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Versão histórica — texto em vigor a 11/10/2019.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 151/2019

Ver no Diário da República

Capítulo I - Intermunicipalização da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto S. A.

Objeto

1 -O presente decreto-lei estabelece:
a)A transmissão da totalidade das ações representativas do capital social da STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), do Estado para os Municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia, regulando o regime aplicável à STCP;
b)A sucessão do Município do Porto nas posições jurídicas do Estado e da Área Metropolitana do Porto (AMP) como autoridades de transportes para os efeitos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual (RJSPTP), e, bem assim, na posição contratual do Estado no contrato de serviço público, no que respeita ao transporte municipal de passageiros prestado pela STCP na cidade do Porto, com todos os poderes públicos, direitos e obrigações inerentes;
c)A sucessão dos Municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia nas posições jurídicas do Estado e da AMP como autoridades de transportes para os efeitos do RJSPTP e, bem assim, na posição contratual do Estado no contrato de serviço público, no que respeita ao transporte intermunicipal de passageiros prestado pela STCP nas respetivas áreas geográficas, com todos os poderes públicos, direitos e obrigações inerentes;
d)A cessação do regime transitório determinado pelo RJSPTP, no que se refere ao serviço público de transporte de passageiros explorado na Área Metropolitana do Porto, ao abrigo da relação concessória entre o Estado, a AMP e o operador interno STCP;
e)A salvaguarda dos direitos dos trabalhadores da STCP e das suas participadas;
f)As obrigações financeiras do Estado e dos Municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia.
2 -O presente decreto-lei procede à transferência para o Estado das responsabilidades formadas ou em formação relativas a complementos de pensões de reforma ou invalidez dos pensionistas e trabalhadores da STCP.
3 -O presente decreto-lei procede ainda à terceira alteração ao Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 58/2019, de 30 de abril.

Autoridade de transportes

1 -O Município do Porto é a autoridade de transportes relativamente ao serviço público de transporte rodoviário de passageiros de âmbito municipal, que se desenvolve maioritariamente na cidade do Porto, explorado pela STCP ao abrigo do contrato de concessão de serviço público de transporte de passageiros por autocarro no território de seis municípios associados da AMP, celebrado entre o Estado, a AMP e a STCP, em 8 de agosto de 2014, na versão resultante do segundo aditamento, datado de 28 de julho de 2017 (contrato de concessão de serviço público), nos termos e para os efeitos da legislação em vigor.
2 -A AMP é a autoridade de transportes relativamente ao serviço público de transporte rodoviário de passageiros de âmbito intermunicipal, explorado pela STCP ao abrigo do contrato de concessão de serviço público, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor.
3 -Para efeitos do número anterior, os Municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia assumem as competências de autoridade de transportes relativamente ao serviço público de transporte rodoviário de passageiros de âmbito intermunicipal, explorado pela STCP ao abrigo do contrato de concessão de serviço público, por meio de contrato interadministrativo de delegação e partilha de competências, a celebrar entre estes municípios e a AMP, nos termos do artigo 10.º do RJSPTP e do artigo 120.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
4 -O contrato interadministrativo referido no número anterior pode ser celebrado por um período máximo equivalente ao da vigência do contrato de concessão de serviço público e deve prever os mecanismos de coordenação do exercício de competências de autoridade de transportes entre os seis municípios no que respeita às linhas intermunicipais servidas pela STCP, sendo que, relativamente a cada linha intermunicipal, as competências são exercidas pelos municípios cuja área geográfica é atravessada.

Alteração ao contrato de concessão de serviço público

1 -Os Municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia sucedem, na proporção estabelecida no n.º 1 do artigo 4.º, na posição jurídica do Estado no contrato de concessão de serviço público, com todos os poderes públicos, direitos e obrigações inerentes.
2 -O presente decreto-lei constitui título bastante para a transmissão da posição contratual referida no número anterior, que produz efeitos na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 -Os poderes e as obrigações inerentes à posição de concedente no contrato de concessão de serviço público são exercidos:
a)Exclusivamente pelo Município do Porto, no que respeita ao serviço público de transporte rodoviário de passageiros de âmbito municipal, que se desenvolve maioritariamente na cidade do Porto, concretizado nas linhas de âmbito municipal exploradas pela STCP conforme identificadas no contrato de concessão de serviço público;
b)Conjuntamente pelos Municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia, no que respeita ao serviço público de transporte rodoviário de passageiros de âmbito intermunicipal explorado pela STCP ao abrigo do contrato de concessão de serviço público.
4 -Os poderes e obrigações decorrentes da posição jurídica de concedente no contrato de concessão de serviço público, no que respeita ao serviço público de transporte rodoviário de passageiros de âmbito intermunicipal, são exercidos, relativamente a cada linha intermunicipal, conjuntamente e de forma exclusiva pelos municípios cuja área geográfica seja atravessada pela mesma.
5 -O exercício dos poderes e direitos pelos municípios nos termos dos números anteriores não pode, em qualquer circunstância, afetar a manutenção do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão no seu todo ou a sustentabilidade financeira da STCP e da sua operação, nem perturbar a prestação do serviço público em outras linhas, conforme determinado no contrato de concessão de serviço público e pelas autoridades de transportes competentes.
6 -Os Municípios e a STCP procedem à modificação do contrato de serviço público em vigor, com vista à adaptação e à concretização do modelo de gestão previsto no presente decreto-lei.

Transmissão de ações

1 -Por efeito do presente decreto-lei e independentemente de quaisquer formalidades, transmite-se do Estado para os seguintes municípios a integralidade do capital social da STCP, representado por 60 507 813 ações nominativas de 5 euros cada, na seguinte proporção:
a)Município de Gondomar - 4 404 969 ações, correspondentes a 7,28 %;
b)Município da Maia - 5 814 801 ações, correspondentes a 9,61 %;
c)Município de Matosinhos - 7 248 836 ações, correspondentes a 11,98 %;
d)Município do Porto - 32 486 644 ações, correspondentes a 53,69 %;
e)Município de Valongo - 3 267 422 ações, correspondentes a 5,40 %;
f)Município de Vila Nova de Gaia - 7 285 141 ações, correspondentes a 12,04 %.
2 -A transmissão prevista no número anterior abrange a universalidade de direitos e obrigações de que é titular a STCP, incluindo as participações sociais da STCP noutras sociedades, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º
3 -O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo, no que se refere à transmissão de ações operada nos termos do presente artigo.

Condições de reversão

Sob pena de nulidade dos atos praticados, os Municípios não podem, a qualquer título, proceder à alienação do capital social da STCP, ou das sociedades por esta totalmente participadas, nem à concessão total ou parcial da respetiva rede, a entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.

Transmissão de património imobiliário

1 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, os imóveis que são propriedade da STCP em 31 de dezembro de 2019 mantêm-se na sua titularidade, no âmbito e para efeitos do contrato de concessão de serviço público, enquanto estejam afetos, direta ou indiretamente, ao desenvolvimento das atividades concedidas à STCP, sem prejuízo da possibilidade da sua valorização e aproveitamento das suas partes indissociáveis que estejam transitoriamente desocupadas através da permissão do seu uso, a título oneroso, por terceiros.
2 -Cessando as destinações referidas no número anterior, os imóveis em causa consideram-se transmitidos para o Estado.
3 -Os imóveis identificados no anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, transmitem-se para o Estado, por efeitos do presente decreto-lei, bem como a posição contratual nos contratos de arrendamento que sobre eles incidam.
4 -O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo, no que se refere às transmissões de imóveis e às cessões de posição contratual previstas nos n.os 2 e 3.

Obrigações financeiras do Estado

1 -O Estado assume as obrigações inerentes às seguintes matérias:
a)À dívida financeira da STCP, enquanto dívida acumulada reconhecida no balanço da STCP, em 31 de dezembro de 2019, bem como os encargos financeiros resultantes da referida dívida que se possam vencer após aquela data;
b)Ao pagamento dos custos relativos à renovação da frota e outros já aprovados nos anos de 2017, 2018 e 2019 que se encontram atualmente em curso e de acordo com o previsto nos planos de atividades e orçamento da STCP, sendo o seu montante definido através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e transição energética;
c)Às responsabilidades formadas ou em formação relativas a complementos de pensões de reforma ou de invalidez dos trabalhadores da STCP reformados em 31 de dezembro de 2019, bem como dos trabalhadores em funções na STCP nessa data, tal como previstas no âmbito dos acordos de empresa reguladores das relações laborais existentes entre a STCP e os trabalhadores ao seu serviço, na redação em vigor em 31 de dezembro de 2019, a assumir pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), nos termos definidos no capítulo ii do presente decreto-lei;
d)A quaisquer eventuais responsabilidades que venham a ser apuradas, em termos definitivos, incluindo despesas, honorários de advogados e custas, em decorrência da celebração pela STCP, até 31 de dezembro de 2019, de contratos de derivados financeiros com instituições financeiras, seja por via de execução ou liquidação contratual, seja por via judicial ou arbitral;
e)A quaisquer responsabilidades apuradas ou que venham eventualmente a ser apuradas, em termos definitivos, designadamente por sentença judicial ou acórdão arbitral transitados em julgado, incluindo despesas, honorários de advogados e custas, desde que a STCP não tenha deixado de atuar, na direção dos correspondentes processos, como um gestor diligente, criterioso e ordenado, em prol do interesse da empresa, relativamente a factos formados até 31 de dezembro de 2019 ou, caso se trate de responsabilidades relativas a factos que, tendo tido início até essa data, se formaram posteriormente, e, em qualquer dos casos, desde que as mesmas não estejam reveladas no balanço da STCP referente ao ano de 2019.
2 -A assunção das obrigações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior, reconhecidas no balanço da STCP, em 31 de dezembro de 2019, é efetuada para efeitos de cobertura de prejuízos.
3 -A assunção da dívida prevista na alínea a) do n.º 1 opera a extinção dos empréstimos da Direção-Geral do Tesouro e Finanças à STCP.

Obrigações financeiras dos municípios

1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os municípios acionistas assumem a responsabilidade pelo financiamento das obrigações de serviço público impostas à STCP enquanto seu operador interno, nos termos fixados no contrato de serviço público, bem como a responsabilidade pelos respetivos resultados de exploração, sem prejuízo de poderem beneficiar dos instrumentos de financiamento por parte do Estado nos termos do artigo anterior e dos instrumentos legais em vigor.
2 -A modificação do contrato de concessão de serviço público em vigor, prevista no n.º 6 do artigo 3.º, procede igualmente à adaptação e à concretização do modelo de financiamento das obrigações de serviço público impostas à STCP.
3 -Sem prejuízo do disposto no contrato de concessão de serviço público, os municípios podem criar fundos municipais ou intermunicipais destinados a auxiliar o financiamento das políticas de mobilidade urbana e, nomeadamente, das obrigações de serviço público impostas à STCP, designadamente, entre outras, através da afetação do produto das receitas a que se refere o artigo 11.º do RJSPTP, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei e em regulamento municipal a aprovar pelos órgãos competentes das autarquias.

Governação, gestores e trabalhadores

1 -Sem prejuízo da integração da STCP no setor empresarial local, são-lhe aplicáveis, bem como às suas participadas que devam considerar-se integradas no setor público empresarial, as seguintes regras:
a)O disposto nos n.os 1 a 4 e 6 a 8 do artigo 28.º e no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, podendo todos os administradores da STCP ser executivos;
b)No que se refere ao regime de constituição de sociedades, aquisição e alienação de participações sociais, não são aplicáveis os artigos 23.º, 38.º e 66.º e os n.os 2 a 4 do artigo 68.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, podendo ser constituídas sociedades, adquiridas e alienadas quaisquer participações sociais mediante autorização do órgão titular da função acionista, à qual é aplicável o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual;
c)No que se refere ao regime da fusão, cisão e dissolução, aplicam-se as disposições pertinentes do Código das Sociedades Comerciais e do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, não se aplicando os artigos 23.º, 62.º e 63.º e o n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
2 -Nas demais matérias relativas à organização e funcionamento da STCP, aplica-se, em tudo o que não for contrariado pelo presente decreto-lei, o disposto na legislação aplicável ao setor empresarial local.
3 -A transmissão de ações prevista no artigo 4.º não afeta a situação jurídico-laboral dos trabalhadores da STCP, mantendo-se os respetivos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e os direitos dos trabalhadores, nos termos do respetivo enquadramento legal.

Participações sociais detidas pela STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.

As participações sociais detidas pela STCP em sociedades terceiras, bem como a participação no agrupamento complementar de empresas, identificadas no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, mantêm-se na titularidade da STCP, sendo-lhes aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

Articulação no exercício de competências das autoridades de transportes

O Estado, a AMP e os Municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia exercem de forma articulada as suas competências de autoridade de transportes, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do RJSPTP, designadamente com vista a garantir a concertação das decisões de planeamento estratégico e de investimentos nas redes de transporte da STCP e demais operadores na Área Metropolitana do Porto, da oferta de transporte, da integração dos sistemas de bilhética e de informação ao público e, bem assim, com vista a garantir a utilização preferencial de tarifários intermodais.

Capítulo II

Âmbito e definições

1 - O presente capítulo concretiza a transferência:
a) Das responsabilidades formadas relativas a complementos de pensão de reforma ou invalidez dos trabalhadores da STCP reformados até 31 de dezembro de 2019, tal como previstas no âmbito dos acordos de empresa reguladores das relações laborais existentes entre a empresa e os trabalhadores ao seu serviço, na redação em vigor em 31 de dezembro de 2019;
b) Das responsabilidades em formação relativas a complementos de pensões de reforma ou invalidez dos trabalhadores da STCP em funções na empresa em 31 de dezembro de 2019, tal como previstas no âmbito dos acordos de empresa reguladores das relações laborais existentes entre a empresa e os trabalhadores ao seu serviço, na redação em vigor em 31 de dezembro de 2019.
2 - O presente capítulo concretiza ainda a transferência da responsabilidade pelo financiamento das prestações complementares de subsídio por morte, conforme disposto no n.º 7 do artigo 14.º do presente decreto-lei, devidas aos trabalhadores da STCP que foram abrangidos pela ex-Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços de Transportes Coletivos do Porto, nos termos do Decreto-Lei n.º 317/72, de 18 de agosto.
3 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a)
«Responsabilidades formadas relativas a complementos de pensões de reforma ou invalidez»
, a que se refere a alínea a) do n.º 1, os direitos adquiridos pelos trabalhadores da STCP reformados em 31 de dezembro de 2019;
b)
«Responsabilidades em formação relativas a complementos de pensões de reforma ou invalidez»
, a que se refere à alínea b) do n.º 1, os direitos dos trabalhadores em funções da STCP;
c)
«Complemento de pensão de reforma ou de invalidez»
, a que se refere a alínea a) do n.º 1, a prestação pecuniária vitalícia atribuída ao trabalhador da STCP reformado por velhice ou por invalidez no regime geral de segurança social, respetivamente, calculada pela aplicação da fórmula:
(1,5 x N x V)/100
sendo N o número de anos de antiguidade do trabalhador na STCP e V o montante da sua retribuição à data da passagem à situação de reforma, não podendo nunca a soma deste complemento com a pensão de reforma ser superior a (euro) 650, qualquer que seja o vencimento do trabalhador;
d)
«Acordos de empresa reguladores das relações laborais existentes entre a STCP e os trabalhadores ao seu serviço»
os seguintes, na redação em vigor na data da entrada em vigor do presente decreto-lei:
i) Acordo de empresa celebrado com a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 43, de 22 de novembro de 1984, com texto consolidado publicado no BTE, n.º 46, de 15 de dezembro de 2018;
ii) Acordo de empresa celebrado com o Sindicato Português dos Engenheiros Graduados na União Europeia - SPEUE (quadros técnicos), publicado no BTE, n.º 16, de 29 de abril de 1985;
iii) Acordo de empresa celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes da Área Metropolitana do Porto - STTAMP, publicado no BTE, n.º 38, de 15 de outubro de 2007;
e)
«Complementos de subsídio por morte»
os previstos no Decreto-Lei n.º 317/72, de 18 de agosto.

Âmbito subjetivo

1 -São abrangidos pelo presente capítulo:
a)Os beneficiários de complementos de pensão de reforma ou invalidez devidos pela STCP à data de 31 de dezembro de 2019;
b)Os trabalhadores da STCP à data de 31 de dezembro de 2019 que venham a adquirir o direito a um complemento de pensão de reforma ou invalidez após aquela data, em resultado da reforma por velhice ou invalidez ao seu serviço, de acordo com as condições e nos termos previstos nos acordos de empresa que lhes são especialmente aplicáveis;
c)Os trabalhadores da STCP à data de 31 de dezembro de 2019 abrangidos pelo acordo de empresa referido na subalínea iii) da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior admitidos na STCP até 15 de outubro de 2007, que venham a adquirir o direito a um complemento de pensão de reforma ou invalidez após aquela data, em resultado da reforma por velhice ou invalidez ao seu serviço, de acordo com as condições e nos termos previstos no acordo de empresa.
2 -São abrangidos pelo n.º 2 do artigo anterior os pensionistas oriundos da STCP em 31 de dezembro de 2019 e os trabalhadores ao serviço da empresa que foram abrangidos pela ex-Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços de Transportes Coletivos do Porto.

Transferência de responsabilidades

1 -A CGA, I. P., assume o encargo financeiro com as responsabilidades transferidas nos termos definidos no artigo 12.º deste decreto-lei.
2 -O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é responsável pelo reconhecimento do direito aos complementos de pensão, bem como pelo seu cálculo, atualização, pagamento, suspensão e cessação.
3 -Compete ao ISS, I. P., exclusivamente com base na informação fornecida pela STCP e naquela de que dispõe por força do exercício das suas competências, reconhecer o direito, fixar o respetivo montante, verificar as condições de manutenção do direito aos complementos de pensão de reforma ou invalidez a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, bem como processar e pagar os mesmos.
4 -O ISS, I. P., procede oficiosamente, sem dependência de requerimento, à atribuição de complementos de pensão a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, com efeitos a partir da data a que se reporte o início da pensão de reforma por velhice ou invalidez do trabalhador.
5 -Os complementos de pensão de reforma ou invalidez, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, são atualizados nos termos estabelecidos para as pensões do regime geral de segurança social de valor igual à soma daqueles complementos com a pensão paga pelo ISS, I. P.
6 -Os complementos referidos no número anterior são pagos em 12 mensalidades, havendo ainda lugar ao pagamento de mais 2 mensalidades, uma em julho e outra em dezembro, as quais se vencem nos termos estabelecidos para os montantes adicionais das pensões pagas pelo ISS, I. P.
7 -A CGA, I. P., é ainda responsável pelo financiamento do complemento do subsídio por morte a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º, correspondente às responsabilidades transferidas, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Responsabilidades não transferidas

Ao abrigo do presente decreto-lei não são transferidas para a CGA, I. P., as responsabilidades com direitos a complementos de pensão derivados de alterações dos acordos de empresa que venham a ser publicadas após a data de publicação do presente decreto-lei.

Regime subsidiário

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as formalidades respeitantes ao processamento e ao pagamento dos complementos de pensão cujas responsabilidades são transferidas por força do presente decreto-lei são as consagradas para as pensões do sistema previdencial do regime geral de segurança social, nomeadamente quanto à forma e data desse pagamento.

Obrigações financeiras e suporte orçamental

1 -Para cobertura dos encargos financeiros resultantes da assunção das responsabilidades previstas no artigo 12.º, a entidade gestora do fundo de pensões denominado «Fundo de Pensões Aberto BPI - Valorização/Adesão 24 - STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.» procede à sua liquidação, entregando à CGA, I. P., no prazo máximo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor deste decreto-lei, em numerário ou em títulos de dívida pública portuguesa, a totalidade do património do mencionado Fundo, avaliado pelo respetivo valor de mercado no último dia do mês imediatamente anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -O património a transferir para a CGA, I. P., em cumprimento do disposto no número anterior, fica exclusivamente afeto à satisfação pela CGA, I. P., das responsabilidades por esta assumidas no âmbito deste decreto-lei.
3 -O contrato de Adesão n.º 24 - STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. «Fundo de Pensões Aberto BPI - Valorização/Adesão 24 - STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.» considera-se extinto, sem necessidade de observação de quaisquer outras formalidades, de natureza legal ou regulamentar, assim que a entidade gestora do Fundo der integral cumprimento ao disposto no n.º 1.
4 -Os encargos financeiros da responsabilidade da CGA, I. P., previstos no presente decreto-lei que não sejam cobertos pelo património transferido são integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado.
5 -A CGA, I. P., entrega mensalmente ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o montante correspondente aos encargos financeiros previstos no artigo 12.º, com base no ficheiro referido no n.º 2 do artigo seguinte.

Dever de informação

1 -A STCP é obrigada a fornecer ao ISS, I. P., no prazo máximo de 30 dias a contar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º, com a configuração a definir entre aquelas entidades, todos os elementos necessários à assunção por este das responsabilidades para si transferidas, nomeadamente informação individualizada sobre o universo de pensionistas a quem se encontra a ser pago complemento de pensão ao abrigo dos acordos de empresa e sobre todas as retribuições relevantes do universo de trabalhadores em funções na STCP.
2 -O ISS, I. P., fornece à CGA, I. P., até ao 5.º dia útil de cada mês, ficheiro com informação detalhada dos complementos a pagar nesse mês, com configuração a definir entre aquelas entidades.

Imperatividade

O disposto no presente capítulo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre todas as normas legais ou convencionais em contrário, no âmbito das responsabilidades do Estado previstas neste diploma, sem prejuízo da plena observância dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.

Capítulo III - Alteração legislativa

Alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho

O artigo 5.º do RJSPTP, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 -...
a)...
b)...
c)Explorado, nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e na Comunidade Intermunicipal do Baixo Mondego, ao abrigo das relações concessórias entre o Estado e os operadores internos Metropolitano de Lisboa, E. P. E., Transtejo - Transportes do Tejo, S. A., Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., Metro do Porto, S. A., e Sociedade Metro-Mondego, S. A., até ao termo das relações de serviço público em vigor e sem prejuízo dos contratos de delegação e partilha de competências celebrados nos termos da lei;
d)...
e)...
f)...
2 -...
3 -...
4 -...

Capítulo IV - Disposições complementares, transitórias e finais

Regulamentação

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 11.º, o Estado, a AMP e os Municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia celebram o contrato a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do RJSPTP no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Norma revogatória

São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 379/98, de 27 de novembro;
c) O Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, na sua redação atual.

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto no n.º 1 do artigo 18.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
3 - O n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 6 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 8.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei, devendo nos instrumentos contratuais em causa estipular-se o início da respetiva vigência para a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Anexo I - (a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)

Anexo II - (a que se refere o artigo 10.º)