão também ocorrer através de plataforma informática conforme descrito no artigo 9.º do presente Regulamento.
Emissão de autorização de uso de outras formas de fogo
1) Sem contrariar o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento, o Município é a entidade emissora da autorização de lançamento de fogo-de-artifício.
2) A licença, emitida pelo Município, fixará os condicionalismos relativamente ao local, devendo dar conhecimento às autoridades policiais e aos bombeiros para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem a necessidade da sua presença, respetivamente.
3) Após a emissão de autorização e de acordo com o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, na sua atual redação, o requerente dirigir-se-á autoridade policial competente, onde será emitida Licença.
Deveres e obrigações
1) Os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem que, a qualquer título, detenham terrenos e lotes destinados à construção, são obrigados a manter os terrenos e lotes referidos, limpos e isentos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.
2) Os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem que, a qualquer título detenham lotes e terrenos urbanos ou urbanizáveis têm o dever especial de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos, sendo que, no caso de existirem resíduos, são estes os responsáveis por efetuar a gestão apropriada de acordo com as normas vigentes.
3) Os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem que, a qualquer título detenham terrenos florestais confinantes com edifícios inseridos em solo urbano não enquadrados nas Faixas de Gestão de Combustíveis definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustíveis numa faixa de 50 (cinquenta) metros à volta daquelas edificações ou instalações, medida da parede exterior da edificação.
4) Os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem que, a qualquer título detenham terrenos inseridos em perímetro urbano, assim definidos no Plano Diretor Municipal, que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, são obrigados a manter os terrenos referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio.
5) Toda a parcela que se localize em qualquer aglomerado populacional do concelho de Ansião, independentemente da sua classificação urbanística ou da classificação de uso do solo e que se encontre numa situação de pousio ou de inculto, deve ser limpa de restos vegetais, pastos e resíduos, pelo menos uma vez por ano, nos termos do número seguinte
6) Os trabalhos de limpeza, dos terrenos definidos nos números anteriores, devem ocorrer entre 1 de novembro do ano anterior e 30 de abril de cada ano, salvo alteração legislativa, devendo esta limpeza ser mantida após os referidos trabalhos de limpeza.
7) Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que condicionem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.
8) Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a proceder à gestão de combustíveis, nomeadamente, silvados, matos, árvores, entre outros, que:
9) A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água, deverão cumprir o disposto na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na atual redação, que estabelece a titularidade de recursos hídricos, e na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação, que aprova a lei da água.
10) A limpeza e conservação das linhas de água, referida no número anterior, devem ser sempre executadas sob orientação da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (ARA, I P/ARH) territorialmente competentes.
Edificações e espaços envolventes
1) Os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem que, a qualquer título detenham as edificações, têm que manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos, os logradouros, os espaços ajardinados, as passagens particulares e as demais zonas comuns de domínio particular, que constituam ou possam constituir perigo de incêndio.
2) Os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem que, a qualquer título detenham edifícios, que estejam devolutos ou em ruínas, devem garantir que estes se encontram limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos, quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade.
Participação por ausência de limpeza de terrenos
1) A participação por ausência de limpeza dos terrenos é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
2) O requerimento indicado no ponto anterior deve ser acompanho dos seguintes documentos:
3) O encaminhamento do processo de reclamação será analisado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios, o qual poderá no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis:
Notificação para cumprimento voluntário
1) O proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem que, a qualquer título detenha a responsabilidade de gestão do terreno, é notificado pelo Município para proceder à gestão de combustível da propriedade no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, por carta registada.
2) Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedida prorrogação do prazo para proceder à gestão de combustível.
3) Em caso de impossibilidade de notificação postal ou pessoal do destinatário, o Município procede à notificação por edital, no qual será fixado o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para proceder à gestão de combustível do prédio, em cumprimento voluntário do dever de limpeza do terreno.
4) Quando o terreno, árvores, arbustos ou silvados, a limpar são propriedade de vários herdeiros, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.
5) As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas:
6) A notificação prevista na alínea b) do n.º 5 pode ainda ser feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do responsável a notificar:
Incumprimento da limpeza de terrenos
1) A pessoa ou entidade responsável é notificada, para proceder à limpeza do terreno, sendo fixado um prazo adequado para o efeito.
2) Para efeitos do disposto no artigo anterior, da notificação para proceder à limpeza de terreno deverá constar a indicação sobre as consequências do não cumprimento da mesma, dentro do prazo ali estipulado.
3) Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, o serviço de fiscalização municipal elaborará um auto de contraordenação.
4) Da notificação do auto de contraordenação deverão constar todos os elementos necessários para que os interessados possam conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado, para efeitos de audiência prévia.
5) Decorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, sem que se mostrem realizados os trabalhos, o Município procede à sua execução coerciva por conta do responsável, tomando posse administrativa do(s) terreno(s) durante o período necessário para o efeito.
6) O Município poderá delegar a realização coerciva dos trabalhos na Junta de Freguesia.
7) Na falta de disponibilização de acesso ao terreno o Município pode solicitar o auxílio das forças de segurança territorialmente competentes, sempre que tal se revele necessário.
8) A execução coerciva a que se refere o n.º 5 deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, no caso de terrenos classificados na carta de perigosidade de incêndio rural com perigosidade de incêndio rural “alta” ou “muito alta”, ou de 60 (sessenta) dias, no caso de terrenos com perigosidade de incêndio rural inferior àquelas.
9) O Município notifica os faltosos para, no prazo de 30 (trinta) dias, procederem ao pagamento dos custos correspondentes à execução coerciva, sendo que esses custos são apurados tendo em consideração a área intervencionada, os trabalhos executados, a mão-de-obra e a maquinaria utilizada.
10) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que se tenha verificado o pagamento, o Município extrai certidão de dívida, para efeitos de execução.
11) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva.
Fiscalização
1) Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente Regulamento compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios e ao serviço de fiscalização do Município de Ansião, bem como às autoridades policiais territorialmente competentes.
2) As autoridades policiais territorialmente competentes que detetem transgressões ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos e remetê-los ao Município, quando este, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.
3) Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Ansião a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste Regulamento.
Contraordenações e coimas
1) Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constitui contraordenação a realização das seguintes ações:
2) As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
3) A tentativa é punível nas contraordenações qualificadas como “muito graves” e “graves”, nos termos das alíneas b) e c) do número anterior.
4) A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
5) A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
6) No caso das contraordenações qualificadas como “muito graves” ou “graves”, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, podem ser estabelecidas as seguintes sanções acessórias:
7) As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de 2 (dois) anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
8) Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 6, a entidade decisora comunica a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, para efeitos de notificação das entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios, tendo em vista a aplicação da sanção.
9) Quando aplicável, a supressão voluntária do incumprimento das normas do presente Regulamento que deram lugar ao levantamento de auto de contraordenação, desde que efetuada e comunicada ao Município de Ansião, até ao dia 1 de maio de cada ano, é suscetível de reduzir a coima ao mínimo legal determinado no n.º 2 do presente artigo.
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1) O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete ao Município de Ansião, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras territorialmente competentes, nos termos da lei.
2) A instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas resultantes da violação do estabelecido no presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
3) O produto das coimas previstas no número anterior tem a afetação fixada no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas taxas constantes da tabela que consta do regulamento de taxas em vigor.
Proteção de dados
1) Os dados pessoais recolhidos ao abrigo do presente Regulamento serão processados e armazenados em formato papel e informaticamente, e serão tratados de forma confidencial e utilizados apenas para as finalidades constantes no mesmo, podendo ser transmitidos a entidades terceiras no âmbito da autorização de uso de fogo, nomeadamente ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P. (ICNF, I. P.) e à Guarda Nacional Republicana.
2) Nos termos da legislação aplicável, Regulamento (UE) 679/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação, nacional e comunitária, sobre proteção de dados, é garantido ao titular dos dados o direito de acesso, retificação, alteração, eliminação e portabilidade dos seus dados pessoais, mediante pedido por escrito, podendo ainda, apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), na qualidade de autoridade de controlo.
3) É ainda garantido ao titular dos dados, no âmbito da legislação aplicável, o direito de retirar o seu consentimento a qualquer momento, não comprometendo, essa retirada de consentimento, a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado.
4) No ato de pedido de autorização de uso de fogo o requerente deve declarar que autoriza a utilização dos seus dados pessoais para os fins contidos no presente Regulamento, sob pena de a o seu pedido de uso de fogo não poder ser efetuado.
Dúvidas, Omissões e Remissões
1) As dúvidas e/ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara, mediante proposta dos competentes Serviços Municipais, podendo esta competência ser delegada no Vereador do Pelouro.
2) Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo (CPA), quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
3) Caso a legislação onde assenta o presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste, consideram-se efetuadas para a legislação que venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
317370664