Objecto e âmbito
Disciplina cumulativa
Conceitos e definições
Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as definições adiante indicadas:
3 vezes a altura média das duas edificações referidas, quando esta for superior a 10 m;
30 m, quando aquela altura média for igual ou inferior a 10 m.
Classificação do solo
São classificadas como solo urbano as áreas contidas dentro da linha limite do perímetro urbano estabelecida na planta de zonamento, englobando a totalidade da área disciplinada pelo presente plano.
Categorias de uso do solo
1) Zona de habitação, comércio e serviços;
2) Zona de armazéns, oficinas e indústria ligeira;
3) Espaços de utilização colectiva e equipamentos.
Estrutura viária
Destino de uso dominante e usos compatíveis
Infra-estruturas
Requisitos básicos de edificabilidade
Edificação não disciplinada por plano de pormenor
Se A não exceder 500 m2 - 60% x A;
Se A for superior a 500 m2 - 300 m2 + 30% (A - 500 m2).
Se A não exceder 500 m2 - 75% x A;
Se A for superior a 500 m2 - 375 m2 + 40% (A - 500 m2).
Limites de edificabilidade
Demolição de edifícios
Condicionamentos estéticos das edificações
Zona de habitação, comércio e serviços
Zona de armazéns, oficinas e indústria ligeira
Espaços de utilização colectiva e equipamentos
Âmbito
No território abrangido pelo presente Plano serão observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes em cada momento, ainda que eventualmente, por impossibilidade de representação gráfica, não estejam assinaladas na planta de condicionantes.
Regime
Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente à da categoria de espaço sobre que recaem, em conformidade com a planta de zonamento e o presente Regulamento, fica condicionada às disposições que regem tais servidões ou restrições.
Património arqueológico
Condutas de abastecimento de água
Redes de esgotos
Dimensionamento
Princípios e parâmetros gerais relativos ao estacionamento
Estacionamento privativo das edificações
Estacionamento de utilização pública
Situações especiais
Critérios e parâmetros gerais
As operações de loteamento urbano só são permitidas dentro do perímetro urbano estabelecido na planta de zonamento, e cumprirão as disposições do presente Plano aplicáveis a cada caso, cumulativamente com as seguintes condições:
1) Os limites máximos de edificabilidade estabelecidos através de índices de construção serão acatados para o conjunto da área bruta edificável prevista na operação, podendo tal área de construção distribuir-se diferenciadamente pelos lotes a constituir, pelo que não se exigirá, para cada um deles individualmente, o acatamento daqueles limites;
2) O dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços de circulação - rede viária, estacionamento e percursos pedonais - a espaços verdes e de utilização colectiva, e a equipamentos de utilização colectiva obedecerá aos seguintes parâmetros e regras:
0,35 m2/m2 de área bruta de construção de habitação;
0,35 m2/m2 de área bruta de construção de comércio ou serviços;
0,25 m2/m2 de área bruta de construção de indústria ou armazéns.
Dimensionamento viário
Os parâmetros a cumprir no dimensionamento das infra-estruturas viárias de operações de loteamento são os estabelecidos na legislação em vigor aplicável a operações de loteamento, sem prejuízo de, cumulativamente, terem de ser acatadas as disposições constantes dos artigos que constituem a secção 1 do presente capítulo, quando aplicáveis à situação concreta.