Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Determinação do Estado Responsável pela Análise de Um Pedido de Asilo Apresentado Num Estado Membro das Comunidades Europeias
Os Estados membros reiteram as obrigações assumidas nos termos da Convenção de Genebra, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, sem qualquer restrição geográfica do âmbito de aplicação desses instrumentos, e o seu empenhamento em cooperar com os serviços do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados no que se refere à aplicação desses instrumentos.
O Estado membro responsável por força dos critérios acima citados fica então dispensado das suas obrigações, que são transferidas para o Estado membro que deseja analisar o pedido de asilo. Este último Estado informará o Estado membro responsável por força dos referidos critérios, se o pedido lhe tiver sido apresentado.
Essa obrigação cessa se o requerente de asilo tiver entretanto abandonado o território dos Estados membros durante um período de pelo menos três meses ou se um Estado membro lhe tiver atribuído um título de residência superior a três meses.
Se o requerente de asilo tiver um membro da sua família a quem um Estado membro tenha reconhecido a qualidade de refugiado, na acepção da Convenção de Genebra, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, e se esse membro da família tiver residência legal nesse Estado membro, é esse o Estado responsável pela análise do pedido, desde que os interessados o desejem.
O membro da família em questão só pode ser cônjuge do requerente de asilo ou um filho menor solteiro e com menos de 18 anos ou, sendo o requerente de asilo menor, solteiro e com menos de 18 anos, o pai ou a mãe.
A presente disposição não se aplica se o requerente for titular de um ou vários vistos de trânsito emitidos mediante apresentação de um visto de entrada noutro Estado membro. Nesse caso, é este último Estado membro o Estado responsável.
Se o requerente de asilo for titular de um ou vários títulos de residência caducados há mais de dois anos ou de um ou vários vistos caducados há mais de seis meses que lhe tenham efectivamente permitido a entrada no território de um Estado membro, e no caso de o estrangeiro não ter abandonado o território comum, é responsável o Estado membro em que o pedido for apresentado.
Sempre que o requerente de asilo tenha atravessado irregularmente a fronteira de um Estado membro, por via terrestre, marítima ou aérea, a partir de um Estado não membro das Comunidades Europeias, e essa entrada nesse Estado membro possa ser provada, é este último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo.
Todavia, esse Estado deixa de ser responsável se for provado que o requerente de asilo residiu no Estado membro em que apresentou o pedido pelo menos seis meses antes da apresentação do pedido. Nesse caso, é este último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo.
Quando o Estado membro responsável pela análise do pedido de asilo não puder ser designado com base nos outros critérios enumerados na presente Convenção, o Estado responsável pela análise é o primeiro Estado membro ao qual o pedido de asilo tiver sido apresentado.
Mesmo não sendo responsável por força dos critérios definidos na presente Convenção, qualquer Estado membro pode analisar um pedido de asilo por razões humanitárias, justificadas nomeadamente por motivos familiares ou culturais, se para tal for solicitado por outro Estado membro e desde que o requerente de asilo o deseje.
Se o Estado membro solicitado aceitar encarregar-se da análise, passa a caber-lhe a ele a responsabilidade pela análise do pedido de asilo.
Se o pedido de tomada a cargo não for formulado no prazo de seis meses, a responsabilidade pela análise do pedido de asilo cabe ao Estado ao qual o pedido tiver sido apresentado.
Sempre que um pedido de asilo for apresentado às autoridades competentes de um Estado membro por um requerente que se encontre no território de outro Estado membro, a determinação do Estado membro responsável pela análise do pedido de asilo cabe ao Estado membro em cujo território se encontra o requerente. Esse Estado membro será imediatamente informado pelo Estado membro onde foi apresentado o pedido e, para efeitos da aplicação da presente Convenção, passa a ser considerado como o Estado membro ao qual foi apresentado o pedido de asilo.
Às disposições legislativas ou regulamentares ou às práticas nacionais aplicáveis em matéria de asilo;
Aos dados estatísticos referentes às chegadas mensais de requerentes de asilo e à sua repartição por nacionalidade.
Essas comunicações devem ser efectuadas trimestralmente, através do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que assegurará a sua difusão pelos Estados membros, Comissões das Comunidades Europeias e Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.
Às informações de carácter geral sobre as novas tendências em matéria de pedidos de asilo;
Às informações de carácter geral respeitantes à situação nos países de origem ou de proveniência dos requerentes de asilo.
Determinar o Estado membro responsável pela análise do pedido de asilo;
A análise do pedido de asilo;
A execução de todas as obrigações decorrentes da presente Convenção.
Os dados pessoais relativos ao requerente e, se for o caso, aos membros da sua família (nome e apelido - se aplicável, apelido anterior -, alcunhas ou pseudónimos, nacionalidade - actual e anterior -, data e local de nascimento);
Os documentos de identificação ou de viagem (referências, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão, etc.);
Outros elementos necessários para determinar a identidade do requerente;
Os locais de estada e os itinerários de viagem;
Os títulos de residência ou os vistos emitidos por um Estado membro;
O local onde o pedido foi apresentado;
A data de apresentação de um eventual pedido de asilo anterior, a data de apresentação do actual pedido, a situação do presente e a decisão eventualmente tomada.
Determinar o Estado membro responsável pela análise do pedido de asilo;
Analisar o pedido de asilo;
Executar qualquer obrigação decorrente da presente Convenção.
Se revelar que esse Estado membro forneceu dados inexactos ou que não deveriam ser comunicados, os Estados membros destinatários serão imediatamente informados desse facto. Esses Estados membros ficarão obrigados a rectificar essas informações ou a providenciar para que desapareçam.
Se verificar que essas informações são inexactas ou que são informações que não deveriam ter sido comunicadas, o requerente de asilo tem direito a que as informações sejam rectificadas ou a que se providencie para que desapareçam. Esse direito exercer-se-á nas condições previstas no n.º 6.
Entrarão em vigor nos termos do disposto no artigo 22.º
A presidência desse comité será assegurada pelo Estado membro que exerce a presidência do Conselho das Comunidades Europeias.
A Comissão das Comunidades Europeias pode assistir aos trabalhos do comité e dos grupos de trabalho previstos no n.º 4.
Cabe ao comité definir as medidas referidas no n.º 6 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 13.º e dar a autorização referida no n.º 2 do artigo 17.º
O comité adoptará, nos termos dos artigos 16.º e 17.º, as revisões ou as alterações da presente Convenção.
O secretariado do comité e dos grupos de trabalho será assegurado pelo Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.
No que diz respeito ao Reino da Dinamarca, as disposições da presente Convenção não são aplicáveis às ilhas Faroé e à Gronelândia, a não ser que o Reino da Dinamarca faça, a esse respeito, uma declaração em sentido contrário. Tal declaração pode ser feita em qualquer altura por comunicação ao Governo da Irlanda, que informará do facto os Governos dos outros Estados membros.
No que diz respeito à República Francesa, as disposições da presente Convenção apenas são aplicáveis ao território europeu da República Francesa.
No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, as disposições da presente Convenção apenas são aplicáveis ao território do Reino dos Países Baixos na Europa.
No que diz respeito ao Reino Unido, as disposições da presente Convenção são apenas aplicáveis ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. As disposições da presente Convenção não são aplicáveis aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas pelo Reino Unido, a não ser que o Reino Unido faça, a esse respeito, uma declaração em sentido contrário. Tal declaração pode ser feita em qualquer altura por comunicação ao Governo da Irlanda, que informará do facto os Governos dos outros Estados membros.
A presente Convenção não pode ser objecto de qualquer reserva.
O Estado depositário dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação informará os Estados membros da data de entrada em vigor da presente Convenção.