Projeto do Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Almeirim
Norma habilitante
O Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Almeirim é aprovado ao abrigo do art. 241.º da Constituição da República, das alíneas k), ee), rr) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Código da Estrada, do Regulamento de Sinalização de Trânsito, do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, das alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e da Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro.
Objeto
O presente Regulamento visa desenvolver as normas do Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito - sinalização, circulação e estacionamento - nas vias públicas e equiparadas localizadas no concelho de Almeirim.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos da interpretação deste Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
Proibições
Sinalização pública
Sinalização de âmbito particular
Cadastro
Toda a sinalização permanente é cadastrada no Sistema de Informação Geográfica.
Ordenamento da circulação
Compete à Câmara Municipal de Almeirim ordenar a circulação de peões e veículos, designadamente criando zonas reservadas à circulação de peões e regulando os sentidos do trânsito automóvel e os condicionamentos adequados à sua segurança e normal fluidez.
Circulação de peões
Circulação de velocípedes
Ciclovias, passeios e corredores pedonais
Circulação de veículos a motor e elétricos
Autorizações especiais de circulação
Atribuição do uso de dístico e sinalização
Suspensão e condicionamento do trânsito
Veículos especiais
Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos bem como de veículos de transporte de determinadas cargas, em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.
Veículos afetos a publicidade e propaganda
Os veículos em serviço de publicidade só podem circular ou estacionar nas vias públicas depois de concedida a respetiva licença, nos termos do disposto nos Regulamentos Municipais em vigor.
Autocaravanas
A circulação de autocaravanas no Município de Almeirim está sujeita à legislação em vigor, sendo proibido a pernoita e o aparcamento fora dos parques de campismo e dos locais expressamente autorizados para o efeito, devidamente delimitadas pela Câmara Municipal.
Velocidade
Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, que se afigurem necessários, a circulação de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e equiparados está sujeita aos limites de velocidade previstos no Código da Estrada.
Avarias
Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, o seu condutor deve retirá-lo o mais rapidamente possível da faixa de rodagem, para local onde não prejudique o trânsito ou que lhe seja indicado por agente da autoridade.
Acessos a propriedades
Localização dos espaços de estacionamento
Nas áreas do domínio público municipal e do domínio privado do Município de Almeirim abertas à circulação de veículos podem ser criadas zonas especialmente destinadas ao estacionamento de veículos em geral, designadamente viaturas automóveis, autocaravanas, motociclos, ciclomotores, velocípedes e veículos equiparados.
Posicionamento dos estacionamentos
O posicionamento dos estacionamentos é definido de acordo com as características viárias dos arruamentos, podendo dispor-se de forma longitudinal, em espinha ou de topo em relação ao eixo da via.
Procedimentos de estacionamento e paragem
Estacionamento proibido
Veículos de transporte de passageiros
É proibida a paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros, para largar ou receber passageiros, fora dos locais assinalados para esse fim.
Responsabilidade
Âmbito de aplicação
Utilização
Sempre que se justifique, devem ser criados lugares de estacionamento reservado, destinados a:
Estacionamento para carga e descarga
Estacionamento para acesso de pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida
Atribuição de lugares de estacionamento
Bloqueamento e remoção de veículos
Auto
Deve ser elaborado, pelas entidades competentes, um auto de bloqueamento e de remoção do veículo contendo a sua identificação, o dia, hora e local da ocorrência, o local para onde foi removido e a identificação dos agentes da autoridade que intervieram no bloqueamento e na remoção.
Notificação após remoção
Hipoteca e penhora
Quando o veículo seja objeto de hipoteca, penhora ou ato equivalente, deve aplicar-se o procedimento constante dos artigos 167.º e 168.º do Código da Estrada.
Presunção de abandono
Taxas
Infrações e coimas
Fiscalização
Pagamento das coimas em prestações
É permitido o pagamento das coimas em prestações, quando de valor superior a 2 UC, nos termos previstos no artigo 183.º do Código da Estrada.
Regime
As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos do Regime Geral das Contraordenações, com as adaptações constantes do Código da Estrada e legislação complementar.
Medida da coima
Reincidência
Processo contraordenacional
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação das sanções previstas neste capítulo do presente Regulamento não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.
Remissões
As referências feitas no presente Regulamento a normas da lei geral consideram-se feitas às novas disposições legais que lhes sucedam.
Competências
As competências atribuídas à Câmara Municipal, podem ser delegadas no Presidente ou no Vereador do pelouro do Trânsito, com a faculdade de subdelegação.
Tratamento e Proteção de Dados
Requerimentos e formulários
Todos os requerimentos e formulários referidos no presente Regulamento encontram-se disponíveis para impressão na página da internet da Câmara Municipal de Almeirim, em www.cm-almeirim.pt
Interpretação e preenchimento de lacunas
As dúvidas e omissões verificadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Almeirim ou do Vereador com o pelouro do Transito, aposto em informação fundamentada dos serviços.
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga todas as disposições em contrário sobre a mesma matéria em vigor no Município de Almeirim.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação no Diário da República, devendo ser também publicado na mesma data no site oficial do Município de Almeirim.
12 de abril de 2021. - O Presidente do Município, Pedro Miguel César Ribeiro.
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