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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 127/2005

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

O presente diploma estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e extinção.

Âmbito geográfico de aplicação

O presente diploma aplica-se a todo o território continental português.

Definições

Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
a)
«Aderentes»
, proprietários ou produtores florestais da área da ZIF que aderem a esta nos termos previstos no respectivo regulamento;
b)
«Entidade gestora da ZIF»
, organização associativa sem fins lucrativos de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa colectiva aprovada pelos proprietários e produtores florestais;
c)
«Espaços florestais»
, terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração;
d)
«Inventário da estrutura da propriedade»
, levantamento perimetral dos prédios na área ZIF que permite estabelecer uma directa correspondência com as respectivas matrizes prediais rústicas;
e)
«Núcleo fundador»
, proprietários ou produtores florestais detentores de um conjunto de prédios rústicos, constituídos maioritariamente por espaços florestais, com uma área territorial contínua ou contígua de pelo menos 10% da área proposta para a ZIF;
f)
«Produtor florestal»
, o detentor, a qualquer título, dos direitos de exploração florestal de um prédio rústico;
g)
«Proprietário florestal»
, o titular de um prédio rústico que inclua espaços florestais;
h)
«Rede de compartimentação»
, conjunto das redes viária, de infra-estruturas e de linhas e planos de água ou de qualquer modificação estrutural do território, do seu uso ou da tipologia da vegetação que permite identificar áreas bem delimitadas;
i)
«ZIF»
, áreas territoriais contínuas e delimitadas constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e a um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade.

Objectivos das zonas de intervenção florestal

São objectivos fundamentais das ZIF:
a) Promover a gestão sustentável dos espaços florestais que as integram;
b) Coordenar, de forma planeada, a protecção dos espaços florestais e naturais;
c) Reduzir as condições de ignição e de propagação de incêndios;
d) Coordenar a recuperação dos espaços florestais e naturais quando afectados por incêndios;
e) Dar coerência territorial e eficácia à acção da administração central e local e dos demais agentes com intervenção nos espaços florestais.

Delimitação das zonas de intervenção florestal

1 - A delimitação das ZIF atende aos seguintes critérios:
a) Fisiografia do terreno;
b) Rede de compartimentação;
c) Ocupação e uso do solo;
d) Risco estrutural de incêndio florestal;
e) Inclusão de um mosaico florestal que constitua uma unidade com dimensão e de particular importância para a produção e conservação dos recursos florestais ou naturais, incluindo a biodiversidade, a defesa do solo ou outra valência ambiental.
2 - A localização e delimitação das ZIF atende, ainda, às normas estabelecidas nos planos regionais de ordenamento florestal, nos planos especiais e municipais de ordenamento do território e nos planos de defesa da floresta de âmbito municipal ou intermunicipal, bem como às orientações regionais produzidas pelas comissões regionais de reflorestação.
3 - A área territorial das ZIF compreende um mínimo de 1000 ha e inclui no mínimo 50 proprietários ou produtores florestais e 100 prédios rústicos.

Capítulo II - Processo de constituição, alteração e extinção das zonas de intervenção florestal

Iniciativa do processo

1 - As ZIF constituem-se por iniciativa dos proprietários ou produtores florestais que constituem o seu núcleo fundador, nas condições definidas na alínea e) do artigo 3.º
2 - As entidades públicas da administração central e local podem propor a constituição de ZIF.

Consulta prévia

1 - A intenção de constituição de uma ZIF é divulgada através da realização de, pelo menos, uma reunião promovida pelo núcleo fundador e publicitada, com a antecedência mínima de 15 dias, por edital nos locais do estilo e anúncio num jornal de expansão nacional, bem como na página da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF).
2 - A publicitação referida no número anterior inclui a carta com a delimitação territorial proposta para a ZIF referenciada à carta militar na escala de 1:25000.
3 - A reunião é realizada em localidades sede da freguesia ou do concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
4 - Compete ao núcleo fundador registar em acta a identificação e opinião de cada participante.
5 - Na reunião está presente um representante da DGRF, responsável pela validação da acta.

Consulta pública

1 - Depois de realizada a consulta prévia, e no prazo máximo de 45 dias, o núcleo fundador elabora e publicita, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Listagem dos proprietários e produtores florestais que anuíram a integrar a ZIF cuja criação se propõe;
b) Indicação da entidade gestora da ZIF;
c) Carta com a delimitação da área territorial da ZIF e sua localização administrativa;
d) Cadastro predial geométrico ou simplificado dos prédios abrangidos ou, na falta daquele, inventário da estrutura da propriedade na escala adequada à sua identificação;
e) Projecto de regulamento interno;
f) A acta da reunião realizada no âmbito da consulta prévia, validada pelo representante da DGRF.
2 - Os documentos referidos no número anterior são publicitados durante 30 dias através de anúncio na página da Internet da DGRF e das câmaras municipais abrangidas pela ZIF, bem como através de edital a afixar nas sedes das respectivas juntas de freguesia, encontrando-se disponíveis para consulta, nomeadamente:
a) Nos respectivos núcleos florestais da DGRF;
b) Nas respectivas câmaras municipais da área de localização da ZIF.
3 - Os locais de consulta pública recebem os pedidos de esclarecimento e as sugestões efectuadas e remetem-nos ao núcleo fundador.
4 - Nos casos em que não exista cadastro predial geométrico, o prazo para a elaboração dos elementos previstos na alínea d) do n.º 1 pode, por iniciativa do núcleo fundador e mediante autorização da DGRF, ser prorrogado pelo prazo máximo de um ano.

Audiência final

1 - Findo o período de consulta pública referido no n.º 1 do artigo anterior, realiza-se uma reunião promovida pelo núcleo fundador e publicitada, com a antecedência mínima de 15 dias, por edital nos locais de estilo e anúncio num jornal de expansão nacional e na página da Internet da DGRF, na qual são apresentados e explicados os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Compete ao núcleo fundador proceder á análise e resposta dos esclarecimentos solicitados e das sugestões efectuadas durante o período de consulta pública e registar em acta a identificação e opinião de cada participante.
3 - A reunião é realizada em localidades sede da freguesia ou do concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
4 - Na reunião está presente um representante da DGRF, responsável pela validação da acta.

Requerimento para a criação das zonas de intervenção florestal

1 - O pedido de criação da ZIF efectua-se mediante requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - O requerimento é apresentado pelo núcleo fundador junto da DGRF e deve preencher os requisitos seguintes:
a) Ser subscrito por um mínimo de 30 proprietários e produtores florestais da área ZIF;
b) Os subscritores serem detentores, em conjunto, de pelo menos metade da área proposta para a ZIF.
3 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos:
a) Os referidos no n.º 1 do artigo 8.º, com as correcções resultantes do processo de consulta pública;
b) A acta da reunião realizada no âmbito da audiência final, validada pelo representante da DGRF.
4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 8.º, o núcleo fundador assume a responsabilidade pelo cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 2.
5 - A DGRF, no prazo de 30 dias a contar da recepção do requerimento, comunica aos interessados qual o parecer final sobre o mesmo.

Criação das zonas de intervenção florestal

1 - As ZIF são criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da DGRF.
2 - Os proprietários e produtores florestais abrangidos pela área ZIF e não aderentes à mesma estão obrigados a ter um plano de gestão florestal aprovado pela DGRF.

Alteração e extinção das zonas de intervenção florestal

1 - A área territorial das ZIF pode ser objecto de alteração com uma periodicidade não inferior a cinco anos.
2 - As ZIF podem ser extintas por iniciativa dos proprietários e produtores florestais, devendo estes representar, no mínimo, 50% do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, pelo menos metade da área da ZIF.
3 - Os proprietários e produtores florestais que decidam sair da ZIF podem fazê-lo após aprovação de um plano de gestão florestal pela DGRF.
4 - A DGRF, quando não sejam cumpridas as normas do plano de gestão florestal e do plano de defesa da floresta ou deixem de verificar-se os requisitos ou condições fundamentais que justificaram a sua criação, propõe ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a extinção da ZIF.
5 - A alteração e a extinção das ZIF são objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Capítulo III - Funcionamento das zonas de intervenção florestal

Gestão das zonas de intervenção florestal

1 - A gestão das ZIF é assegurada pela entidade gestora da ZIF.
2 - As entidades referidas no número anterior devem dispor de capacidade técnica adequada à gestão das ZIF e estar dotadas de um centro de custos específico para o efeito.
3 - As entidades gestoras das ZIF podem candidatar-se e ser beneficiárias dos apoios previstos no artigo 25.º para dar cumprimento às suas responsabilidades.
4 - Os requisitos das entidades gestoras das ZIF são definidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Elementos estruturantes das zonas de intervenção florestal

1 - São elementos estruturantes da ZIF os seguintes documentos:
a) Regulamento interno;
b) Plano de gestão florestal da área ZIF;
c) Plano de defesa da floresta da área ZIF;
d) Cadastro predial, geométrico ou simplificado dos prédios abrangidos ou, na falta daquele, inventário da estrutura da propriedade na escala adequada à sua identificação;
e) Inventário florestal dos prédios de que não se conheçam os respectivos proprietários ou produtores florestais, ou o seu paradeiro, e sobre os quais sejam efectuadas intervenções silvícolas;
f) Carta com a delimitação territorial na escala de 1:25000 referenciada à carta militar;
g) Registo dos proprietários e produtores florestais aderentes;
h) Calendário de progressão e representatividade territorial da ZIF com a duração de cinco anos;
i) Registo da programação e execução das acções planeadas.
2 - As ZIF podem, ainda, dispor de planos específicos, nomeadamente os previstos no artigo 21.º
3 - O elemento referido na alínea e) só é obrigatório se e quando à entidade gestora da ZIF for cometida a execução de intervenções silvícolas nesses espaços.

Responsabilidades das entidades gestoras

1 - As entidades gestoras das ZIF asseguram a realização dos objectivos da ZIF e a sua administração, competindo-lhes designadamente:
a) Promover a gestão profissional conjunta das propriedades que a integram;
b) Promover a concertação dos interesses dos proprietários e produtores florestais;
c) Elaborar os elementos estruturantes definidos no artigo anterior, bem como proceder à sua publicitação;
d) Elaborar planos específicos, quando necessários;
e) Cumprir as regras e procedimentos estabelecidos no regulamento interno de funcionamento da ZIF;
f) Promover a aplicação da legislação florestal na sua área territorial;
g) Recolher, organizar e divulgar os dados e informações relevantes da ZIF;
h) Promover a regularização do inventário da estrutura da propriedade na ZIF e a regularização dos respectivos elementos de registo;
i) Garantir a coordenação de todas as actividades comuns;
j) Colaborar com as comissões municipais ou intermunicipais de defesa da floresta contra incêndios na preparação e execução do plano de defesa da floresta;
l) Colaborar com outras entidades públicas ou privadas de idêntico âmbito territorial ou funcional.
2 - As entidades gestoras das ZIF apresentam anualmente à assembleia geral de aderentes o plano anual de actividades e o relatório e contas.

Substituição da entidade gestora das zonas de intervenção florestal

1 - A entidade gestora da ZIF pode ser substituída por iniciativa dos proprietários e produtores florestais, em assembleia geral de aderentes, devendo estes representar mais de 50% do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, mais de metade da superfície da área da ZIF.
2 - A não aprovação em assembleia geral de aderentes do plano anual de actividades e do relatório e contas por mais de 50% do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e que detenham, em conjunto, mais de metade da superfície da área ZIF implica a substituição da entidade gestora da ZIF.
3 - A substituição da entidade gestora da ZIF é objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Regulamento interno

1 - O funcionamento das ZIF rege-se por um regulamento interno aprovado em assembleia geral de aderentes.
2 - O regulamento interno define os objectivos específicos da ZIF, estabelece os deveres e direitos dos proprietários e produtores florestais aderentes e as respectivas regras de funcionamento.

Fundo comum

1 - As entidades gestoras das ZIF devem constituir um fundo comum destinado a financiar acções geradoras de benefícios comuns e de apoio aos proprietários e produtores florestais aderentes.
2 - Constituem receitas do fundo comum, nomeadamente, as contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes, bem como os prémios, incentivos e outras receitas que lhes sejam atribuídos nos termos da lei e das condições definidas no respectivo regulamento interno.

Capítulo IV - Gestão dos espaços florestais

Plano de gestão florestal

1 - A área territorial da ZIF é abrangida por um plano de gestão florestal elaborado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 205/99, de 9 de Junho.
2 - O plano de gestão florestal concretiza as orientações do plano regional de ordenamento florestal da sua área geográfica, atende aos instrumentos municipais e especiais de ordenamento do território e respeita os interesses dos proprietários e produtores florestais que têm de o subscrever.
Artigo 20.ºRevogado

Plano de defesa da floresta

1 - A área territorial da ZIF é abrangida por um plano de defesa da floresta.
2 - O plano de defesa da floresta aplica os princípios orientadores e acções estabelecidos nos planos de defesa da floresta de âmbito municipal ou intermunicipal.
3 - O plano de defesa da floresta deve conter os elementos previstos na Portaria n.º 1185/2004, de 15 de Setembro.
4 - O plano de defesa da floresta é elaborado para um período temporal de cinco anos e é actualizado anualmente.

Força vinculativa dos planos

O plano de gestão florestal e o plano de defesa da floresta da área territorial da ZIF são de cumprimento obrigatório para todos os proprietários e produtores florestais aderentes.

Aprovação dos planos

1 - Elaborados os planos referidos nos artigos 19.º, 20.º e 21.º, os mesmos são submetidos a apreciação geral dos proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, através de consulta pública por edital, durante 30 dias, devendo quaisquer sugestões ser apresentadas à entidade gestora da ZIF por escrito e no prazo de 15 dias a contar do termo daquele período, para esta proceder às correcções a que houver lugar.
2 - O plano de defesa da floresta é obrigatoriamente submetido a parecer da respectiva comissão municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios, a emitir no prazo de 30 dias, findo o qual se considera favorável.
3 - Os planos específicos previstos no artigo 21.º devem ser submetidos a parecer das entidades que a DGRF entenda conveniente consultar.
4 - Consideram-se os planos validados se aceites pela maioria dos proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF e que detenham em conjunto pelo menos metade da superfície dos espaços florestais àquela pertencentes.
5 - Após a consulta pública, a recolha dos pareceres e a validação de acordo com os números anteriores, os planos são submetidos pela entidade gestora da ZIF à aprovação da DGRF.
6 - A DGRF informa a entidade gestora da ZIF, no prazo máximo de 30 dias, de qual a decisão tomada sobre os planos referidos nos números anteriores.

Execução dos planos

1 - A execução dos planos cabe aos proprietários e produtores florestais, excepto se tal responsabilidade for cometida à entidade gestora da ZIF, mediante acordo entre as partes ou quando, sendo desconhecido o proprietário ou produtor florestal, ou o seu paradeiro, ou, ainda, nos casos de incumprimento da execução pelos proprietários e produtores florestais, o interesse público aconselhe o contrário.
2 - Nas situações em que ocorrer intervenção em propriedades de que se desconheça o proprietário ou produtor florestal, ou o seu paradeiro, a entidade gestora da ZIF deve efectuar a recolha e o registo das intervenções silvícolas e dados biométricos e manter o seu arquivo histórico, obrigando-se ao dever de informação sempre que solicitada.

Financiamento

1 - O financiamento das acções previstas nos planos é assegurado pelos proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF, pelo fundo comum e pelos instrumentos públicos de apoio à floresta, de âmbito nacional e comunitário, sem prejuízo de outras fontes financeiras obtidas para o efeito pela entidade gestora da ZIF.
2 - Os instrumentos de política destinados ao financiamento do ordenamento e gestão florestal e da defesa da floresta contra os incêndios devem atribuir prioridade ao apoio às iniciativas em ZIF desde que estas integrem os seus elementos estruturantes.
3 - Os instrumentos de apoio financeiros referidos nos números anteriores devem ainda instituir apoios especiais à constituição e instalação de ZIF em zonas de minifúndio.
Artigo 26.ºRevogado

Atribuição de prémios

1 - O Estado pode atribuir prémios em função dos objectivos atingidos, tendo em conta nomeadamente a progressão da área ZIF e a obtenção da certificação da gestão florestal sustentável da ZIF, constituindo os mesmos receita do fundo comum previsto no artigo 18.º
2 - As condições de atribuição dos prémios referidos no número anterior são definidas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Capítulo V - Fiscalização e sanções

Competências

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma ou dele resultantes e o respectivo sancionamento são da competência da DGRF.
2 - Sempre que qualquer entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma, deve dar notícia à DGRF e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito de instauração e instrução do processo de contra-ordenação e consequente decisão.

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, no caso de pessoas individuais, e de (euro) 2500 a (euro) 44000, no caso de pessoas colectivas:
a) O não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º;
b) O não cumprimento do disposto nas alíneas c) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º;
c) O não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º
2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei geral.

Afectação do produto das coimas

O produto das coimas é afectado da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que dá notícia da infracção;
b) 30% para a DGRF;
c) 60% para o Estado.

Capítulo VI - Disposições finais

Preferência na compra e venda ou dação em cumprimento

1 -Os proprietários dos prédios rústicos incluídos e aderentes à ZIF gozam do direito de preferência nos termos previstos no Código Civil na compra e venda ou dação em cumprimento de prédios rústicos sitos nessa área, sem prejuízo de outras preferências estabelecidas na lei.
2 -Sendo vários os proprietários com direito de preferência, prefere:
a)No caso de compra e venda de prédio encravado, o proprietário que estiver onerado com servidão de passagem;
b)Nos restantes casos, o proprietário que seja detentor de prédios rústicos mais próximos do prédio a preferir.

Isenção de taxas e emolumentos

1 -Fica isenta de taxas e emolumentos a emissão de cópias e certidões das inscrições matriciais e descrições prediais relativas aos prédios que integrem as áreas ZIF quando requeridas pela respectiva entidade gestora da ZIF para fins de criação e actualização dos seus instrumentos estruturantes.
2 -Ficam ainda isentos de taxas e emolumentos os licenciamentos de uso e alteração do uso do solo e as intervenções que decorram da aplicação do plano de gestão florestal.

Publicidade

1 - Para efeitos de informação e comunicação gerais aos seus associados, a entidade gestora da ZIF dispõe, junto da área ZIF, de um edital em local permanente e de livre acesso.
2 - Independentemente da publicitação prevista no número anterior, a todas as decisões com interesse geral para constituição e funcionamento da ZIF deve ser dada publicidade por anúncio em jornal da respectiva região e na página da Internet da DGRF.

Dever de colaboração

Qualquer entidade pública deve colaborar na prestação da informação necessária à constituição e funcionamento das ZIF.

Prova de titularidade

1 - Na ausência de cadastro geométrico, predial ou simplificado, as matrizes prediais rústicas constituem presunção de titularidade bastante para os diversos actos necessários à concretização das acções de desenvolvimento florestal na área territorial da ZIF.
2 - Os levantamentos dos prédios rústicos efectuados pela entidade gestora da ZIF, subscritos pelos respectivos proprietários, devem ser considerados na actualização dos respectivos registos matriciais.
3 - Os levantamentos referidos no número anterior, quando homologados pelo Instituto Geográfico Português, caso não tenha havido lugar à actualização das matrizes, constituem igualmente presunção de titularidade bastante para os actos referidos no n.º 1.