Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), alterados pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho, e 9/2002, de 24 de Janeiro.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos deste Regulamento, são considerados vendedores ambulantes os que:
Exercício da venda ambulante
Da actividade de vendedor ambulante
Do pedido de cartão de vendedor ambulante
Cartão de vendedor ambulante
Autorizações especiais
Prazos
Horários
Taxas
O exercício da actividade da venda ambulante está sujeito ao prévio pagamento das taxas previstas no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município de Almeirim.
Inscrição e registo de vendedores ambulantes
Caducidade dos cartões
Locais de venda
Alteração dos locais de venda
Em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
Atribuição de locais fixos
Locais proibidos
Zonas de protecção
Deveres
Práticas proibidas
Produtos proibidos na venda ambulante
Características dos equipamentos
Dimensões dos tabuleiros de venda
Características das unidades móveis
Venda de peixe, produtos lácteos e seus derivados
Venda de pastelaria, pão e produtos afins
Comprovativo de aptidão
O vendedor ambulante de produtos alimentares que tenha contraído doença contagiosa ou revele que sofre de doença da pele, de doenças do aparelho digestivo, inflamação da garganta e do nariz, deve sujeitar-se a observação clínica efectuada por um centro de saúde que ateste o seu estado de saúde para a venda ambulante de produtos alimentares, atestado que deverá ser presente às autoridades fiscalizadoras, sempre que solicitado, sem o que fica interdito de exercer este tipo de actividade.
Venda de artesanato, quinquilharias e similares
A venda de artesanato, quinquilharias e similares só é permitida em locais fixos, previamente definidos, caso a caso, pela Câmara Municipal.
Artesanato
A venda de artesanato ou a venda de produtos e artigos com características artesanais que não sejam em exclusivo de fabrico ou produção própria do vendedor ambulante só é permitida em locais previamente definidos, caso a caso, pela Câmara Municipal.
Lugar de armazenamento dos produtos
O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando ainda o seu acesso aos mesmos.
Publicidade dos produtos
Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos para venda.
Publicidade dos preços
Da fiscalização
Sanções
Sanções
Regime de apreensão
Delegação e subdelegação de competências
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à actividade da venda ambulante na área do município de Almeirim.
Anexos
Os anexos I a IV referidos no presente Regulamento fazem parte integrante do mesmo.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)