Aprova, para ratificação, o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1998
Obrigação de extraditar
As Partes Contratantes acordam na extradição recíproca de pessoas que se encontrem nos seus territórios, nos termos das disposições do presente Tratado.
Fim e fundamento da extradição
Aplicação territorial
O presente Tratado aplica-se a todo o território sob jurisdição das Partes Contratantes, incluindo o espaço aéreo e as águas territoriais, bem como os navios e aeronaves registados em cada uma das Partes, nos termos do direito internacional.
Inadmissibilidade da extradição
Nacionais
Recusa de extradição
Julgamento pela Parte requerida
Julgamento na ausência do arguido
Regra da especialidade. Reextradição
Extradição diferida
Entrega temporária
Pedidos de extradição concorrentes
Detenção provisória
Extradição com o consentimento do interessado
Entrega de coisas apreendidas
Fuga do extraditado
O extraditado que, depois de entregue à Parte requerente, se evadir antes de extinto o procedimento criminal ou de extinta a pena e voltar a ou for encontrado no território da Parte requerida, será de novo detido e entregue à Parte requerente, mediante mandado de detenção enviado da autoridade competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.
Tramitação do pedido
Os pedidos de extradição, bem como toda a correspondência com os mesmos relacionada, são transmitidos pela via diplomática ou, na medida em que a sua legislação o permita, directamente através da autoridade competente para o efeito designada na lei interna das Partes Contratantes, e ulteriormente comunicada entre as mesmas.
Conteúdo e instrução do pedido de extradição
Elementos complementares
Detenção do extraditando
Comunicação da decisão e entrega e remoção do extraditando
Trânsito
Despesas
Língua
Resolução de dúvidas
Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado serão resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.
Entrada em vigor e denúncia
Assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1998, em dois originais em língua portuguesa e espanhola, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelos Estados Unidos Mexicanos:
Rosario Green, Secretária das Relações Exteriores.
(ver texto em língua espanhola no documento original)