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Versão histórica — texto em vigor a 14/03/2006.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 183/88

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Capítulo I - Âmbito

Âmbito de aplicação

1 -Os seguros dos ramos «Crédito» e «Caução» regem-se pelas disposições do presente diploma e, subsidiariamente, pelas normas sobre seguros em geral que não sejam incompatíveis com a natureza destes ramos.
2 -O seguro de créditos à exportação de bens e serviços visa as operações de exportação na fase anterior à encomenda firme, na fase de fabrico e na fase de crédito.
3 -O seguro de créditos no mercado interno abrange tanto a fase de fabrico como a fase de crédito.
4 -No seguro de créditos financeiros incluem-se os créditos concedidos por instituições financeiras ou equiparadas, por sociedades de locação financeira e por sociedades de factoring.
5 -No seguro-caução compreende-se o seguro-caução directa e indirecta e ainda o seguro-fiança e o seguro-aval.

Âmbito do seguro

Os seguros previstos no artigo anterior podem reportar-se a contratos celebrados e destinados a produzir os seus efeitos, quer em Portugal, quer no estrangeiro.

Capítulo II - Dos seguros de crédito

Riscos seguráveis

1 -Através do seguro de crédito podem ser cobertos os riscos seguintes:
a)Não amortização das despesas suportadas com operações de prospecção de mercados, participação em feiras no estrangeiro e constituição de existências em países estrangeiros;
b)Suspensão ou revogação da encomenda ou resolução arbitrária do contrato pelo devedor na fase anterior à constituição do crédito;
c)Falta ou atraso no pagamento dos montantes devidos ao credor;
d)Variações cambiais relativamente a contratos cujo pagamento seja estipulado em moeda estrangeira;
e)Elevação anormal e imprevisível dos custos de produção resultante da alteração das condições económicas que afectem o fabrico dos bens, a execução dos trabalhos ou a prestação dos serviços.
2 -Os Ministros das Finanças e da Economia podem definir, mediante portaria conjunta, outros riscos susceptíveis de cobertura no âmbito do seguro de créditos.

Factores geradores de sinistros

1 - Constituem factos geradores de sinistro, relativamente ao seguro de créditos:
a) A insolvência declarada judicialmente;
b) A insolvência de facto;
c) A concordata judicial;
d) A concordata extrajudicial, desde que celebrada com a generalidade dos credores do devedor e oponível a cada um deles;
e) O incumprimento, ou mora, que prevaleça pelo prazo constitutivo de sinistro indicado na apólice;
f) A rescisão ou suspensão arbitrária do contrato comercial por parte do devedor;
g) A recusa arbitrária do devedor em aceitar os bens ou serviços encomendados;
h) Acto ou decisão do Governo ou de autoridades públicas do país do devedor ou de um país terceiro que obstem ao cumprimento do contrato;
i) Moratória geral decretada pelo governo do país do devedor ou de um país terceiro interveniente no pagamento;
j) Acontecimentos políticos, dificuldades económicas ou medidas legislativas ou administrativas que ocorram ou sejam adoptadas fora de Portugal e que impeçam ou atrasem a transferência de fundos pagos ao abrigo do contrato seguro;
l) Disposições legais adoptadas no país do devedor declarando liberatórios os pagamentos por ele efectuados na divisa local quando, em resultado das flutuações cambiais, tais pagamentos, quando convertidos na divisa do contrato seguro, não atinjam, no momento da transferência, o montante do crédito em dívida;
m) Qualquer medida ou decisão das autoridades portuguesas ou do país do titular da apólice visando especificamente o comércio externo, incluindo as medidas e decisões da Comunidade Europeia relativas ao comércio entre um Estado membro e países terceiros, e que impossibilite a execução do contrato, a entrega dos bens ou a prestação dos serviços contratada, desde que os efeitos de tal medida não sejam compensados de outro modo;
n) Ocorrência, fora de Portugal, de guerras, ainda que não declaradas, revoluções, revoltas, perturbação da ordem pública, anexações ou factos de efeitos análogos;
o) Eventos catastróficos, tais como terramotos, maremotos, erupções vulcânicas, tufões, ciclones ou inundações ou acidentes nucleares, verificados fora de Portugal, sempre que os seus efeitos não sejam de outro modo cobertos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por 'país terceiro' país que não seja o do devedor nem o da seguradora ou o do titular da apólice.

Limites de cobertura

1 -A cobertura é limitada a uma percentagem do crédito seguro, a estabelecer pela seguradora, salvo no caso de seguros celebrados com a garantia do Estado, em que caberá a este aprovar tal percentagem ou dela prescindir.
2 -O valor da indemnização é calculado com aplicação aos prejuízos apurados, dentro dos limites do crédito seguro e da percentagem de cobertura estabelecida.
3 -A seguradora pode fixar na apólice limites para os montantes indemnizáveis.

Capítulo III - Dos seguros de caução

Riscos seguráveis

1 -O seguro de caução cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval.
2 -O Estado, seus estabelecimentos, organismos e serviços civis ou militares, ainda que personalizados, os tribunais, os institutos e empresas públicas, as autarquias locais, suas federações e uniões e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não podem recusar apólices de seguro de caução nos casos em que, por disposição legal, despacho genérico ou deliberação de órgãos de gestão ou de corpos administrativos ou sociais de entidades dos sectores público ou empresarial do Estado, exista a obrigação de caucionar ou afiançar e seja devido, designadamente, o depósito de numerário, títulos ou outros valores, garantias bancárias ou fiança para assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais.
3 -Para efeito do disposto no número anterior, devem as respectivas apólices salvaguardar os direitos dos segurados nos precisos termos da garantia substituída.
4 -Exceptua-se do referido no n.º 2 a obrigação de caucionar o pagamento de pensões de acidente de trabalho.

Quantia segura

1 -Os contratos de seguro-caução são, salvo casos excepcionais, celebrados sem estipulação de uma percentagem de descoberto obrigatório a deduzir à quantia segura.
2 -A obrigação de indemnizar, neste tipo de seguro, limita-se à quantia segura.

Capítulo IV - Disposições comuns

Contrato de seguro

1 -Dos contratos de seguro a que se referem os capítulos anteriores deve constar, além do estabelecido no Código Comercial e, bem assim, no n.º 1 do artigo 178.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o seguinte:
a)Identificação do tomador do seguro e do segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa;
b)Obrigação a que se reporta o contrato de seguro;
c)Percentagem ou quantitativo do crédito seguro;
d)Prazos de participação do sinistro e de pagamento das indemnizações.
2 -A seguradora tem a faculdade de, na apólice, subordinar a eficácia do seguro a condição, bem como estabelecer prazos constitutivos de sinistro.

Outorgantes

1 -O seguro de créditos é celebrado com o credor da obrigação segura.
2 -O seguro-caução é celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contragarante a favor do respectivo credor.
3 -O segurado pode ceder o direito à indemnização ou transmitir a sua posição contratual a terceiro, nos termos gerais de direito e nas condições previstas na apólice.

Análise e agravamento do risco

O tomador do seguro e o segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa, estão obrigados a fornecer à seguradora todos os elementos de informação relativos à operação a segurar e a autorizarem o acesso desta à escrituração e demais elementos contabilísticos conexos com a referida operação.

Prémios

1 - Salvo convenção em contrário, o contrato de seguro só começa a vigorar depois de pago o prémio inicial, independentemente da data fixada na apólice.
2 - Quando, por facto imprevisível e alheio ao segurado ou ao tomador de seguro, se verifique redução do montante em risco ou da duração deste, pode a seguradora, no termo da vigência da apólice, proceder ao estorno de parte do prémio simples cobrado.
3 - São aplicáveis as disposições legais relativas ao pagamento de prémios não contrariadas pelo presente diploma, nomeadamente o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho.

Danos não indemnizáveis

No âmbito dos contratos de seguro previstos neste diploma, não são indemnizáveis os lucros cessantes nem os danos não patrimoniais.

Promessa de seguro

1 - É lícita a promessa dos seguros previstos neste diploma, desde que celebrada pelo prazo máximo de três meses, em documento assinado pelos outorgantes e de que constem todos os elementos da apólice do seguro prometido.
2 - A promessa do seguro que deva ser garantido pelo Estado só é válida depois de obtida a correspondente promessa daquela garantia.
3 - Sempre que, durante a vigência do contrato-promessa de seguro, se verifique a alteração anormal e substancial das circunstâncias que fundamentaram a sua celebração, com efectivo agravamento do risco, pode a seguradora alterar as condições de cobertura, designadamente no que respeita ao quantitativo do prémio previsto.

Mediação

É vedado aos angariadores de seguros a mediação relativamente aos seguros previstos nos capítulos anteriores.

Capítulo V - Da garantia do Estado

Garantia do Estado

1 - A COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., pode beneficiar da prévia garantia do Estado para o seguro dos riscos previstos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º, quando estejam em causa factos geradores do sinistro de natureza política, monetária ou catastrófica.
2 - Dentro dos limites impostos por lei ou por convenção internacional vigente na ordem interna portuguesa, o Estado pode igualmente garantir, total ou parcialmente, o seguro dos riscos de caução e de crédito decorrentes de factos geradores de sinistro não mencionados no número anterior.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).

Apólices e prémios

1 - As condições gerais e especiais, bem como as tarifas de prémios dos contratos de seguro a celebrar com prévia garantia do Estado, são aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, mediante proposta da COSEC e parecer do Conselho de Garantias Financeiras.
2 - Os prémios dos contratos de seguro a celebrar com garantia do Estado deverão ser calculados com base no capital seguro e terão em consideração o prazo total em risco, a avaliação do risco coberto, quanto ao devedor e ao respectivo país, e a qualidade da cobertura.
3 - Nos seguros a celebrar pela COSEC com a garantia do Estado, os prémios cobrados revertem a favor do Estado, na proporção da garantia concedida.
4 - A COSEC receberá uma comissão de gestão dos riscos garantidos pelo Estado, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
5 - A comissão de gestão definida no número anterior poderá ser calculada sobre o prémio simples, ou, em alternativa, poderá ser composta por uma parcela fixa, destinada a cobrir os encargos de estrutura e de funcionamento corrente, e por uma parcela variável, calculada sobre os prémios aplicáveis de acordo com o tarifário em vigor.

Indemnizações e recuperações

1 - Os montantes das indemnizações decorrentes dos contratos de seguro celebrados pela COSEC com a garantia do Estodo são por este postos à disposição daquela após aprovação da admissão e regulação de sinistro a efectuar pela COSEC e serão entregues por esta aos segurados no prazo máximo de cinco dias úteis contados do seu recebimento.
2 - A COSEC remeterá à Direcção-Geral do Tesouro informação detalhada sobre as indemnizações a pagar após a aprovação referida no número anterior.
3 - No caso de chamamento de garantia incondicional (first-demand) prestada pela COSEC, como garantia do Estado, os montantes da indemnização previstos serão colocados à disposição da COSEC no prazo de cinco dias após a informação referida no número anterior.
4 - A COSEC remeterá mensalmente ao Conselho de Garantias Financeiras uma relação de indemnizações processadas, cabendo ainda ao Conselho de Garantias Financeiras deliberar sobre as reclamações apresentadas pelos segurados quanto à fixação do valor da indemnização.
5 - Na recuperação de créditos garantidos pelo Estado, a COSEC intervém como sua mandatária.
6 - Os créditos referidos no número anterior gozam dos privilégios previstos para os créditos do Estado no artigo 736.º do Código Civil, prevalecendo sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 748.º do Código Civil.
Artigo 18.ºRevogado

Comissão Nacional das Garantias de Créditos

A Comissão Nacional das Garantias de Créditos é um órgão especializado que funciona junto do conselho de gestão da COSEC e tem a composição, as competências e o sistema de funcionamento que se encontram estabelecidos em diploma legal específico.

Mediação

É vedada a mediação nos seguros que, nos termos do presente capítulo, sejam celebrados com a prévia garantia do Estado.

Capítulo VI - Das seguradoras

Seguradoras

Os seguros previstos no presente diploma podem ser explorados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, pelas seguradoras que, nos termos legais e regulamentares em vigor, se encontrem para tanto autorizadas.

Direito à informação

Para exploração dos seguros previstos no presente diploma, podem as seguradoras:
a) Obter de quaisquer serviços públicos as informações e elementos necessários à celebração dos respectivos contratos e à gestão dos riscos e sinistros dos mesmos decorrentes;
b) Ter acesso ao serviço de centralização dos riscos de crédito do Banco de Portugal, nos termos por este definidos e fornecendo as informações igualmente por este solicitadas, desde que se prendam com os riscos previstos neste diploma;
c) Estabelecer com as instituições de crédito acordos de permuta de informações abrangidas pelo regime legal do segredo bancário.

Regime bancário

1 -Nos casos em que seja constituído penhor para garantia dos seguros previstos neste diploma, a seguradora beneficia do regime especial para igual garantia dos créditos de estabelecimentos bancários.
2 -No âmbito da exploração dos seguros previstos neste diploma, são aplicáveis às seguradoras, aos titulares dos seus órgãos sociais e aos trabalhadores as disposições legais relativas ao segredo bancário.

Capítulo VII - Disposição final

Disposição revogatório

São revogados os Decretos-Leis n.os 729-L/75, de 22 de Dezembro, e 169/81, de 20 de Junho.