Aprova o Regulamento Municipal de Fundo de Emergência Social.
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º Da Constituição da República Portuguesa e do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 23.º, conjugadas com as alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2023, de 12 de setembro, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais.
Âmbito
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
Natureza e objetivo dos apoios
Condições de acesso
Condições prioritárias
Tipologia do apoio
Apresentação de candidatura
Proteção dos dados
Análise e apreciação das Candidaturas
Avaliação e verificação de Condição Socioeconómica
C= [R-(I+H+S+E)]/(12N)
C -Rendimento per capita;
R - Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
I -Impostos e contribuições, designadamente o imposto sobre o rendimento e a taxa social única;
H - Encargos anuais com a habitação;
S - Encargos anuais com saúde;
E - Encargos anuais com educação;
N - N.º de pessoas que compõem o agregado familiar.
Deliberação ou Decisão
Suspensão ou extinção do procedimento
Doença própria ou de algum dos elementos do agregado familiar a quem se presta assistência;
Exercício da atividade profissional;
Cumprimento de obrigações legais.
No prazo de 5 dias úteis, contados a partir da data marcada para a realização do atendimento ou visita domiciliária, não seja apresentada justificação para a falta da comparência;
Não sejam entregues os documentos solicitados pelo gestor do procedimento, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de notificação do interessado.
Indeferimento liminar
Cujas declarações constantes no requerimento e dos documentos instrutórios apresentados, permitam concluir, de forma inequívoca, que não se encontram reunidos os pressupostos para o direito ao apoio;
Cujas informações prestadas sejam falsas declarações.
Cálculo dos apoios
O apoio a atribuir no âmbito do Fundo de Emergência Social, sem prejuízo dos limites fixados no número anterior não pode exceder o valor da despesa do bem ou serviço referido no n.º 2 do artigo 4.º
Limite dos apoios
Contratualização e pagamento dos apoios
1 - No prazo de 15 dias, após a deliberação ou decisão, o beneficiário celebra um contrato com a Câmara Municipal de Almeida, no qual deve constar a identificação das necessidades a suprir, os apoios a conceder, o prazo do apoio, as condições da sua prestação e as obrigações assumidas, nos termos do presente Regulamento.
2 - No âmbito da atribuição do apoio ou monitorização deste, pode a Câmara Municipal de Almeida propor a integração em programas/ações que visem a inserção do beneficiário e restantes elementos do agregado familiar, destinadas a contribuir para a melhoria das suas condições socioeconómicas; proceder a ações de acompanhamento do titular do apoio e restantes elementos do agregado familiar com vista à integração e autonomização do mesmo.
3 - No caso de apoios pecuniários, o pagamento pode ser efetuado, preferencialmente por transferência bancária para o IBAN de conta bancária titulado pelo requerente e que este deverá entregar junto com o respetivo requerimento ou, não sendo possível, por vale postal endereçado ao requerente.
4 - Nas situações em que se justifique, nomeadamente, nos casos em que o requerente do apoio do apoio se encontre por qualquer motivo impossibilitado de pessoalmente proceder ao pagamento do bem/serviço adquirido e para o qual foi atribuído o apoio, a Câmara Municipal de Almeida procederá ao pagamento ao fornecedor do bem/serviço;
4 - No caso dos apoios em espécie, a sua contratualização e entrega estão sujeitas aos prazos fixados nos números anteriores.
5 - A não celebração do contrato ou o seu posterior incumprimento, por motivos imputáveis ao beneficiário, determina a cessação da prestação do referido apoio e a restituição dos apoios recebidos, nos termos do presente Regulamento.
Obrigações dos beneficiários
São obrigações dos beneficiários:
Verificação do cumprimento
Cessação do Direito ao apoio
Restituição dos apoios
Encaminhamento para os parceiros sociais
As situações que se considerem socialmente graves, que sejam conhecimento do Município de Almeida no contexto do presente regulamento e cuja resolução não se enquadre neste âmbito, são encaminhadas para as respostas e parceiros sociais mais adequados.
Omissões
Todos os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas, sob proposta da Divisão de Saúde, Ação Social, Educação, Desporto e Juventude- Subunidade de Saúde e Ação Social;
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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