Terceiras alterações ao Regulamento Municipal do Programa «À Descoberta dos Tempos Livres» - Componente de Apoio à Família
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo no âmbito das competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e tem enquadramento legal nas atribuições constantes do n.º 1 e nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, bem como nas competências da Câmara Municipal consagradas nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do mesmo regime.
Âmbito
Objetivos
São objetivos fundamentais do Programa "À Descoberta dos Tempos Livres" - Componente de Apoio à Família:
Funcionamento
Horário
Férias
Seguro Obrigatório
Avaliação e Acompanhamento
Seleção das Entidades
No caso em que o Agrupamento de Escolas entenda protocolar a prestação do serviço CAF com Entidades Parceiras, a seleção das mesmas é realizada pela Direção do Agrupamento de Escolas, mediante proposta apresentada à Divisão de Educação e Juventude, de modo a verificar o cumprimento dos requisitos do artigo 12.º
Período de vigência dos Protocolos
Atividades de Animação e de Apoio à Família
Enquadramento Legal
Funcionamento
Ao Diretor do Agrupamento de Escolas, compete:
Da Admissão
Candidatura
Documentação
Comparticipações Familiares
Valor da inscrição
Cabe ao Agrupamento de Escola, em articulação com a Entidade Parceira, garantir que o valor da inscrição não deve ultrapassar 60 % da mensalidade fixa.
Regras dos pagamentos
Interrupções Letivas
Enquadramento Legal
A CAF no 1.º ciclo tem enquadramento legal, ao nível das atribuições municipais no disposto no n.º 1 e nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, com concretização ao nível das competências da Câmara Municipal nas alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Funcionamento
Ao Agrupamento de Escolas compete:
Da Admissão
Critérios de Prioridade
A admissão das crianças deve ser realizada de acordo com os seguintes critérios, organizados por ordem decrescente de prioridade:
Valor da Inscrição
Cabe ao Agrupamento de Escola em articulação com a Entidade Parceira garantir que o valor da inscrição não deve ultrapasse 60 % da mensalidade fixa.
Mensalidade
Identificação de situações de carência
Interrupções Letivas
Enquadramento Legal
O apoio a outras modalidades de ocupação de tempos livres dirigidas a jovens de outros níveis de ensino tem enquadramento legal, ao nível das atribuições municipais no disposto no n.º 1 e nas alíneas d), f) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, com concretização ao nível das competências da Câmara Municipal nas alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Funcionamento
Da Admissão
Fiscalização
Dever de Colaboração
Suspensão de Apoios
Incumprimento
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º o incumprimento do protocolado, caso exista culpa da entidade gestora, é suscetível de ser sancionado em termos de responsabilidade civil e penal.
Formulário
O formulário referido no presente regulamento encontra-se acessível para download na página da internet da Câmara Municipal de Sintra, em www.cm-sintra.pt, e noutras plataformas digitais se necessário, bem como disponível em suporte papel nas serviços administrativos ou serviços de administração escolar dos agrupamentos de escolas.
Disposições transitórias
A aplicação do presente Regulamento aos alunos do ensino secundário só se efetiva após a concreta e efetiva descentralização das competências provindas do Ministério da Educação para o Município de Sintra, com respeito pelo disposto no artigo 111.º e seguintes do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Integração de lacunas e interpretação
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis sobre a sua publicitação nos termos legais.
ANEXO I
Aspetos a Considerar para o Cálculo da Capitação na Componente de Apoio à Família no Pré-Escolar
O conceito de agregado familiar é o constante do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento.
Deve confirmar-se nos quadros constantes na declaração de IRS se o número de dependentes e ascendentes coincide com os que constam no formulário de candidatura à Componente de Apoio à Família no pré-escolar.
Para determinação do rendimento familiar deve ser apresentada a Declaração de Rendimentos (IRS) de todos os membros do agregado familiar.
No caso de não existirem os documentos mencionados anteriormente, deve ser entregue a cópia do último recibo de vencimento ou declaração da entidade patronal, comprovando o vencimento mensal e respetivos descontos.
Deve ser entregue a declaração do Tribunal ou certidão da Conservatória do Registo Civil onde conste a regulação do poder paternal, bem como o montante da pensão de alimentos atribuída.
Em caso de não cumprimento do acordado, no que diz respeito ao pagamento da pensão de alimentos, o encarregado de educação deve denunciar a situação junto das entidades competentes e entregar o documento justificativo.
Caso existam pensões de sobrevivência e estas não constarem na Declaração de IRS deve solicitar-se documento comprovativo.
Deve ser entregue declaração de IRS dos ascendentes que constem no agregado familiar ou documento comprovativo da pensão/reforma, passado pelo Centro Nacional de Pensões ou outras entidades pagadoras.
Após apuramento do rendimento global auferido, aplica-se o regime definido no presente anexo, no que respeita ao cálculo da capitação do agregado familiar.
Esta situação também é válida para os dependentes entregues a familiares por decisão judicial.
O subsídio familiar a crianças e jovens, bonificação por deficiência e subsídio mensal vitalício a deficientes até aos 24 anos não entram no cálculo da capitação.
No caso das famílias monoparentais devidamente comprovadas, e de acordo com o ponto 2.2 do presente documento, é deduzido ao rendimento bruto do agregado familiar 20 % para o cálculo da capitação.
Caso existam no agregado familiar elementos maiores de 16 anos de idade estudantes, deverá ser entregue o documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino.
Caso existam no agregado familiar elementos maiores de 16 anos de idade não estudantes e desempregados, deve ser entregue o documento comprovativo de inscrição no Centro de Emprego e prova do valor do subsídio de desemprego.
O rendimento anual resulta da soma dos rendimentos de todos os membros do agregado familiar (salários, lucros de atividades comerciais, industriais e agrícolas, juros bancários, rendas, pensões e outros rendimentos auferidos) constantes na(s) declaração(ões) de IRS/IRC do ano anterior e do documento comprovativo da pensão/reforma, desde que se trate de ascendentes dispensados da entrega da referida declaração.
Sempre que o rendimento seja inferior às despesas registadas no IRS, devem ser apresentados os esclarecimentos por escrito e respetiva documentação, para análise e despacho fundamentado da candidatura. Nestas situações a Câmara Municipal de Sintra reserva-se no direito de convocar o(s) pais(s) e/ou encarregado(s) de educação para esclarecimento presencial.
Quando os rendimentos mencionados na declaração de IRS forem inferiores à remuneração mínima mensal do ano anterior ou ao montante do recibo do vencimento (x 14 meses) auferido pelos elementos do agregado familiar, devem ser entregues documentos oficiais que justifiquem explicitamente a situação, tais como períodos de desemprego, doença, etc. e eventuais subsídios auferidos nesses períodos).
Sempre que um dos elementos do agregado familiar exerça uma atividade profissional por conta própria, tem de apresentar documento comprovativo das contribuições pagas à Segurança Social.
Considerar o maior de um dos seguintes valores:
Rendimento médio (rm) x 12 meses, conforme tabela das remunerações médias mensais (Remunerações Médias Mensais Base, atualizadas, por profissão e adaptadas ao distrito de Lisboa, disponibilizadas pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS);
Rendimentos brutos declarados no anexo B da declaração de IRS, sujeitos à aplicação dos indicadores para determinação do rendimento tributável (Artigo 31.º do Regime Simplificado da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro) conforme a seguinte tabela:
(ver documento original)
Considerar o maior de um dos seguintes valores:
Rendimento médio (rm) x 12 meses, conforme tabela das remunerações médias mensais (Remunerações Médias Mensais Base, atualizadas, por profissão e adaptadas ao distrito de Lisboa, disponibilizadas pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS);
Lucro apurado declarado no anexo C (campo 436) da declaração de IRS.
Quando um dos elementos do agregado familiar tem constituída e em seu nome uma sociedade empresarial, considera-se o maior dos seguintes valores:
Rendimentos de trabalho dependente constantes no IRS (ponto 3.1 do presente regulamento + Lucro tributável (modelo de IRC);
Rendimento médio (rm) x 12 meses, conforme valor constante na categoria de "Diretores e gerentes de pequenas empresas" na tabela das remunerações médias mensais (Remunerações Médias Mensais Base, a atualizadas, por profissão e adaptadas ao distrito de Lisboa, disponibilizadas pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) + Lucro tributável (modelo de IRC).
O lucro tributável deve ser repartido proporcionalmente pelo número de sócios da empresa, quando devidamente comprovado (fotocópia atualizada da escritura da constituição da empresa).
Sempre que existam rendimentos prediais (Anexo F à declaração de IRS) é acrescida aos restantes rendimentos a diferença entre os rendimentos prediais e as despesas documentadas.
Sempre que os rendimentos declarados sejam inferiores a 12 x a remuneração mínima mensal do ano em curso, considerar a totalidade deste montante.
Quando na constituição do agregado familiar surge um elemento na situação de "doméstico/a", deve ser apresentado documento do Centro Distrital da Segurança Social comprovando se o mesmo efetua ou não descontos e o respetivo montante.
Em situação de desemprego de algum dos elementos do agregado familiar, deve ser entregue o documento do Centro de Emprego e da Segurança Social comprovando o valor e duração do subsídio de desemprego, ou em como não efetua descontos.
Para o cálculo do valor dos rendimentos referentes ao subsídio de desemprego, é considerado o valor diário x 360 dias.
Sempre que o agregado familiar apresente documento da atribuição deste rendimento, é atribuída isenção de pagamento.
Sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar (morte, nascimento, desemprego, emprego, etc.), é reanalisado o processo e são considerados todos os rendimentos e despesas da situação corrente.
Consideram-se as importâncias constantes da declaração do IRS (anexo H) ou declaração da entidade financiadora até ao limite máximo de 2.200(euro) (dois mil e duzentos euros).
No caso da habitação certa e permanente ser em casa arrendada, considera-se a importância do recibo da renda referente ao ano em curso x 12 ou a importância constante da declaração de IRS (Anexo H), até ao limite máximo de 2.200(euro) (dois mil e duzentos euros).
O recibo (devidamente preenchido) deve obrigatoriamente conter:
Quer na situação referida em 4.1, quer em 4.2, a morada tem que estar de acordo com a indicada no boletim de candidatura à CAF pré-escolar.
São apenas consideradas as despesas de saúde em caso de doença crónica desde que a mesma seja devidamente comprovada por declaração médica. Para que as despesas de saúde sejam contabilizadas, deverão ser entregues os recibos de aquisição de medicamentos de uso continuado.
São considerados apenas os recibos de títulos de transportes públicos coletivos adquiridos nos últimos 3 meses, sendo que nos mesmos devem constar o nome e o n.º de contribuinte do utilizador.
ANEXO II
Rendimento per capita = (Rendimento anual ilíquido do agregado familiar - despesas fixas anuais)/(12 x número de elementos do agregado familiar)
Nota: Consideram-se despesas fixas do agregado, para o efeito da presente fórmula, o valor da renda da casa ou da prestação devida pela aquisição de habitação própria e despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica, deduzidos até ao limite correspondente ao montante de 12 x RMMG; despesas com encargos médios mensais com transportes públicos.
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)
ANEXO V
Tabela dos valores a cobrar no Programa "À Descoberta dos Tempos Livres" - Componente de Apoio à Família
(ver documento original)
311516818