Aprova o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a Investigação Nuclear, assinado em Genebra em 19 de Março de 2004
Definições
Para efeitos do presente Protocolo:
Personalidade jurídica internacional
Inviolabilidade de recintos, edifícios e instalações
Inviolabilidade de arquivos e documentos
Os arquivos da Organização e todos os documentos por ela detidos sob qualquer forma, ou que lhe pertençam, onde quer que se encontrem e independentemente de quem deles tenha posse, são invioláveis.
Imunidade de jurisdição
Disposições fiscais e alfandegárias
Livre disposição de fundos
A Organização pode receber livremente, deter e transferir qualquer espécie de fundos, divisas ou numerário, podendo deles dispor livremente para as suas actividades oficiais e possuir contas bancárias em qualquer moeda, na medida necessária ao cumprimento das suas obrigações.
Comunicações oficiais
A circulação de publicações e outros materiais informativos, recebidos ou expedidos pela Organização, sob qualquer forma no exercício das suas actividades oficiais, não poderá ser restringida, de nenhuma forma.
Privilégios e imunidades dos representantes dos Estados
Privilégios e imunidades dos funcionários da Organização
1 - Os funcionários da Organização gozam de imunidade, mesmo após a cessação das suas funções, de jurisdição respeitante a actos praticados, incluindo declarações orais ou escritas no exercício das suas funções, e no âmbito dos seus deveres. Todavia, tal imunidade não se aplica no caso de infracção causada por veículo motorizado e cometida por funcionário da Organização nem de danos causados por veículo motorizado pertencente ou por si conduzido.
2 - Os funcionários da Organização gozarão dos seguintes privilégios:
a) Direito de importar, com franquia de direitos, o seu mobiliário e bens pessoais, aquando do início do exercício de funções, ao serviço da Organização, no referido Estado e o direito, ao cessarem funções nesse Estado, a exportar, com franquia de direitos, o seu mobiliário e bens pessoais, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições impostas pelas leis e regulamentos do Estado em que tal direito é exercido;
b):
i) Mediante as condições e procedimentos determinados pelo conselho da Organização, os salários e emolumentos dos funcionários e do Director-Geral, pagos pela Organização, serão objecto de um imposto, revertendo a favor desta, e de uma isenção de impostos nacionais sobre o rendimento;
ii) Os Estados Parte neste Protocolo não são obrigados a conceder isenção de imposto sobre rendimento relativamente às pensões ou anuidades pagas pela Organização aos seus ex-funcionários e directores-gerais, por serviços por estes prestados à Organização;
c) A mesma isenção para si e para os membros do seu agregado familiar de restrições à emigração e de formalidades de registo de estrangeiros, em condições idênticas às concedidas aos funcionários das Organizações Internacionais;
d) Inviolabilidade de todos os documentos oficiais na sua posse sob qualquer forma;
e) As mesma facilidades de repatriamento, para si e para os membros do agregado familiar em tempo de crise internacional que as concedidas aos membros das missões diplomáticas;
f) No que respeita a transferência de fundos, operações cambiais e taxas alfandegárias, os mesmos privilégios que os normalmente concedidos aos funcionários das organizações internacionais.
3 - Nenhum Estado Parte neste Protocolo é obrigado a conceder os privilégios e imunidades, constantes no n.º 2, alíneas a), c), e) e f), deste artigo, aos seus nacionais ou a indivíduos que sejam residentes nesse Estado quando aí iniciem funções.
Segurança social
A Organização e os seus funcionários estão isentos de todas as formas de contribuições obrigatórias para os sistemas nacionais de segurança social, no pressuposto que beneficiam de protecção social equivalente assegurada pela Organização.
Privilégios e imunidades do Director-Geral
Objecto e limite das imunidades
e há obrigação de o fazer em qualquer caso concreto passível de impedir o curso normal da justiça e daí não resulte prejuízo para o objectivo que fundamentou a sua concessão.
Cooperação com os Estados Parte neste Protocolo
A Organização coopera com as autoridades competentes dos Estados Parte no presente Protocolo de modo a facilitar a adequada administração da justiça, a observância das leis e regulamentos de saúde pública, saúde e segurança no trabalho e ambiente e prevenir abuso de privilégios e imunidades facultados pelo presente Protocolo.
Segurança e ordem pública
Litígios de natureza privada
Diferendos entre Estados Parte
Diferendos entre os Estados Parte e a Organização
Tribunal arbitral internacional
Execução do Protocolo
A Organização pode, caso o conselho da Organização o decida, celebrar Acordos adicionais, com um ou mais Estados Parte neste Protocolo, de modo a concretizar as suas disposições.
Emendas
Acordos específicos
Assinatura, ratificação e adesão
Entrada em vigor
Notificação
O Director-Geral da UNESCO notificará todos os Estados signatários e aderentes deste Protocolo e o Director-Geral do organismo do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, da entrada em vigor do presente Protocolo, bem como de qualquer notificação da sua denúncia.
Registo
Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) registá-lo-á junto do Secretariado das Nações Unidas, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Denúncia
Qualquer Estado Parte no presente Protocolo pode, a qualquer momento, denunciar o Protocolo, por notificação escrita dirigida ao Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO). A denúncia produzirá efeitos na data em que se complete um ano após a recepção da notificação, excepto quando tal notificação indique outra data posterior.
Em testemunho do que, os abaixo assinados representantes, que foram devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos a assinar o presente Protocolo.
Feito em Genebra, em 18 de Março de 2004, nas línguas inglesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente oficiais e depositados nos arquivos da Organização para a Educação, Ciência e Cultura das Nações Unidas (UNESCO), cujo Director-Geral transmitirá cópia autenticada do mesmo a todos os Estados seus signatários, ou aderentes.