Aprova as regras para a alienação de terreno que seja propriedade do Município de Melgaço nas zonas empresariais do concelho atuais e futuras
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 241.º e 238.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º/2/m) do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do disposto no Regime Financeiro das Autarquias Locais (RFAL), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, em especial os artigos 14.º e ss., e ainda no uso das competências previstas nos artigos e 33.º/1/k) e 25.º/1/g) do RJAL.
Objeto e âmbito
1) O presente Regulamento aprova as regras para a alienação de terreno que seja propriedade do Município de Melgaço nas Zonas Empresariais do Concelho atuais e futuras, para instalação de unidades empresariais, especialmente as destinadas a indústria, bem como as regras por que se rege a instalação dessas unidades.
2) Com as necessárias adaptações, o presente Regulamento é igualmente aplicável à venda ou arrendamento de instalações/edifícios industriais/comerciais de que o Município venha, porventura, a ser proprietário nas referidas zonas empresariais.
Objetivos
1) A disponibilização de terrenos para instalação de unidades empresariais, tem por objetivos:
2) Podem ser disponibilizados terrenos para instalação ou ampliação de:
3) Da mesma forma, podem vir a ser objeto de arrendamento ou alienação, nos termos a definir em procedimento próprio obediente aos princípios gerais da ação administrativa e aos princípios da contratação pública, os edifícios de que o Município venha a ser proprietário nas referidas zonas empresariais.
Definições
1) Para efeitos do presente Regulamento, adotam-se as definições a seguir elencadas.
(ver documento original)
Para efeitos de aplicação desta definição, devem, apenas, ser considerados os trimestres completos de atividade da empresa no ano em análise e, não existindo, pelo menos, dois trimestres completos nesse ano, deve ser considerada nova empresa, aplicando-se-lhe, consequentemente, a definição vertida em i).
2) Em casos excecionais, para os quais a metodologia referida na alínea a) do número anterior não se mostre adequada, o número de postos de trabalho a considerar para efeitos de não aplicação do agravamento a que se refere a alínea d) do número anterior pode ser diferente do ali estabelecido, desde que aprovado pela Câmara Municipal, nomeadamente:
Comprovação da criação e manutenção do nível de emprego
A verificação do cumprimento dos requisitos associados ao emprego far-se-á por quaisquer meios idóneos, designadamente, cópias do cumprimento das obrigações declarativas perante a administração fiscal ou segurança social.
Disponibilização das infraestruturas e ligações às mesmas
1) É da responsabilidade do Município de Melgaço:
2) As ligações às redes públicas de infraestruturas são encargos das unidades empresariais, as quais deverão ser requeridas às entidades competentes, a quem deverão ser pagos os respetivos custos de instalação, utilização e consumo.
3) As unidades instaladas ou a instalar que necessitem de alimentação elétrica com potência superior a 99 kVA, deverão prever a construção de um PT privativo a expensas próprias.
4) Não obstante o disposto no número anterior, caso exista disponibilidade de potência a partir do armário de distribuição referido na alínea e) do n.º 1), pode, sempre com o acordo do Presidente da Câmara Municipal e sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser utilizado o respetivo PT para alimentação de lotes com necessidade de potência superior ao ali referido, desde que não seja razoavelmente de prever que essa decisão afete a disponibilidade de energia a outras empresas.
5) No caso previsto no número anterior, quando tenha sido autorizada uma ligação com potência superior ao previsto no n.º 3), caso, no futuro, venha a não existir capacidade instalada para garantir ligações à rede até à potência ali referida, deverá a empresa que beneficiou dessa decisão proceder à instalação do PT privativo previsto na parte final daquela disposição, no sentido de libertar disponibilidade de potência no armário de distribuição referido na alínea e) do n.º 1).
6) As ligações às redes de água e saneamento básico devem respeitar as normas legais e regulamentares em vigor - cumprindo os parâmetros técnicos exigíveis -, entre outras:
7) Todas as águas residuais - com exceção das que apresentem características domésticas (casas de banho, balneários, lavatórios), as quais podem descarregar diretamente na rede pública -, serão consideradas industriais e apenas poderão ser descarregadas na rede pública quando exista capacidade instalada para o respetivo tratamento e se, adicionalmente, cumprirem os parâmetros legais e regulamentares em vigor, prévia e periodicamente validados pelos serviços municipais competentes.
8) Os estabelecimentos industriais que prevejam consumos de água iguais ou superiores a 10 metros cúbicos diários serão submetidos a um estudo individualizado de avaliação do comportamento da rede pública e ajustamentos subsequentes, se necessário, ou, como alternativa, complementar as suas necessidades específicas com captação e tratamento próprios, nos termos legais e regulamentares em vigor.
9) No caso da deposição de resíduos sólidos, aplica-se o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos. Os estabelecimentos industriais geradores de resíduos sólidos poderão, caso as características e quantidades o permitam, acordar com a Câmara Municipal a sua recolha e transporte; caso contrário, serão eles os responsáveis pelo respetivo destino final, em conformidade com as normas legais aplicáveis.
Combate a incêndios
1) O loteamento possui, no espaço público, diversos hidrantes destinados a combate a incêndios.
2) Se a legislação em vigor exigir uma rede predial de combate a incêndios para o respetivo estabelecimento industrial, a mesma deverá ser implantada separadamente da rede predial de "consumo" e possuir um contador próprio para controlo do consumo.
3) Se a rede predial de "consumo" tiver capacidade para abastecer a rede enunciada no número anterior, pode a mesma estar interligada.
4) Em tudo que é omisso aplica-se o Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água, Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto.
Disponibilidade
A Câmara Municipal manterá devidamente atualizada no seu Portal Municipal, a informação referente aos terrenos ou edifícios para disponibilização.
Formas de disponibilização
1) O Município de Melgaço disponibilizará lotes de terreno, através venda direta definitiva, antecedida de um procedimento pré-contratual competitivo, transparente e não discriminatório, nos termos do artigo 9.º e ss. do presente Regulamento.
2) A disponibilização dos referidos lotes de terreno pressupõe o desenvolvimento de atividade económica enquadrável no Artigo 3.º
3) A disponibilização de terreno será sempre onerosa.
4) No caso de prédios que venham a ser propriedade do Município, serão disponibilizados mediante venda ou arrendamento, seguindo neste último caso, o procedimento próprio definido no Regulamento Municipal de Locação de Espaços Públicos Municipais, com as seguintes especificidades:
(ver documento original)
5) Os lotes destinados a equipamentos de utilização coletiva ou equivalente, serão disponibilizados através de uma das seguintes formas:
Procedimento de atribuição
1) Nos termos do n.º 1 do Artigo 9.º, a atribuição e subsequente venda dos lotes, processa-se-á
através de candidatura do interessado, sendo os terrenos, em caso de concurso para um mesmo lote, disponibilizados ao concorrente que obtiver maior pontuação, nos termos dos artigos seguintes.
2) As candidaturas estão organizadas numa bolsa trimestral de candidaturas, abertas em permanência, existindo 4 fases de candidaturas por ano - tantas quantos os trimestres - sendo abertas em dia subsequente ao término de cada trimestre, nos termos do n.º 6) do Artigo 13.º e analisadas no decorrer desse mês, de acordo com o descrito no artigo seguinte.
3) Da existência da mencionada bolsa de candidaturas, será dada a devida publicidade, através de anúncio a publicar no início de cada trimestre, num jornal regional ou nacional, de tiragem, pelo menos, mensal, bem como em permanência no sítio web do Município, contendo a seguinte informação mínima:
4) Quando, em determinado momento, por efeito da atribuição de lotes ou da existência de candidaturas por analisar, não existam lotes disponíveis para candidatura, o anúncio referido no número anterior não será publicado, sendo atualizada a informação respetiva no sítio web do Município.
5) Não existe número mínimo de candidaturas para se proceder à análise das mesmas, dentro dos períodos estabelecidos no artigo seguinte.
6) Quando, no período de análise de candidaturas, apenas existir uma candidatura em bolsa para determinado lote, a mesma deverá obter pontuação igual ou superior a 9,5 valores para ser considerada elegível.
Bolsa de Candidaturas
1) Será constituída uma bolsa trimestral de candidaturas, que se organizará do seguinte modo:
(ver documento original)
2) A apresentação das candidaturas será feita nos termos do Artigo 13.º, e avaliada de acordo com os critérios do Artigo 14.º
3) Se, em presença de um projeto de relevante interesse para a economia local, devidamente reconhecido como tal pela Câmara Municipal e que cumpra, pelo menos, os parâmetros referidos nas alíneas seguintes, poderá proceder-se à análise da respetiva candidatura dentro dos períodos estabelecidos para a apresentação das mesmas, sem necessidade de aguardar pelo período de análise correspondente e de cuja decisão se dará a devida publicidade no sítio web do Município:
Elegibilidade
1) São elegíveis à aquisição de terrenos, as empresas sob qualquer forma jurídica legalmente admissível para desenvolver a sua atividade em Portugal, cuja atividade a desenvolver se enquadre no presente Regulamento, estabelecendo-se um direito de preferência às Pequenas e Médias Empresas.
2) A constituição legal da empresa pode ser assegurada apenas em momento posterior à candidatura, mas, em qualquer caso, antes da decisão de adjudicação/atribuição do lote.
Instrução e decisão das candidaturas
1) As candidaturas são remetidas para a sede do Município de Melgaço, em suporte físico, ínsito em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto deve apenas ser inscrita a menção «Candidatura a lote industrial», seguida da indicação de um endereço válido de correio eletrónico do candidato. No interior do invólucro deve constar formulário próprio a disponibilizar pelo Município, devidamente preenchido, datado e assinado, dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, do qual deverá constar:
2) Como anexos ao formulário de modelo próprio referido no número anterior, o candidato deve juntar, no mesmo invólucro, devidamente rubricados:
3) No caso de remessa por correio, contará como data de entrega, a de aposição do selo dos correios.
4) No caso de entrega em mão, será emitido o competente recibo por parte dos serviços da Câmara Municipal.
5) A avaliação das candidaturas compete a um júri, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, constituído por um mínimo de 3 e um máximo de 5 elementos, tendo por base a informação apresentada e os critérios do artigo seguinte.
6) A abertura das propostas ocorrerá em ato público, a ter lugar em dia, hora e local a fixar através de publicação no sítio web do Município, sendo igualmente notificada para o e-mail que vier indicado nos invólucros dos candidatos, conforme referido no n.º 1, com um mínimo de 2 dias úteis de antecedência.
7) Os documentos das propostas deverão ser objeto de rubrica, no decorrer do ato público, por parte do júri e dos representantes dos concorrentes que estiverem devidamente mandatados.
8) O disposto no número anterior, pode, por uma questão de economia de processo, ser dispensado, se a tanto acordarem todos os representantes dos concorrentes que se apresentem devidamente mandatados.
9) Do ato público deverá ser lavrada ata, que deve ser outorgada quer pelo júri, quer pelos concorrentes ou seus representantes devidamente mandatados.
10) Os representantes dos concorrentes que não se encontrem devidamente mandatados, apenas podem assistir ao ato público, sem direito a intervenção.
11) A tramitação da análise das propostas, elaboração dos relatórios preliminar e final, incluindo audiências prévias, pedidos de esclarecimentos, notificação de atribuição do lote ou demais trâmites associados aos procedimentos desta natureza, será eletrónica, sendo as notificações aos concorrentes remetidas para o e-mail indicado no n.º 1), ou para outro que expressamente os candidatos indiquem, e segue, com as necessárias adaptações, o procedimento tipificado no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, para os concursos públicos.
Critérios de seleção das candidaturas
1) Na análise das candidaturas, cada variável é avaliada, tendo em conta os seguintes critérios, cuja ponderação se indica:
Um ponto por cada posto de trabalho para os primeiros dez, acrescidos de meio ponto por cada posto de trabalho adicional, que é majorado para 1 no caso de trabalho qualificado, com um máximo total de 20 pontos.
(ver documento original)
Existência de caução no valor de licitação do lote - 20 pontos
Existência de um rácio de autonomia financeira (CP/Ativo) de, pelo menos, 20 % e de um grau de solvabilidade geral (CP/Passivo) de, pelo menos 50 % - 15 pontos
Nenhum dos anteriores - 10 pontos.
2) Às empresas que tenham firmado com o Município intenção prévia de adquirir lotes, será aplicada uma majoração, na pontuação final, de 10 %, de cuja aplicação não pode resultar uma pontuação superior a 20 pontos.
3) O júri pode propor a exclusão de alguma candidatura, ou a exigência de prestação de garantias adicionais, se no decorrer da análise, e de forma devidamente fundamentada, considerar que o risco associado à atribuição do lote é demasiado elevado, designadamente, por perspetivar face aos elementos ao seu dispor, que o candidato não terá capacidade, nomeadamente financeira, de executar o investimento.
Agravamento do preço
1) O agravamento a que se refere a alínea d) do n.º 1) do Artigo 4.º, por metro quadrado, em função do apuramento de uma criação líquida de emprego inferior a 10 postos de trabalhos, é dado pela seguinte fórmula:
(ver documento original)
2) O agravamento referido no número anterior aplica-se apenas quando a criação líquida de emprego, conforme resultar da aplicação da alínea a) do n.º 1) do Artigo 4.º, for inferior a 10.
3) A Câmara Municipal pode, em decisão especialmente fundamentada, afastar a aplicação do agravamento referido no n.º 1, sempre que o projeto em presença demonstre ter potencial para substituir os benefícios que resultariam do nível de emprego mínimo estabelecido para a sua aplicação, por outros fatores de competitividade e/ou atratividade que sejam catalisadores diretos e/ou indiretos da geração de benefícios ou externalidades positivas para a região.
Âmbito
1) O presente capítulo tem por objetivo e âmbito delimitar e definir os ónus a que fica sujeito o comprador dos prédios e os casos em que se pode deles desonerar.
2) A deliberação de atribuição deve conter, de forma expressa, os ónus a que a alienação por parte do Município fica sujeita, devendo os mesmos constar do contrato ou escritura pública de compra-e-venda e ser objeto do competente registo predial.
Ónus gerais
1) Durante um período de 10 anos:
2) A Câmara Municipal poderá consentir qualquer pedido a que se refere o número anterior, caso se mantenha o cumprimento das condições previstas na venda, designadamente daquelas previstas no presente Regulamento, e a transmissão não cause, ou não seja suscetível de causar, dano ao interesse público, nomeadamente:
3) A constituição de garantia real sobre o lote adquirido durante a vigência do período previsto no n.º 1 está sujeita a autorização da Câmara Municipal, que decidirá confrontando a compatibilidade do disposto no presente Regulamento com as condições da garantia a prestar.
4) Nas decisões a que se referem os números anteriores, a Câmara Municipal decidirá em função do caso concreto, adequando a sua decisão, em especial, aos princípios da transparência, da concorrência, da igualdade e da proporcionalidade, bem como ao princípio da proteção do interesse público.
5) A autorização poderá ser concedida mediante o estabelecimento de condições que permitam ao Município assegurar o cumprimento dos termos estabelecidos no presente Regulamento.
6) A decisão de não autorização da constituição de garantia real é precedida de audiência prévia.
Reversão do lote a favor do Município
1) Em caso de incumprimento do estatuído no presente Regulamento e nas condições de venda, nomeadamente quanto aos postos de trabalho a criar, prazos de instalação ou outros incumprimentos que inviabilizem a prossecução dos objetivos a que se refere o Artigo 3.º, haverá reversão a favor do Município de Melgaço da propriedade do lote e das eventuais benfeitorias nele incorporadas e insuscetíveis de levantamento, sem direito de indemnização à contraparte, devendo o proprietário ser previamente notificado da intenção de determinar a reversão, e interpelado para, num prazo razoável, sanar o incumprimento.
2) Sem prejuízo de outras devidamente fundamentadas, subsumem-se no conceito de incumprimento vertido no número anterior, nomeadamente, as seguintes situações:
3) Com a notificação da decisão de reversão, deverá ser indicada a data e lugar para a realização da escritura pública, que deverá ocorrer no prazo de 30 dias a contar da notificação.
Substituição de ónus e afastamento da reversibilidade do lote
1) O detentor do lote adquirido pode ficar livre dos ónus e encargos que possam conduzir à reversão do lote prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2) do artigo anterior se:
P = 1,4 x (PTp - PTc), aplicável quando PTp (maior que) PTc, e em que:
P = prémio a aplicar, em EUR por m2;
PTp = criação líquida de emprego, conforme resultar da aplicação da alínea a) do n.º 1) do Artigo 4.º à data da candidatura.
PTc = Número de Postos de Trabalho a 31 de dezembro do ano anterior à data do pedido de afastamento do ónus.
2) A reversão do lote pelos motivos previstos nas alíneas c) a f) n.º 2) do artigo anterior pode ser afastada por causa enquadrável na alínea b) do n.º 2) do Artigo 17.º, em decisão especialmente fundamentada da Câmara Municipal, e desde que a solução encontrada para o caso passe pelo efetivo exercício, no lote em causa, de atividade empresarial compatível nos termos do presente Regulamento.
Contratualização
1) Uma vez emitida a decisão final de atribuição do lote, observa-se o seguinte:
2) Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados e/ou adaptados pela Câmara Municipal, oficiosamente ou a pedido devidamente fundamentado do promotor, não devendo, contudo, o ato de compra-e-venda ser efetivado num prazo superior a 36 meses contados da data de atribuição do lote, exceto se um prazo superior decorrer de motivos comprovadamente alheios à vontade do promotor, designadamente de força de maior.
3) Se o pedido de licenciamento da operação urbanística for indeferido, proceder-se-á a uma reunião entre as partes, para tecnicamente ultrapassar os motivos de indeferimento. Em caso de os mesmos serem insanáveis por motivo que o Município pudesse conhecer ou não devesse ignorar à data da decisão de atribuição do lote, é revogada a decisão de atribuição do lote e há lugar à restituição dos valores já pagos a título de adiantamento, devendo ser exarado e outorgado documento legal comprovativo do facto.
4) O incumprimento regulamentar ou contratual em geral e dos prazos legais, regulamentares ou contratuais em especial, por motivos imputáveis ao promotor ou que o mesmo pudesse ou devesse evitar, constitui causa de revogação da decisão de atribuição do lote e o adquirente perderá, a favor do Município, todos os valores que já lhe houver pago.
Licenciamento
1) O licenciamento das edificações segue o disposto no RJUE em conjugação com o licenciamento da atividade previsto na legislação aplicável ao caso concreto.
2) A edificação das instalações necessárias deverá respeitar todos os IGT em vigor no Município de Melgaço que ao caso se apliquem.
3) A instalação e a exploração da respetiva atividade deverão sujeitar-se às normas legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis.
Norma revogatória
É revogado o anterior Regulamento da Zona Industrial de Penso e quaisquer normas regulamentares do Município que conflituem com o disposto no presente Regulamento, exceto no que concerne ao capítulo das infraestruturas, em que a disciplina do novo Regulamento só se aplica à Zona Industrial de Penso na medida em que tal for tecnicamente viável.
Casos omissos
Em tudo o que for omisso, a Câmara Municipal decidirá, em função das normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso concreto.
Entrada em vigor e produção de efeitos
1) O presente Regulamento entra em vigor e produz efeitos no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2) As normas prescritas no presente Regulamento apenas afetam e se aplicam às relações iniciadas após a sua entrada em vigor, exceto se, para os demais casos e por mútuo acordo, as partes o submeterem à disciplina do novo Regulamento.
24 de julho de 2023. - O Presidente, Manoel Baptista Calçada Pombal.
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