Acordo Administrativo relativo à aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Moçambique
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Acordo, os termos e as expressões definidos no artigo 1.º da Convenção têm o mesmo significado que lhes é atribuído no referido artigo.
Organismos de ligação
Admissão ao seguro voluntário - Aplicação do artigo 5.º da Convenção
Regras anticúmulo - Aplicação do artigo 7.º da Convenção
Se do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Convenção resultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das prestações nos termos das legislações dos dois Estados Contratantes, a redução, suspensão ou supressão de cada uma delas não pode exceder metade do montante correspondente àquele em que deveria ser reduzida, suspensa ou suprimida.
Regras relativas à totalização de períodos de seguro
Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes previstas na Convenção, as instituições competentes aplicam as seguintes regras:
Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção
Exercício do direito de opção por parte do pessoal de serviço nas missões diplomáticas e postos consulares - Aplicação do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção
Atestado de períodos de seguro - Aplicação do artigo 12.º da Convenção
Prestações pecuniárias em caso de residência no Estado não competente - Aplicação do artigo 13.º da Convenção
Para beneficiar das prestações pecuniárias nos termos do artigo 13.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar o requerimento à instituição competente diretamente ou por intermédio da instituição do lugar de residência, que o transmite à instituição competente.
Controlo administrativo e médico
Determinação do grau de invalidez
Para determinar o grau de invalidez, as instituições dos dois Estados Contratantes têm em conta os relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa, obtidos pela instituição do outro Estado Contratante, conservando, no entanto, cada instituição o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.
Introdução do pedido das prestações - Aplicação dos artigos 15.º e 16.º da Convenção
Documentos e informações
A apresentação dos pedidos referidos no artigo 12.º do presente Acordo está sujeita às seguintes regras:
Procedimentos a seguir pelas instituições competentes para a instrução dos pedidos
Notificação das decisões
A instituição competente de cada um dos Estados Contratantes notifica o interessado da sua decisão, indicando as vias e prazos de recurso, e informa a instituição competente do outro Estado Contratante.
Conversão das moedas
Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 16.º da Convenção, a conversão dos montantes de pensão nas moedas nacionais dos dois Estados Contratantes é efetuada ao câmbio oficial válido na data em que a mesma disposição deva ser aplicada.
Atestado de períodos de seguro - Aplicação do artigo 17.º da Convenção
Nos casos em que seja aplicável o artigo 17.º da Convenção, a instituição competente de um Estado Contratante solicita à instituição competente do outro Estado a emissão de um atestado comprovativo dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação deste último Estado.
Procedimentos a seguir pelas instituições dos Estados Contratantes - Aplicação dos artigos 18.º e 19.º da Convenção
Aplicação da legislação portuguesa - Aplicação do artigo 20.º da Convenção
As prestações de desemprego previstas na legislação portuguesa concedidas a trabalhadores moçambicanos, nos termos do artigo 20.º da Convenção, são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos na legislação aplicável.
Atestado relativo aos familiares residentes fora do Estado competente - Aplicação do artigo 21.º da Convenção
Para beneficiar do disposto no artigo 21.º da Convenção, o interessado deve apresentar à instituição competente um pedido acompanhado da prova de parentesco, estabelecida em formulário, dos familiares que residem no território do outro Estado Contratante que não é aquele em que se encontra a instituição competente.
Procedimentos a seguir pelas instituições dos Estados Contratantes
Pagamento das prestações
As prestações são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos na legislação aplicável.
Aplicação da legislação portuguesa - Aplicação do artigo 23.º da Convenção
As prestações por acidente de trabalho e doença profissional previstas na legislação portuguesa concedidas a trabalhadores moçambicanos, nos termos do artigo 23.º da Convenção, são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos na legislação aplicável.
Controlo administrativo e médico
Reembolso das despesas de controlo administrativo e médico
Pagamento das prestações
As prestações pecuniárias devidas pelas instituições competentes dos Estados Contratantes são pagas diretamente aos interessados independentemente da sua residência se situar num ou noutro Estado, sem dedução das despesas postais ou bancárias que constituem encargo da instituição devedora.
Provas de vida e de estado civil
As instituições competentes dos dois Estados Contratantes podem solicitar ao interessado, diretamente ou através da instituição do lugar de residência, provas de vida e de estado civil bem como outros documentos necessários para a verificação do direito ou manutenção das prestações.
Cooperação das autoridades competentes e das instituições
Para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 25.º da Convenção, a instituição competente ou o organismo de ligação de um Estado Contratante solicita à instituição competente ou ao organismo de ligação do outro Estado Contratante as informações necessárias com vista à concessão das prestações em conformidade com a sua legislação, que as transmite, sem demora, ao organismo de ligação ou à instituição competente do Estado Contratante que as solicitou.
Pedidos, declarações ou recursos apresentados no Estado que não é o competente - Aplicação do artigo 28.º da Convenção
Para efeitos de aplicação do artigo 28.º da Convenção, a autoridade, a instituição ou o órgão jurisdicional de um Estado Contratante que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o, sem demora, ao outro Estado, indicando a data da receção.
Comissão mista
As autoridades competentes constituem uma comissão mista de caráter técnico que se reúne alternadamente em Portugal e em Moçambique para:
Alterações
O presente Acordo Administrativo poderá ser alterado, a qualquer momento, por acordo mútuo das autoridades competentes expresso por escrito.
Solução de controvérsias e produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura.
Assinado em Maputo, a 5 de julho de 2018, em dois exemplares redigidos na língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pelas autoridades competentes da República Portuguesa, Cláudia Joaquim, Secretária de Estado da Segurança Social. - Pelas autoridades competentes da República de Moçambique, Vitória Dias Diogo, Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
111535261