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Versão histórica — texto em vigor a 22/03/1991.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 183/88

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Capítulo I - Âmbito

Âmbito de aplicação

1 -Os seguros dos ramos «Crédito» e «Caução» regem-se pelas disposições do presente diploma e, subsidiariamente, pelas normas sobre seguros em geral que não sejam incompatíveis com a natureza destes ramos.
2 -O seguro de créditos à exportação de bens e serviços visa as operações de exportação na fase anterior à encomenda firme, na fase de fabrico e na fase de crédito.
3 -O seguro de créditos no mercado interno abrange tanto a fase de fabrico como a fase de crédito.
4 -No seguro de créditos financeiros incluem-se os créditos concedidos por instituições financeiras ou equiparadas, por sociedades de locação financeira e por sociedades de factoring.
5 -No seguro-caução compreende-se o seguro-caução directa e indirecta e ainda o seguro-fiança e o seguro-aval.

Âmbito do seguro

Os seguros previstos no artigo anterior podem reportar-se a contratos celebrados e destinados a produzir os seus efeitos, quer em Portugal, quer no estrangeiro.

Capítulo II - Dos seguros de crédito

Riscos seguráveis

1 - Através do seguro de crédito podem ser cobertos os riscos seguintes:
a) Não amortização das despesas suportadas com operações de prospecção de mercados, participação em feiras no estrangeiro e constituição de existências em países estrangeiros;
b) Suspensão ou revogação da encomenda ou resolução arbitrária do contrato pelo devedor na fase anterior à constituição do crédito;
c) Falta ou atraso no pagamento dos montantes devidos ao credor;
d) Variações cambiais relativamente a contratos cujo pagamento seja estipulado em moeda estrangeira;
e) Elevação anormal e imprevisível dos custos de produção resultante da alteração das condições económicas que afectem o fabrico dos bens, a execução dos trabalhos ou a prestação dos serviços.
2 - Os Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo podem definir, mediante portaria conjunta, outros riscos susceptíveis de cobertura no âmbito do seguro de créditos.

Factores geradores de sinistro

Constituem factos geradores de sinistro, relativamente ao seguro de crédito:
a) Insolvabilidade verificada por sentença judicial declaratória da falência do devedor ou outro acto judicial com o mesmo alcance e bem assim por concordata judicial ou extrajudicial, desde que celebrada com todos os credores e oponível a cada um deles;
b) Insuficiência de meios, manifestada em acção executiva ou através de prova concludente, apresentada pelo segurado, relativamente à situação financeira e patrimonial do devedor;
c) Mora do devedor;
d) Acto ou decisão do Governo ou entidade pública do país do devedor ou de um terceiro país que obste ao cumprimento do contrato;
e) Disposições legais ou actos administrativos genéricos do Governo Português visando, especificamente, o comércio externo, que impossibilitem a execução do contrato, a entrega de bens ou a prestação de serviços contratada;
f) Moratória geral decretada pelo Governo do país do devedor ou do país interveniente no pagamento;
g) Disposições legais do país do devedor declarando liberatórios os pagamentos efectuados por aquele, quando, em resultado de flutuações cambiais, tais pagamentos, convertidos na moeda do contrato, não atinjam, no momento da transferência, o montante do crédito em dívida;
h) Suspensão ou dificuldades de transferência decorrentes de factos não imputáveis ao comprador que conduzam a atrasos na cobrança dos montantes devidos ao credor;
i) Ocorrência, fora de Portugal, de guerras, ainda que não declaradas, revoluções, motins, anexações ou factos de efeitos análogos;
j) Eventos catastróficos, tais como terramotos, maremotos, erupções vulcânicas, tufões, ciclones ou inundações, verificados fora de Portugal;
l) Incumprimento não imputável ao credor quando o devedor seja um Estado ou outra pessoa colectiva de direito público ou quando, tratando-se de devedor privado, o respectivo pagamento tenha sido por aqueles garantido.

Limites de cobertura

1 - A cobertura é limitada a uma percentagem do crédito seguro, a estabelecer pela seguradora ou, nos casos previstos no capítulo V, pelo Estado.
2 - O valor da indemnização é calculado com aplicação aos prejuízos apurados, dentro dos limites do crédito seguro e da percentagem de cobertura estabelecida.
3 - A seguradora pode fixar na apólice limites para os montantes indemnizáveis.

Capítulo III - Dos seguros de caução

Riscos seguráveis

1 - O seguro de caução cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval.
2 - O Estado, seus estabelecimentos, organismos e serviços civis ou militares, ainda que personalizados, os tribunais, os institutos e empresas públicas, as autarquias locais, suas federações e uniões e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não podem recusar apólices de seguro de caução nos casos em que, por disposição legal, despacho genérico ou deliberação de órgãos de gestão ou de corpos administrativos ou sociais de entidades dos sectores público ou empresarial do Estado, exista a obrigação de caucionar ou afiançar e seja devido, designadamente, o depósito de numerário, títulos ou outros valores, garantias bancárias ou fiança para assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, devem as respectivas apólices salvaguardar os direitos dos segurados nos precisos termos da garantia substituída.

Quantia segura

1 -Os contratos de seguro-caução são, salvo casos excepcionais, celebrados sem estipulação de uma percentagem de descoberto obrigatório a deduzir à quantia segura.
2 -A obrigação de indemnizar, neste tipo de seguro, limita-se à quantia segura.

Capítulo IV - Disposições comuns

Contrato de seguro

1 - Dos contratos de seguro a que se referem os capítulos anteriores deve constar, além do estabelecido no Código Comercial, o seguinte:
a) Identificação do tomador do seguro e do segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa;
b) Obrigação a que se reporta o contrato de seguro;
c) Percentagem ou quantitativo do crédito seguro;
d) Prazos de participação do sinistro e de pagamento das indemnizações.
2 - A seguradora tem a faculdade de, na apólice, subordinar a eficácia do seguro a condição, bem como estabelecer prazos constitutivos de sinistro.
3 - As condições gerais e especiais das apólices serão aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos legais e regulamentares em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, e encontram-se submetidas às regras sobre registo de documentos.

Outorgantes

1 -O seguro de créditos é celebrado com o credor da obrigação segura.
2 -O seguro-caução é celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contragarante a favor do respectivo credor.
3 -O segurado pode ceder o direito à indemnização ou transmitir a sua posição contratual a terceiro, nos termos gerais de direito e nas condições previstas na apólice.

Análise e agravamento do risco

O tomador do seguro e o segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa, estão obrigados a fornecer à seguradora todos os elementos de informação relativos à operação a segurar e a autorizarem o acesso desta à escrituração e demais elementos contabilísticos conexos com a referida operação.

Prémios

1 - As tarifas e tabelas de prémios referentes aos seguros previstos nos capítulos anteriores serão, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos legais e regulamentares em vigor, e ficam submetidas às regras sobre registo de documentos.
2 - Salvo convenção em contrário, o contrato de seguro só começa a vigorar depois de pago o prémio inicial, independentemente da data fixada na apólice.
3 - Quando, por facto imprevisível e alheio ao segurado ou ao tomador de seguro, se verifique redução do montante em risco ou da duração deste, pode a seguradora, no termo da vigência da apólice, proceder ao estorno de parte do prémio simples cobrado.

Danos não indemnizáveis

No âmbito dos contratos de seguro previstos neste diploma, não são indemnizáveis os lucros cessantes nem os danos não patrimoniais.

Promessa de seguro

1 - É lícita a promessa dos seguros previstos neste diploma, desde que celebrada pelo prazo máximo de três meses, em documento assinado pelos outorgantes e de que constem todos os elementos da apólice do seguro prometido.
2 - A promessa do seguro que deva ser garantido pelo Estado só é válida depois de obtida a correspondente promessa daquela garantia.
3 - Sempre que, durante a vigência do contrato-promessa de seguro, se verifique a alteração anormal e substancial das circunstâncias que fundamentaram a sua celebração, com efectivo agravamento do risco, pode a seguradora alterar as condições de cobertura, designadamente no que respeita ao quantitativo do prémio previsto.

Mediação

É vedado aos angariadores de seguros a mediação relativamente aos seguros previstos nos capítulos anteriores.

Capítulo V - Da garantia do Estado

Garantia do Estado

1 - A COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., pode beneficiar da prévia garantia do Estado na exploração do seguro de riscos previstos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º, quando estejam em causa factores geradores do sinistro de natureza política, monetária ou catastrófica.
2 - O Estado pode igualmente garantir, total ou parcialmente, o seguro de outros riscos não mencionados no número anterior.
3 - As garantias e promessas de garantia do Estado são propostas pela COSEC ao Conselho de Garantias Financeiras para deliberação.
4 - A COSEC pode, porém, com derrogação do disposto no n.º 3, aprovar directamente a concessão de garantias e promessas de garantia do Estado nos termos e até aos limites fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.
5 - As garantias e promessas de garantia do Estado são emitidas pela COSEC, por conta do Estado, após a sua aprovação nos termos dos n.os 3 e 4, conforme os casos.

Apólices e prémios

1 - As condições gerais e especiais, bem como as tarifas de prémios dos contratos de seguro a celebrar com prévia garantia do Estado, são aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, mediante proposta da COSEC e parecer do Conselho de Garantias Financeiras.
2 - Nos seguros a celebrar pela COSEC com a garantia do Estado, os prémios simples cobrados revertem para a Fazenda Nacional, na proporção da garantia concedida.
3 - O seguro de operações garantidas pelo Estado pode ser celebrado com redução ou isenção do pagamento do prémio.
4 - A COSEC receberá uma comissão de gestão dos riscos garantidos pelo Estado, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, calculada sobre o prémio simples.
5 - Nos casos previstos no n.º 3, a comissão pela gestão da COSEC é calculada de acordo com o prémio que seria aplicável ao contrato se não houvesse a redução.

Indemnizações e recuperações

1 - Os montantes das indemnizações decorrentes dos contratos de seguro celebrados pela COSEC com a garantia do Estodo são por este postos à disposição daquela após aprovação da admissão e regulação de sinistro a efectuar pela COSEC e serão entregues por esta aos segurados no prazo máximo de cinco dias úteis contados do seu recebimento.
2 - A COSEC remeterá à Direcção-Geral do Tesouro informação detalhada sobre as indemnizações a pagar após a aprovação referida no número anterior.
3 - No caso de chamamento de garantia incondicional (first-demand) prestada pela COSEC, como garantia do Estado, os montantes da indemnização previstos serão colocados à disposição da COSEC no prazo de cinco dias após a informação referida no número anterior.
4 - A COSEC remeterá mensalmente ao Conselho de Garantias Financeiras uma relação de indemnizações processadas, cabendo ainda ao Conselho de Garantias Financeiras deliberar sobre as reclamações apresentadas pelos segurados quanto à fixação do valor da indemnização.
5 - Na recuperação de créditos garantidos pelo Estado, a COSEC intervém como sua mandatária.
6 - Os créditos referidos no número anterior gozam dos privilégios previstos para os créditos do Estado no artigo 736.º do Código Civil, prevalecendo sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 748.º do Código Civil.

Comissão Nacional das Garantias de Créditos

O Conselho de Garantias Financeiras, que funciona junto do conselho de administração da COSEC, tem a composição, as competências e sistema do funcionamento que se encontram estabelecidos em diploma legal específico.

Mediação

É vedada a mediação nos seguros que, nos termos do presente capítulo, sejam celebrados com a prévia garantia do Estado.

Capítulo VI - Das seguradoras

Seguradoras

Os seguros previstos no presente diploma podem ser explorados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, pelas seguradoras que, nos termos legais e regulamentares em vigor, se encontrem para tanto autorizadas.

Direito à informação

Para exploração dos seguros previstos no presente diploma, podem as seguradoras:
a) Obter de quaisquer serviços públicos as informações e elementos necessários à celebração dos respectivos contratos e à gestão dos riscos e sinistros dos mesmos decorrentes;
b) Ter acesso ao serviço de centralização dos riscos de crédito do Banco de Portugal, nos termos por este definidos e fornecendo as informações igualmente por este solicitadas, desde que se prendam com os riscos previstos neste diploma;
c) Estabelecer com as instituições de crédito acordos de permuta de informações abrangidas pelo regime legal do segredo bancário.

Regime bancário

1 -Nos casos em que seja constituído penhor para garantia dos seguros previstos neste diploma, a seguradora beneficia do regime especial para igual garantia dos créditos de estabelecimentos bancários.
2 -No âmbito da exploração dos seguros previstos neste diploma, são aplicáveis às seguradoras, aos titulares dos seus órgãos sociais e aos trabalhadores as disposições legais relativas ao segredo bancário.

Capítulo VII - Disposição final

Disposição revogatório

São revogados os Decretos-Leis n.os 729-L/75, de 22 de Dezembro, e 169/81, de 20 de Junho.