Regulamento das Zonas Industriais do Município de Tondela
Lei Habilitante
O Regulamento das Zonas Industriais do Município de Tondela é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e as alíneas g), k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto e âmbito
Princípios e objetivos
A gestão urbanística, promoção e administração das ZIMs é da responsabilidade da Câmara Municipal de Tondela, que tem a obrigação de implementar e fazer implementar os instrumentos de planeamento e gestão em vigor.
Setores de atividade
Aquisição e utilização dos lotes
Valor base
Procedimento de alienação
Negociação Direta
Inicio do procedimento de alienação
Publicitação e peças do procedimento
Concorrentes
Apresentação da proposta
Documentos da proposta
Critérios de atribuição de lotes
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Avaliação = Preço (20 %) + Prazo Execução (25 %) + Inovação (25 %) + Postos Trabalhos (30 %)
Pontuação final (20 pontos) = Preço (4 pontos) + Prazo Execução (5 pontos) + Inovação (5 pontos) + Postos Trabalhos (6 pontos)
Comissão
O ato público de abertura das propostas é dirigido por uma comissão, composta por três trabalhadores do Município de Tondela, a designar no anúncio de hasta pública.
Ato público
Análise das propostas pela comissão
Decisão de alienação
Contrato-Promessa
Alienação do lote
1 - A escritura pública de compra e venda ou documento particular autenticado será celebrado no prazo definido no contrato-promessa de compra e venda, quando este existir, ou no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão de alienação prevista no n.º 3 do artigo 9.º ou no artigo 19.º
2 - Sempre que se verifique facto ou circunstância que impeça o concorrente de celebrar a escritura pública de compra e venda ou o documento particular autenticado nos prazos referidos no número anterior, a Câmara Municipal poderá prorrogar o prazo para a sua celebração, até ao máximo de 12 meses, em função das razões invocadas para o efeito, devendo neste caso ser celebrado contrato-promessa de compra e venda ou alterado o contrato-promessa já celebrado.
3 - Se por facto que lhe seja imputável o concorrente não comparecer no dia, hora e local fixados para a celebração da escritura de compra e venda ou documento particular autenticado, a decisão de alienação do lote caduca, perdendo o concorrente a quantia paga a título de sinal e nos procedimentos de alienação de lote em hasta pública o lote será alienado ao concorrente que apresentou a proposta ordenada em lugar subsequente.
4 - Na escritura de compra e venda ou documento particular autenticado deverão ser feitas, entre outras, as seguintes menções:
a) O valor da alienação;
b) A indicação do procedimento e a data da decisão de alienação do lote;
c) A descrição do projeto de investimento a desenvolver no lote e a identificação do requerimento a solicitar a alienação do lote por negociação direta nos termos previstos no artigo 9.º do presente regulamento ou a proposta apresentada pelo concorrente no procedimento de hasta pública;
d) Declaração expressa do concorrente adquirente do lote a assumir o dever de executar o projeto empresarial nos termos e de acordo com o requerimento apresentado ao abrigo do disposto no artigo 9.º ou da proposta apresentada no procedimento de hasta pública, bem como o dever de executar e respeitar as disposições constantes do presente regulamento e todas as disposições regulamentares que o venham alterar, revogar e/ou substituir e ainda o dever de executar e respeitar o disposto no plano de pormenor da respetiva zona industrial e respetivas alterações, revogações e substituições; e
e) As condições de alienação dos lotes constantes dos artigos 22.º a 27.º deste regulamento.
45 - As condições de alienação dos lotes estabelecidas nos artigos 22.º a 27.º deste regulamento estão sujeitos a registo na Conservatória do Registo Predial.
Comunicação prévia, construção e laboração
Penalização
Incumprimento
Cessação da laboração
Afastamento do direito de resolução e reversão
Direito de preferência e condição de alienação a terceiros
Disposições gerais
Os projetos empresariais instalados nas zonas industriais municipais têm o direito de usufruir de todas as infraestruturas e serviços de uso comum, segundo as condições estabelecidas e com as limitações impostas, por razões de ordem funcional, estratégica ou de segurança, pelo Município ou pelas respetivas entidades fornecedoras.
Infraestruturas
Serviços a prestar pelo Município
O Município compromete-se a prestar, através de si ou de terceiros, de forma contínua e eficaz, os seguintes serviços nas áreas de utilização comum:
Obrigações dos adquirentes dos lotes
Instalações
Armazenamento de matérias a descoberto
A armazenagem de matérias perigosa e demais materiais deverá respeitar as condições de segurança previstas na lei e estar acondicionados e devidamente organizados, de forma a não provocarem riscos nem conferirem impactes ambientais e visuais negativos.
Circulação interna e estacionamento
Legislação ambiental
Os adquirentes dos lotes devem respeitar, executar e cumprir com todas as disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, nomeadamente a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas, tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente.
Dúvidas e Omissões
As dúvidas ou omissões que resultarem da redação ou aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Tondela.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento e Condicionalismos para Atribuição de Lotes na Zona Industrial da Adiça Tondela e os Condicionalismos de Atribuição de Lotes na Zona Industrial do Lagedo.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à da sua publicação no Diário da República
ANEXO I
Modelo de Declaração
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º]
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
ANEXO II
Modelo de Declaração
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º]
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
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