Aprova, para ratificação, a Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adoptada na Haia em 14 de Maio de 1954
Definição de bens culturais
Para fins da presente Convenção são considerados como bens culturais, qualquer que seja a sua origem ou o seu proprietário:
Protecção dos bens culturais
Para fins da presente Convenção a protecção dos bens culturais comporta a salvaguarda e o respeito por estes bens.
Salvaguarda dos bens culturais
As Altas Partes Contratantes comprometem-se a preparar, em tempo de paz, a salvaguarda dos bens culturais situados no seu próprio território contra os efeitos previsíveis de um conflito armado, tomando as medidas que considerem apropriadas.
Respeito pelos bens culturais
Ocupação
Sinalização dos bens culturais
Em conformidade com as disposições do artigo 16.º, os bens culturais podem ser munidos de um sinal distintivo de modo a facilitar a sua identificação.
Medidas de ordem militar
Atribuição de protecção especial
Imunidade dos bens culturais
As Altas Partes Contratantes comprometem-se a assegurar a imunidade dos bens culturais sob protecção especial através de interdição, a partir da inscrição no Registo Internacional, de todo o acto de hostilidade em relação a esses bens e de qualquer utilização dos mesmos ou dos seus acessos para fins militares, exceptuando-se os casos previstos no quinto parágrafo do artigo 8.º
Sinalização e controlo
No decurso de um conflito armado os bens culturais sob protecção especial devem ser munidos de um sinal distintivo definido pelo artigo 16.º e ser abertos a um controlo de carácter internacional, como está previsto no Regulamento de Execução.
Levantamento de imunidade
Transporte sob protecção especial
Transporte em caso de urgência
Imunidade de embargo, captura e apreensão
Pessoal
O pessoal afecto à protecção aos bens culturais deve, na medida do compatível com as exigências de segurança, ser respeitado no interesse destes bens e, se ele cair nas mãos de uma Parte contrária, deve poder continuar a exercer as suas funções desde que os bens a seu cargo caiam também nas mãos de Parte contrária.
Sinal da Convenção
Utilização do sinal
Aplicação da Convenção
Conflitos de carácter não internacional
Regulamento de Execução
As modalidades de aplicação da presente Convenção são determinadas pelo Regulamento de Execução da qual é parte integrante.
Potências protectoras
A presente Convenção e o seu Regulamento de Execução são aplicados com a concordância das potências protectoras encarregadas da salvaguarda dos interesses das Partes no conflito.
Processo de conciliação
As potências protectoras propõem, de acordo com as Partes do conflito, uma personalidade pertencente a uma potência neutra, ou apresentada pelo Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, que é chamada a participar nesta reunião na qualidade de presidente.
Cooperação da UNESCO
Acordos especiais
Difusão da Convenção
As Altas Partes Contratantes obrigam-se a difundir o mais largamente possível, em tempo de paz e em tempo de conflito armado, o texto da presente Convenção e o seu Regulamento de Execução nos respectivos países. Elas obrigam-se a incorporar o estudo nos programas de instruções militares e, se possível, civis, de tal maneira que os princípios possam ser conhecidos do conjunto de população, em particular das forças armadas e do pessoal afecto à protecção dos bens culturais.
Traduções e relatórios
Reuniões
Sanções
As Altas Partes Contratantes obrigam-se a tomar, no quadro do seu sistema de direito penal, todas as medidas necessárias para que sejam encontradas e aplicadas as sanções penais e disciplinares às pessoas, qualquer que seja a sua nacionalidade, que cometeram ou deram ordem para cometer uma infracção à presente Convenção.
Disposições finais
Línguas
Assinatura
A presente Convenção terá a data de 14 de Maio de 1954 e ficará aberta até à data de 31 de Dezembro de 1954 para a assinatura de todos os Estados convidados à Conferência que se reuniu na Haia entre 21 de Abril e 14 de Maio de 1954.
Ratificação
Adesão
A contar do dia da sua entrada em vigor a presente Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados visados no artigo 30.º não signatários, assim como de todos os Estados convidados a aderir pelo Conselho Executivo da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
Entrada em vigor
Aplicação efectiva
Extensão territorial da Convenção
Qualquer Alta Parte Contratante poderá, no momento da ratificação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, declarar através de uma notificação dirigida ao Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, que a presente Convenção poderá estender-se a um conjunto ou a qualquer um dos territórios onde ela assegure as relações internacionais. A referida notificação produzirá efeitos passados três meses da data da sua recepção.
Relação com as Convenções anteriores
Denúncia
Notificação
O Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura informará os Estados visados nos artigos 30.º e 32.º, assim como a Organização das Nações Unidas, do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de adesão ou de aceitação mencionado nos artigos 31.º, 32.º e 39.º, e ainda das notificações e denúncias respectivamente previstas nos artigos 35.º, 37.º e 39.º
Revisão da Convenção e do seu Regulamento de Execução
Registo
Em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado das Nações Unidas a requerimento do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos governos, assinaram a presente Convenção.
A referida Convenção foi elaborada na Haia, aos 14 dias do mês de Maio de 1954, num só exemplar, que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, e cujas cópias certificadas conforme o original serão remetidas a todos os Estados visados nos artigos 30.º e 32.º e ainda à Organização das Nações Unidas.