Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado, na Cidade de São Tomé, em 17 de junho de 2013
Objeto
Modalidades
As ações de fiscalização conjunta dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe podem assumir, por acordo entre as Partes, as seguintes modalidades:
Normas e regulamentos
Fiscalização de espaços marítimos
Participação da Parte Portuguesa
Participação da Parte Santomense
Ações específicas de fiscalização
Responsabilidade pelas ações de fiscalização
As Partes respondem, na medida das suas responsabilidades, pelos atos praticados nas missões de fiscalização conjunta dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Santomense.
Ilícitos praticados por navios de qualquer Estado
Sempre que esteja em causa um ato ilícito praticado por um navio com pavilhão de qualquer Estado num espaço marítimo sob soberania ou jurisdição da Parte Santomense, é a equipa desta última, sempre que possível, a efetuar a fiscalização e as consequentes ações, apoiada pelas unidades navais da Marinha Portuguesa.
Direito de visita
Informação operacional
Reserva de informação
Proteção de matéria classificada
A proteção de matéria classificada que vier a ser trocada entre as Partes é regulada através de um Acordo sobre Protecção Recíproca de Matéria Classificada, concluído entre as Partes.
Encargos financeiros
Facilidades
Operações executadas com o envolvimento de Estados terceiros e Organizações ou outros organismos internacionais
Pontos de contacto
Os contactos necessários para o desenvolvimento das atividades que decorrem do presente Acordo são assegurados através de interlocutores designados para o efeito pelo Comandante Naval da Marinha Portuguesa e pelo Comandante da Guarda Costeira da República Democrática de São Tomé e Príncipe, sendo tais designações comunicadas por escrito.
Afetação de outros meios
As Partes podem, mediante Protocolo Adicional ao presente Acordo, acordar na afetação de outros meios adequados de fiscalização de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe.
Respeito pelos compromissos internacionais
Nenhuma disposição do presente Acordo pode prejudicar os direitos e as obrigações a que ambas as Partes se encontrem vinculadas por outras Convenções Internacionais.
Responsabilidade civil
As Partes renunciam a qualquer pedido de indemnização contra a outra Parte por danos causados na prossecução de qualquer missão no cumprimento do presente Acordo.
Indemnizações
Solução de controvérsias
Vigência e denúncia
Revisão
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor na data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito Interno de ambas as Partes necessários para o efeito.
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
O presente Acordo de Cooperação, feito em duplicado, em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé, foi rubricado em São Tomé no dia 17 de junho de 2013, sendo constituído por 11 páginas.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
(ver documento original)