ii)A utilização, nos aeródromos de classe iv, de procedimentos de aproximação e de partida por instrumentos não publicitados nas publicações de informação aeronáutica pertinentes, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º;
jj) A inexistência ou falta de funcionamento, nos aeródromos de classe iv, dos equipamentos mínimos devidamente certificados e necessários à condução de operações de voo por instrumentos e adequados ao tipo de operação a efectuar, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º;
ll) A inexistência, nos aeródromos de classe iv, de equipamento e pessoal qualificado e devidamente certificado pelo INAC para o exercício do controlo de tráfego aéreo do aeródromo e equipamento adequado ao exercício das suas funções, incluindo a emissão de planos de voo, transmissão e recepção de mensagens de AFTN e gravação das comunicações relativas a esses serviços, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º;
mm) A inexistência, nos aeródromos de classe iv, de um centro de meteorologia com equipamentos e técnicos, devidamente habilitados e certificados pela autoridade nacional competente no domínio da meteorologia, para o exercício de observações meteorológicas regulares para fins aeronáuticos, assim como da transmissão e difusão dos respectivos Met Reports e METAR conforme o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 17.º;
nn) A inexistência, nos aeródromos de classe iv, de serviços de emergência próprios e permanentes que satisfaçam os requisitos e procedimentos de protecção, emergência, socorro e combate a incêndios previstos nas normas constantes do Anexo 14 à Convenção de Chicago, conforme a alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º;
oo) A inexistência, nos aeródromos de classe iv, de serviço de informação aeronáutica de aeródromo ou de equipamentos ou meios que permitam fornecer às tripulações a pertinente informação aeronáutica de apoio, conforme o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º;
pp) A inexistência, nos aeródromos de classe iv, de um sistema de energia eléctrica de emergência compatível com os equipamentos de apoio às operações pretendidas, conforme a alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º;
qq) A inexistência, nos aeródromos de classe iv, de um sistema de gestão de segurança operacional, conforme a alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º;
rr) A inexistência de vedação das áreas operacionais, de forma a impedir a intrusão de vida animal ou de pessoas não autorizadas, conforme previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 17.º;
ss) A violação por parte do operador do aeródromo, nos aeródromos de classe iv, do ponto 2.1 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 17.º;
tt) A inexistência, nos aeródromos de classe iv, de mecanismos de controlo de acesso às zonas restritas de segurança e outras zonas do lado ar, conforme o disposto no ponto 2.2.1, alínea i), do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
uu) A transição, nos aeródromos de classe iv, de veículos entre o lado terra e o lado ar sem serem observadas as condições previstas na alínea vii) do ponto 2.2.1 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
vv) A inexistência, nos aeródromos de classe iv, de mecanismos de controlo de acessos em zonas de terminais acessíveis ao público e outras zonas públicas em conformidade com o disposto nos pontos 2.2.2 e 2.2.3 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
xx) A inexistência ou inaplicação, nos aeródromos de classe iv, de métodos de rastreio de pessoal, objectos transportados e veículos, em conformidade com o disposto no ponto 2.3 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
zz) A violação por parte do operador do aeródromo, nos aeródromos de classe iv, do disposto no ponto 2.4 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
aaa) A inexistência, nos aeródromos de classe iv, de instalações, equipamentos e recursos humanos adequados ao exercício permanente do controlo documental de passageiros e tripulantes, do controlo aduaneiro da respectiva bagagem de mão ou porão, da carga aérea ou correio, conforme o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 17.º;
bbb) A inexistência, nos aeródromos de classe iv, de instalações, equipamentos e recursos humanos adequados ao exercício permanente do controlo sanitário e fitossanitário, conforme o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º;
ccc) A não implementação e desenvolvimento, por parte do operador do aeródromo, de um sistema de segurança do aeródromo, conforme o disposto na alínea g) do artigo 19.º;
ddd) A não remoção das áreas operacionais do aeródromo de qualquer objecto estranho susceptível de constituir obstáculo, ou qualquer outra situação que potencialmente possa vir a pôr em risco a segurança operacional, conforme o disposto na alínea l) do artigo 19.º;
eee) A falta de comunicação ao AIS das comunicações obrigatórias nos termos e condições previstos no n.º 1 do artigo 21.º;
fff) A falta de comunicação ao AIS e ao INAC no prazo e nas condições previstas no n.º 2 do artigo 21.º, relativamente às alterações programadas em instalações, equipamentos ou serviços do aeródromo;
ggg) A falta de notificação, imediata e pormenorizada, ao AIS e ao órgão prestador dos serviços de tráfego aéreo e operações de voo das circunstâncias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 21.º;
hhh) A não comunicação aos pilotos das circunstâncias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 21.º, nas condições referidas no n.º 4 da mesma disposição legal;