Regula a actividade de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeródromos regionais e altera a estrutura do sistema de taxas a cobrar pela utilização do domínio público aeroportuário
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se à ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações assim como ao exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos situados na Região Autónoma da Madeira.
Objecto
O uso privativo dos bens e equipamentos do domínio público da Região nos espaços aeroportuários e o exercício de quaisquer actividades neles desenvolvidas estão sujeitos a licenciamento e ao pagamento de taxas.
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
1) Ligações aéreas - as ligações que se classificam em:
2) Classificação de voos:
3) Carga aérea e bagagem:
4) Classificação de áreas:
5) Passageiros em transferência - os que chegam ao aeroporto e aeródromo considerado numa aeronave com um determinado número de voo e partam num lapso de tempo determinado, nessa mesma aeronave ou noutra, mas com diferente número de voo;
6) Passageiros em trânsito directo - os que permanecem temporariamente no aeroporto ou aeródromo, continuando a sua viagem na mesma aeronave ou noutra, mas conservando o mesmo número de voo;
7) Escala técnica - a utilização de um aeroporto por uma aeronave para fins que não sejam o embarque ou desembarque de passageiros, carga ou correio;
8) Prestador de serviços de assistência em escala - entidade que preste a terceiros uma ou mais categorias de serviço ou modalidades de assistência em escala;
9) Utilizador de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência - pessoa singular ou colectiva que exerça nesse aeroporto ou aeródromo uma actividade de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e que preste a si próprio directamente, sem recurso a colaboração de terceiros, designadamente por subcontratação, um ou mais serviços ou categorias de assistência em escala. Para efeitos desta definição, não se consideram terceiros entre si os utilizadores dos quais um detém uma participação maioritária sobre o outro ou cuja participação em cada um deles seja maioritariamente detida pela mesma entidade;
10) Unidade de tráfego - unidade de referência da actividade aeroportuária que indiferenciadamente significa qualquer das seguintes realidades: um passageiro embarcado ou um passageiro desembarcado ou 100 kg de carga ou correio embarcado ou 100 kg de carga ou correio desembarcado. Os passageiros em trânsito não relevam para efeitos desta unidade de referência.
Do regime de licenciamento
O licenciamento de actividades de assistência em escala é da competência da entidade a quem estiver cometida a exploração dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira.
Licenças
Dispensa de concurso
Poderá ser dispensada a realização de concurso público mediante despacho fundamentado da entidade licenciadora, designadamente quando:
Admissão a concurso
Forma da licença
As licenças são escritas e delas constam, obrigatoriamente:
Prazo das licenças
Forma de exercício
As actividades licenciadas devem ser exercidas por forma continuada e sem outras interrupções que não as resultantes da respectiva natureza e função, de caso fortuito ou de força maior.
Prevalências
Os titulares de licenças não podem prevalecer-se do seu conteúdo em prejuízo das leis e regulamentos em vigor ou das determinações dos órgãos de polícia e fiscalização dos aeroportos no exercício das competências que lhes estão cometidas por lei.
Restrições
Responsabilidade
Vistoria e fiscalização
Intransmissibilidade
Revogação
Redução da área ou mudança de localização
Suspensão ou cancelamento
Reversões
Origem das taxas
São devidas taxas pela ocupação dos terrenos, edificações ou outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos da Região Autónoma da Madeira, pela sua utilização ou dos respectivos serviços e equipamentos.
Competências
Competências do Instituto Nacional de Aviação Civil
Natureza das taxas
Atendendo à natureza dos serviços e ao seu impacte sobre a actividade do transporte aéreo, as taxas a cobrar nos termos dos artigos anteriores classificar-se-ão em:
Taxa de aterragem e descolagem
Tr = P/L * T
em que:
Tr = taxa de aterragem e descolagem reduzida;
P = número de passageiros desembarcados e ou embarcados;
L = lotação da aeronave;
T = taxa de aterragem e descolagem normal;
Taxa de controlo terminal
Taxa de estacionamento
Taxa de abrigo
Taxa de serviço a passageiros
Taxa de abertura do aeródromo
Assistência administrativa em terra e supervisão, assistência a passageiros, assistência a bagagem, assistência a carga e correio, assistência de operações em pista, assistência de limpeza e serviço do avião, assistência a combustível e óleo, assistência de manutenção em linha, assistência de operações aéreas e gestão das tripulações, assistência de transporte em terra e assistência de restauração.
São devidas taxas de assistência em escala pelo exercício de quaisquer das modalidades que integram os serviços referenciados na lista constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, nos termos seguintes:
1) A taxa de assistência administrativa em terra e supervisão é devida pelos prestadores de serviço e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
2) A taxa de assistência a passageiros é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência, sendo definida por períodos de horas ou fracção de dias ou mês e por balcão de admissão e registo de passageiros (check-in);
3) A taxa de assistência a bagagem é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência, sendo definida por períodos de horas ou fracção de dias ou mês e por balcão de admissão e registo de passageiros (check-in) ou por unidade de bagagem processada;
4) A taxa de assistência a carga e correio é devida:
5) A taxa de assistência de operações em pista é devida:
6) A taxa de assistência de limpeza e serviço do avião é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado por aplicação de um valor percentual;
7) A taxa de assistência a combustível e óleo é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual ou por hectolitro de combustível e por litro de óleo fornecidos, sendo, neste caso, as suas fracções arredondadas por excesso para a unidade superior;
8) A taxa de assistência de manutenção em linha é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
9) A taxa de assistência de operações aéreas e gestão das tripulações é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado por aplicação de um valor percentual;
10) A taxa de assistência de transporte em terra é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado por aplicação de um valor percentual;
11) A taxa de assistência de restauração (catering) é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado por aplicação de um valor percentual.
Infra-estruturas centralizadas
Pode ser cobrada aos utentes de quaisquer infra-estruturas de aeroportos ou aeródromo declaradas centralizadas para exercício de actividades de assistência em escala uma taxa diferenciada por período de utilização, unidade de serviço ou unidade física processada.
Liquidação das taxas
Taxa de ocupação
Taxa de equipamento
Taxa de prestação de serviços
Taxa de consumo
Taxa de manuseamento de carga
Taxa de armazenagem
Taxa de depósito de bagagem
Taxa de fotografia e filmagem
Pela utilização dos aeroportos e aeródromos para fotografia ou filmagem de natureza comercial é devida uma taxa definida diferenciadamente conforme os locais ou equipamentos para o efeito utilizados, calculada por tempo de operação.
Taxa de acesso
A taxa de acesso é devida pelo acesso de público a varandas, terraços, salas ou outras dependências de acesso não condicionado dos aeroportos ou aeródromos e é definida mediante um valor unitário, que poderá variar consoante os locais.
Taxa de exploração
Taxa de estacionamento de viaturas
Taxa de publicidade
A taxa de publicidade é devida pelas empresas que explorem actividades publicitárias na área de jurisdição dos aeroportos e aeródromos e será definida em função do volume de negócios realizado por aplicação de um valor percentual.
Facturação
O valor das taxas previstas neste diploma não poderá ser facturado nem cobrado separadamente aos clientes das entidades sujeitas ao seu pagamento aos aeroportos ou aeródromos.
Revogação
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 18/92/M, de 30 de Abril, 2/95/M, de 22 de Fevereiro, e 1/96/M, de 12 de Fevereiro.
Legislação subsidiária
Em tudo o omisso é aplicável supletivamente ao presente diploma o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, bem como os diplomas que o regulamentem.
Disposição transitória
Os quantitativos das taxas actualmente praticadas mantêm-se em vigor até à sua substituição, nos termos previstos nas disposições aplicáveis.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 20 de Janeiro de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 14 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.