Capítulo I - Disposições gerais
Objecto e âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira.
2 -O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente aos materiais de propagação vegetativa de videira, adiante designados por materiais vitícolas, das diferentes espécies cultivadas do género botânico Vitis (L.), incluindo os seus híbridos interespecíficos e intervarietais.
3 -O presente decreto-lei é aplicável:
a)Aos materiais vitícolas do produtor licenciado que sejam destinados à instalação das suas próprias culturas, com vista à certificação;
b)Aos materiais vitícolas de variedades geneticamente modificadas, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
4 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os materiais vitícolas destinados a ensaios ou fins científicos, a trabalhos de selecção, à conservação da diversidade genética e à exportação para países terceiros.
Transposição de directivas
1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/43/CE, da Comissão, de 23 de Junho, que altera os anexos da Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril.
2 -O presente decreto-lei procede simultaneamente à consolidação na ordem jurídica interna da transposição das seguintes directivas comunitárias:
a)Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira, e respectivas alterações;
b)Directiva n.º 2004/29/CE, da Comissão, de 4 de Março, relativa à fixação de caracteres e das condições mínimas para o exame de variedades de videira.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
as plantas do género Vitis (L.) destinadas à produção de uvas ou à utilização como materiais de propagação vegetativa;
o conjunto de plantas pertencente a um só táxon botânico, da ordem mais baixa conhecida, que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:
i) Seja definido pela expressão dos caracteres morfológicos, fisiológicos e outros resultantes de um genótipo ou de uma combinação de genótipos;
ii) Seja distinto de qualquer outro conjunto de plantas pela expressão de pelo menos um desses caracteres;
iii) Seja considerado como uma entidade com aptidão para ser propagado sem alteração dos seus caracteres;
a descendência vegetativa de uma variedade de videira obtida a partir de uma cepa seleccionada pela sua identidade varietal, os seus caracteres fenotípicos e o seu estado sanitário;
a variedade que se distingue nitidamente, através da expressão dos caracteres que resultam de um dado genótipo ou combinação de genótipos de qualquer outra variedade que esteja inscrita ou em fase de inscrição no catálogo de variedades de um Estado membro;
uma variedade é considerada homogénea se, sob reserva das variações que possam resultar das especificidades da sua propagação, for suficientemente homogénea na expressão dos caracteres compreendidos no exame da distinção e de qualquer outro carácter utilizado para a descrição da variedade;
uma variedade é considerada estável quando a expressão dos caracteres compreendidos no exame da distinção e de qualquer outro carácter utilizado para a descrição da variedade permanecer inalterada na sequência de propagações sucessivas;
o ramo lenhoso de um ano;
a fracção de sarmento ou de ramo herbáceo de videira destinada à produção de bacelos;
a fracção de sarmento ou de ramo herbáceo de videira destinada a formar a parte subterrânea dos bacelos enxertados;
a fracção de sarmento ou de ramo herbáceo de videira destinada a formar a parte aérea dos bacelos enxertados ou a ser enxertada no local definitivo;
a fracção de sarmento ou de ramo herbáceo de videira enraizada mas não enxertada, destinada à plantação de pé-franco ou a ser utilizada como porta-enxerto;
«Bacelo enxertado ou enxerto pronto»
as fracções de sarmentos ou de ramos herbáceos de videira unidas entre si por enxertia e com a parte subterrânea enraizada;
a cultura de videiras destinadas à produção de estacas para enraizar, estacas para enxertar ou garfos;
a cultura de videiras destinadas à produção de bacelos ou de bacelos enxertados;
i) Que tenha sido produzido, se for caso disso, sob a responsabilidade do obtentor, segundo métodos geralmente admitidos, a partir de uma cepa seleccionada ou das plantas que constituem a sua descendência directa, tendo em vista a preservação da identidade da variedade ou clone e do seu estado sanitário;
ii) Que se destina à produção de material base ou certificado;
iii) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais vitícolas e para os desta categoria em particular;
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspecção oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea l);
i) Que tenha sido produzido, se for caso disso, sob responsabilidade do obtentor, segundo métodos geralmente admitidos, tendo em vista a preservação da identidade da variedade ou clone e o seu estado sanitário, e que provenha directamente de material inicial;
ii) Que se destina à produção de material certificado;
iii) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais vitícolas e para os desta categoria em particular;
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspecção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea m);
i) Que provém directamente de material base ou de material inicial;
ii) Que se destina à produção de plantas ou partes de plantas a utilizar nas plantações para produção de uvas;
iii) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais vitícolas e para os desta categoria em particular;
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspecção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea n);
i) Que possui identidade e pureza varietal;
ii) Que se destina à produção de plantas ou partes de plantas a utilizar nas plantações para produção de uvas;
iii) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais vitícolas e para os desta categoria em particular;
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspecção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea o);
«Selecção de manutenção da variedade»
a cultura e multiplicação, por via vegetativa, da descendência de uma cepa seleccionada, reconhecida como sã e típica da variedade em causa, tendo em vista garantir a existência da variedade ou, se for o caso, do clone, e a produção de materiais vitícolas;
«Indexagem biológica ou teste sobre plantas indicadoras do género Vitis (L.)»
a metodologia utilizada para a comprovação do estado sanitário dos materiais vitícolas, recorrendo à enxertia em plantas indicadoras;
o conjunto de materiais vitícolas de uma mesma variedade ou clone e categoria, suficientemente homogéneos e provenientes de uma mesma parcela, tratando-se de material inicial e base, ou de uma ou várias parcelas do mesmo local e produtor, tratando-se de materiais certificado ou standard;
a verificação do cumprimento das normas definidas no presente decreto-lei, através da realização de inspecções e exames oficiais ou sob supervisão oficial, traduzindo-se, se for o caso, no acto oficial de aposição da etiqueta de certificação;
a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios apropriados, criou ou seleccionou e desenvolveu uma nova variedade ou, se for o caso, um clone;
«Produtor de materiais vitícolas»
a entidade singular ou colectiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede à produção de materiais vitícolas destinados à comercialização, segundo o definido no presente decreto-lei;
«Fornecedor de materiais vitícolas»
a entidade singular ou colectiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede, segundo o definido no presente decreto-lei, à comercialização de materiais vitícolas por si produzidos ou adquiridos a outrem;
a área de vinha mãe ou de viveiro com um povoamento homogéneo e contínuo de plantas ou partes de plantas de videira da mesma variedade ou clone, categoria e origem;
a venda, detenção com vista à venda, oferta de venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de materiais vitícolas a terceiros, com remuneração ou não, com vista a uma exploração comercial, não sendo consideradas comercialização as trocas de materiais vitícolas que não visem a exploração comercial da variedade, como, por exemplo, as seguintes operações:
i) Fornecimento de materiais vitícolas a organismos de investigação e de controlo;
ii) Fornecimento de materiais vitícolas a prestadores de serviços, com vista à sua transformação ou acondicionamento, desde que o prestador não adquira um título sobre o material vitícola fornecido.
Entidades competentes
1 -A Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) é a autoridade nacional responsável pelo controlo da produção e certificação de materiais vitícolas, competindo-lhe zelar pelo efectivo cumprimento das disposições legais aplicáveis orientar e apoiar a actividade de outras entidades intervenientes, compreendendo as actividades que em matéria de comercialização lhe estão cometidas pelo presente decreto-lei.
2 -Às direcções regionais de agricultura (DRA) e aos correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sob orientação da DGPC, compete, na sua área geográfica, proceder à emissão de pareceres sobre licenciamentos e admissão de inscrições de parcelas de vinhas mãe e viveiros, bem como executar as acções de controlo previstas nos termos do presente decreto-lei.
3 -Os serviços referidos nos números anteriores dispõem de inspectores fitossanitários e de qualidade de materiais de propagação vegetativa, nomeados pelo director-geral de Protecção das Culturas, adiante designados por inspectores oficiais.
4 -A DGPC pode autorizar que pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, executem, mediante supervisão oficial, as funções que lhe estão atribuídas, nomeadamente inspecções de campo e de materiais vitícolas, análises e testes laboratoriais, colheita de amostras e emissão de etiquetas de certificação.
5 -A concessão e os termos da autorização referida no número anterior são definidos por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, mediante garantia de cumprimento das regras próprias correspondentes às funções autorizadas.
6 -Ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) compete conceder as devidas autorizações para a plantação de vinhas mãe para a produção de materiais vitícolas.
7 -À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) compete proceder à fiscalização de materiais vitícolas em comercialização, com a colaboração técnica da DGPC e das DRA.
Capítulo II - Catálogo Nacional de Variedades de Videira
Catálogo
As variedades de videira e os respectivos clones, se for o caso, são objecto de inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, ficando subordinados ao regime de avaliação e de inscrição previsto no presente decreto-lei.
Condições para a inscrição
1 - São inscritas no CNV as variedades e respectivos clones que satisfaçam as seguintes condições:
i) Produção de uva para vinho, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1227/2000, da Comissão, de 31 de Maio, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola;
ii) Produção de uva de mesa;
iii) Utilização como porta-enxertos;
b) Tratando-se de variedades, estas sejam distintas e suficientemente homogéneas e estáveis;
c) Tenham um valor agronómico e de utilização satisfatório, determinado em função das condições estabelecidas no anexo I, publicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
d) Possuam um estado sanitário que cumpra o definido no n.º 1 da parte B do anexo II, publicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, relativo a requisitos fitossanitários;
e) Disponham da respectiva selecção de manutenção;
f) Sendo geneticamente modificados, na acepção do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados:
i) Estarem autorizados para comercialização, incluindo o cultivo;
ii) No caso de material proveniente de uma variedade, que se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou como alimentos para animais ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, essa variedade tenha sido aprovada em conformidade com o disposto no referido Regulamento;
iii) No caso de material proveniente de uma variedade, do qual tenham sido derivados produtos destinados a ser utilizados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, tal como definidos nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos, essa variedade tenha sido autorizada ao abrigo da legislação pertinente.
2 - A inscrição de variedades ou clones no CNV é feita com base em resultados de ensaios realizados para estudar as variedades ou clones, desde que cumpram o definido nos anexos I e II e após cumprido o procedimento previsto no artigo 8.º
3 - As variedades nacionais de reconhecido interesse para a actividade vitícola no País para as quais não exista selecção clonal podem ser inscritas no CNV desde que seja fornecida pelo proponente a sua descrição varietal, ficando a produção de materiais vitícolas restringida à categoria standard.
Pedido de inscrição
1 - O interessado em apresentar um pedido de inscrição no CNV de uma nova variedade ou clone deve previamente informar a DGPC da data do início dos ensaios, da localização dos mesmos, do respectivo delineamento experimental e das análises e testes que irá realizar, bem como dos objectivos da selecção.
2 - Os ensaios, análises e testes referidos no número anterior são realizados pelo requerente do pedido de inscrição da variedade ou clone, podendo ser sujeitos a acompanhamento e avaliação nos termos referidos no artigo seguinte.
3 - Após conclusão dos ensaios, o interessado ou a entidade por si credenciada para o efeito apresenta o pedido de inscrição da variedade ou dos respectivos clones no CNV, dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas, em formulário disponibilizado pela DGPC.
4 - O pedido de inscrição, para além de incluir a designação da variedade ou do clone, se for o caso, e dos respectivos sinónimos utilizados noutros Estados membros, deve ser acompanhado de um processo do qual devem constar:
a) Objectivos da selecção;
b) Documentação comprovativa de que foi satisfeito o disposto no anexo I, relativo às condições a cumprir nos ensaios de variedades de videira a inscrever no CNV e à selecção de manutenção;
c) Documentação comprovativa de que foi cumprido o disposto no n.º 1 da parte B do anexo II, no que respeita aos resultados dos testes que permitem avaliar o estado sanitário da cepa seleccionada ou das plantas que constituem a sua descendência directa;
d) Quaisquer outros elementos disponíveis e relevantes para a apreciação do pedido.
5 - Para as variedades referidas no n.º 3 do artigo anterior, o pedido de inscrição apenas deve ser acompanhado de uma descrição da variedade e de elementos que permitam localizar a selecção de manutenção da variedade.
6 - A selecção de manutenção é assegurada pela entidade proponente, de acordo com o método proposto para o efeito pelo respectivo requerente do pedido de inscrição, podendo ser controlada pelos serviços oficiais.
7 - O requerente do pedido de inscrição deve, no acto da sua apresentação, indicar se se encontra efectuado idêntico pedido noutro Estado membro e, se for o caso, se já se realizou a respectiva inscrição.
Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira
1 - A Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira (CNEVV) representa os vários sectores da fileira vitivinícola nacional, nomeadamente as organizações representativas de viticultores, de vinicultores e de produtores de materiais vitícolas, e os serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas envolvidos, bem como os organismos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
a) Proceder ao acompanhamento dos ensaios, análises e testes referidos no artigo anterior, podendo, a qualquer momento, mandar repetir ensaios ou exames ou simplesmente solicitar esclarecimentos sobre ensaios já realizados ou em curso, visitar os ensaios, consultar documentos e verificar os dados que lhe são apresentados;
b) Avaliar os processos técnicos que integram os pedidos de inscrição no CNV, fornecidos pela DGPC;
c) Emitir parecer sobre o pedido de inscrição.
3 - A composição da CNEVV e o seu modo de funcionamento são definidos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado na 2.ª série do Diário da República.
4 - Caso o parecer referido na alínea c) do n.º 2 seja favorável, a inscrição da variedade ou clone é apreciada em conselho técnico da protecção da produção agrícola, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 100/97, de 26 de Abril.
Capítulo III - Produção de materiais vitícolas
Secção I - Produtores
Licenciamento de produtores
1 - Só podem intervir na produção de materiais vitícolas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que, para o efeito, estejam licenciadas pela DGPC.
2 - Os interessados na obtenção da licença devem:
a) Dispor de pessoal com experiência na produção de material vitícola, incluindo o estabelecimento e condução técnica das parcelas de vinhas mãe e de viveiros vitícolas;
b) Dispor de terrenos ou substratos que cumpram o definido no anexo II, relativo a requisitos fitossanitários, para a produção de materiais vitícolas;
c) Dispor de instalações e equipamentos para a recepção, acondicionamento e armazenamento dos materiais vitícolas produzidos;
d) Recorrer a laboratórios reconhecidos pela DGPC para a avaliação do estado sanitário das culturas, dos materiais vitícolas produzidos e da presença de nemátodos no solo.
3 - No caso de uma entidade licenciada pretender produzir materiais vitícolas de acordo com o modo de produção biológico, deve apresentar prova do respectivo licenciamento pela entidade nacional competente em matéria de agricultura biológica.
4 - O pedido de licenciamento é dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas em formulário disponibilizado pela DGPC e entregue na DRA do local em que se irá desenvolver a actividade, que, em caso de parecer favorável, o remete à DGPC.
5 - Com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no n.º 2, é ou não concedido o licenciamento, sendo, se for o caso, atribuído o respectivo cartão de licenciamento, a emitir pela DGPC.
6 - As entidades licenciadas como produtores de materiais vitícolas são, simultaneamente, licenciadas como fornecedores daqueles materiais.
Validade, renovação e revogação de licenças de produtores
1 - As licenças de produtores de materiais vitícolas são válidas de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo renovadas automaticamente, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As licenças são revogadas sempre que os produtores:
a) Comprovadamente, deixem de cumprir as exigências previstas no presente decreto-lei, não podendo, neste caso, ser requerida nova licença durante o período de dois anos;
b) Não procedam ao pagamento das respectivas taxas.
3 - A desistência do exercício da actividade deve ser comunicada por escrito pelo produtor aos serviços oficiais competentes, a qual só produz efeitos a partir da data da sua recepção.
Secção II - Produção
Requisitos de produção
1 - Só podem ser produzidos e certificados no País os materiais vitícolas de variedades ou clones que obedeçam a uma das seguintes condições:
a) Estejam inscritos no CNV;
b) Estejam inscritos no catálogo de outro Estado membro ou de um país terceiro reconhecido como equivalente, de acordo com o definido no n.º 1 do artigo 32.º;
c) Venham a estar inscritos no Catálogo Comum de Variedades de Videira.
2 - Só são certificados os materiais vitícolas pertencentes às seguintes categorias:
3 - Não é autorizada a produção de porta-enxertos da categoria standard.
4 - A produção de materiais vitícolas inicial e base só pode ser realizada sob responsabilidade do obtentor da respectiva variedade ou clone ou por entidade a quem o obtentor tenha concedido o direito de propriedade ou de utilização.
5 - A instalação de vinhas mãe para a produção de materiais vitícolas depende de autorização prévia do IVV.
6 - Os terrenos a utilizar para a instalação de vinhas mãe não devem ter sido cultivados com videiras, no mínimo, há:
a) 12 anos e desde que a prospecção de nemátodos vectores de viroses da videira realizada segundo metodologia apropriada apresente resultados negativos;
b) Seis anos e desde que, após a desinfecção do terreno com produto autorizado, a prospecção de nemátodos vectores de viroses da videira realizada segundo metodologia apropriada apresente resultados negativos.
7 - Em situações excepcionais devidamente fundamentadas e para terrenos arenosos, pode a DGPC dispensar a obrigatoriedade de cumprir os períodos de repouso do solo mencionados no número anterior.
8 - Os terrenos a utilizar para a instalação de viveiros não devem ter sido cultivados com videiras no mínimo há três anos e desde que a prospecção de nemátodos vectores de viroses da videira realizada segundo metodologia apropriada apresente resultados negativos.
9 - Com base em legislação comunitária e ainda que em derrogação ao disposto no presente decreto-lei, a DGPC poderá autorizar a produção de materiais vitícolas com recurso a técnicas de propagação in vitro.
Inscrição de vinhas mãe e de viveiros
1 - São inscritas na DGPC todas as parcelas de vinhas mãe, de viveiros e de culturas em contentores, hidropónicas e outras destinadas à produção de materiais vitícolas para a comercialização, incluindo os materiais objecto de contratos de prestação de serviços a terceiros ou para utilização própria.
2 - A inscrição das parcelas para a produção de materiais vitícolas deve ser realizada nos seguintes períodos:
a) No caso de vinhas mãe para a produção de material inicial e base, até um mês antes da plantação;
b) No caso de vinhas mãe para a produção de material certificado, até 30 de Junho do ano da plantação;
c) No caso de vinhas mãe para a produção de garfos da categoria standard, até 31 de Maio;
d) No caso de viveiros ao ar livre, até 30 de Junho, e, em ambiente confinado, até uma semana após a plantação.
3 - Cada parcela de vinha mãe a inscrever deve ter uma área mínima:
a) Correspondente a 1000 m2, para garfos da categoria certificado ou standard;
b) Correspondente a 5000 m2, para porta-enxertos da categoria certificado.
4 - O pedido das inscrições é efectuado em formulário disponibilizado pela DGPC e entregue na DRA respectiva, que, após verificação do cumprimento das exigências do presente artigo, as remete à DGPC.
5 - O pedido de inscrição deve vir acompanhado:
a) Do croquis de localização e identificação das respectivas parcelas, se possível, devendo, no limite, este ser entregue até 30 de Junho;
b) Dos resultados das análises nematológicas das parcelas realizadas sobre amostras de terreno colhidas segundo o método oficial, sob a responsabilidade do produtor, e efectuadas por laboratórios reconhecidos pela DGPC;
c) Do original ou da cópia de uma etiqueta de certificação ou, na ausência desta, do documento de acompanhamento de cada um dos lotes de material vitícola utilizado na plantação da vinha mãe ou do viveiro, os quais, na sua totalidade, devem ser conservados pelo produtor, pelo menos, por dois anos;
d) Para as vinhas mãe, de cópia da licença de plantação emitida pelo IVV;
e) De comprovativo da ausência de vinha no terreno, conforme determinado no n.º 6 do artigo 13.º
6 - O disposto nas alíneas b), c) e e) do número anterior não é aplicável às vinhas mãe para produção de material standard.
7 - Eventuais alterações dos elementos referidos no n.º 5 devem ser comunicadas à DRA respectiva, antes do início das inspecções ou sempre que estas ocorram.
8 - São recusadas as inscrições que não se apresentem conformes ao preceituado no presente artigo.
9 - Cada parcela inscrita para a produção dos materiais vitícolas referidos no n.º 1 é identificada através de um número com cinco dígitos constituído da seguinte forma:
a) Para vinhas mãe, os dois primeiros dígitos são os dois últimos algarismos do ano em que a inscrição é feita, seguido do número de ordem das inscrições realizadas na DGPC;
b) Para viveiros, o primeiro dígito é o último algarismo do ano em que a inscrição é feita, seguido do número do viveiro, com dois dígitos, e terminando com o número da parcela, com dois dígitos, todos atribuídos pelo respectivo produtor.
Identificação das vinhas mãe e viveiros
1 - Nas vinhas mãe, nos viveiros, nas culturas de materiais vitícolas em contentores, como sejam vasos, cartonagem ou outros, e durante a propagação em verde ou por qualquer outra técnica, os respectivos materiais vitícolas devem ser cultivados separadamente de acordo com a variedade, o clone e a categoria e devem estar convenientemente identificados.
2 - As vinhas mãe e os viveiros devem encontrar-se identificados de forma facilmente visível e localizável, constando obrigatoriamente a identificação do produtor e da parcela.
3 - As plantas mãe mantidas em cultura hidropónica ou em contentores devem estar etiquetadas, devendo constar das etiquetas a indicação da variedade e, se for o caso, do respectivo clone.
Capítulo IV - Controlo da produção e certificação de materiais vitícolas
Secção I - Inspecções às culturas e aos materiais
Inspecções
1 - As inspecções têm por objectivo avaliar o cumprimento das normas definidas no presente decreto-lei para a produção e certificação de materiais vitícolas destinados a comercialização.
2 - As inspecções são efectuadas às instalações tecnológicas e aos registos da actividade, aos terrenos, às culturas de materiais vitícolas, seja qual for o processo de produção seguido, bem como sobre os materiais vitícolas durante a sua colheita, armazenagem, manipulação, confecção e circulação.
Inspectores
1 - As inspecções são realizadas por inspectores oficiais ou por técnicos autorizados, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação organizados pela DGPC.
2 - Os técnicos a autorizar podem ser:
a) Pessoas singulares independentes;
b) Pessoas ao serviço de empresas que prestam serviços a produtores de materiais vitícolas.
3 - Os técnicos autorizados não podem obter qualquer benefício privado da realização das inspecções que efectuem.
4 - Os técnicos autorizados:
a) Devem apresentar à DGPC uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspecções previstas no presente decreto-lei;
b) Devem realizar as inspecções em conformidade com o definido no presente decreto-lei;
c) São sujeitos a supervisão oficial.
5 - As inspecções previstas no n.º 2 do artigo seguinte, quando realizadas pelos técnicos autorizados, são submetidas a supervisão oficial pelo menos nas seguintes proporções:
a) 15% das inspecções realizadas à categoria base;
b) 5% das inspecções realizadas às categorias certificado e standard.
6 - Face ao não cumprimento, pelos técnicos autorizados, das normas que regem as inspecções previstas no presente decreto-lei, o director-geral de Protecção das Culturas pode cancelar a respectiva autorização.
7 - Além do cancelamento da autorização, pode ser, também, determinada a anulação de toda a certificação dos materiais vitícolas provenientes das vinhas mãe ou viveiros inspeccionados pelo técnico autorizado em infracção, excepto se puder ser demonstrado que os materiais vitícolas em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.
Periodicidade das inspecções
1 - Anualmente, são submetidos a inspecção todos os viveiros inscritos.
2 - A inspecção de vinhas mãe de garfos ou de porta-enxertos deve ser realizada:
a) Para as categorias inicial e base, todos os anos pelo menos uma vez no período vegetativo, tendo em conta o definido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º;
b) Para a categoria certificado e por opção do produtor:
i) Ou todos os anos pelo menos uma vez no período vegetativo, tendo em conta o definido na subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º;
ii) Ou pelo menos uma vez em cada três anos, tendo em conta o definido na subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º;
c) Para a categoria standard, pelo menos uma vez em cada três anos no período vegetativo, tendo em conta o definido na alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º
3 - Anualmente, os materiais vitícolas, após colheita, são submetidos a inspecção de forma aleatória em pelo menos 5% dos lotes aprovados.
Execução e resultados das inspecções
1 - As inspecções às culturas e aos materiais vitícolas podem, caso o respectivo produtor ou o seu representante assim o declarem, ser realizadas na sua presença.
2 - As inspecções referidas no número anterior são realizadas:
a) Para a categoria inicial, por inspectores oficiais;
b) Para as categorias base, certificado e standard, por inspectores oficiais ou por técnicos autorizados.
3 - O inspector oficial ou o técnico autorizado, na sequência das inspecções efectuadas, podem determinar a execução de trabalhos, nomeadamente destruição de materiais vitícolas, depurações, tratamentos fitossanitários, e outros, nas culturas ou nos materiais vitícolas inspeccionados.
4 - Conforme o resultado que se verificar no termo das inspecções realizadas às culturas e aos materiais vitícolas, estes são:
a) Aprovados para certificação;
b) Desclassificados para categoria inferior, desde que a razão da desclassificação não seja de ordem fitossanitária por aplicação da legislação a que se refere o artigo 27.º;
c) Excluídos da certificação.
5 - As culturas e os materiais vitícolas desclassificados em categoria inferior devem cumprir com as normas definidas para essa categoria.
6 - São anuladas as inscrições das vinhas mãe excluídas da certificação.
Destruição de materiais
1 - Os viveiros e os materiais vitícolas excluídos da certificação são obrigatoriamente destruídos pelo produtor, o qual suporta os encargos decorrentes da destruição.
2 - O produtor é sempre notificado pelos serviços oficiais para, na presença de, pelo menos, dois técnicos da DRA, proceder à destruição dos materiais vitícolas, preferencialmente num prazo acordado com o produtor, emitindo-se, se for o caso, o respectivo auto de destruição, assinado pelos presentes.
Secção II - Análises e ensaios laboratoriais
Laboratórios reconhecidos
1 - As culturas e os materiais víticolas a certificar são submetidos a análises e ensaios a realizar por laboratórios da DGPC ou pertencentes a outras instituições oficiais ou ainda por laboratórios reconhecidos para o efeito.
2 - As análises e ensaios são realizados de acordo com o disposto no presente decreto-lei e com os métodos em vigor e internacionalmente reconhecidos.
3 - Os laboratórios a reconhecer pela DGPC devem dispor:
a) De um responsável técnico possuidor de formação ou experiência comprovada nas áreas específicas;
b) De instalações e do equipamento adequado para efeitos de ensaios e análises de materiais vitícolas.
4 - Face ao não cumprimento, pelos laboratórios reconhecidos, das regras que regem as análises e ensaios de materiais vitícolas previstas no presente decreto-lei, o director-geral de Protecção das Culturas pode cancelar a respectiva autorização.
5 - Além do cancelamento do reconhecimento, pode ser também determinada a anulação da renovação das vinhas mãe e de toda a certificação dos lotes de materiais vitícolas analisados pelo laboratório em infracção, excepto se for demonstrado que os materiais em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.
Secção III - Identificação, acondicionamento e certificação dos materiais vitícolas
Identificação e acondicionamento
1 - Os materiais vitícolas, desde a colheita à certificação, devem ser transportados, confeccionados, acondicionados e armazenados separadamente, bem como mantidos em lotes individuais devidamente identificados de acordo com o tipo de material e a variedade e, tratando-se de materiais de categoria inicial, base ou certificado, segundo o clone.
2 - Cada lote de material vitícola é identificado pelo número da parcela ou das parcelas que o constituem, tendo em conta o previsto no n.º 8 do artigo 14.º
3 - Os materiais vitícolas a certificar são obrigatoriamente acondicionados em embalagens ou molhos, à excepção das plantas enraizadas em qualquer substrato, em vasos, caixas ou cartões e de pequenas quantidades, conforme determinado no anexo V, publicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, relativo ao acondicionamento.
4 - Os materiais vitícolas acondicionados em molhos ou embalagens devem ser dotados de um sistema de fecho que assegure a inviolabilidade da etiqueta e do molho ou embalagem por ele protegidos.
5 - Os molhos e as embalagens devem ter apensas as etiquetas de certificação, que respeitem o definido nos n.os 1 e 2 da parte A do anexo III.
6 - Nas embalagens ou molhos de pequenas quantidades de plantas, nas plantas isoladas e nas plantas enraizadas em qualquer substrato, vasos, caixas ou cartões:
a) A identificação é feita de acordo com o definido no n.º 3 da parte A do anexo III;
b) Cada embalagem não pode conter uma quantidade igual ou superior à definida para cada tipo de material, conforme determinado no n.º 1 do anexo V.
7 - Os materiais vitícolas produzidos e a comercializar em contentores, como sejam vasos, caixas ou cartões, devem ser identificados conforme o previsto no n.º 4 da parte A do anexo III e ser portadores do documento de acompanhamento a que se refere a parte B do anexo III.
8 - A cor das etiquetas de certificação é:
a) Branca com uma barra diagonal violeta para o material inicial;
b) Branca para o material base;
c) Azul para o material certificado;
d) Amarelo-torrado para o material standard.
9 - Os materiais vitícolas de variedades geneticamente modificadas devem ter impresso, de forma bem visível, nas etiquetas ou no documento de acompanhamento que a variedade é geneticamente modificada e especificar qual o respectivo evento e o seu identificador único.
Certificação
1 -Os lotes de materiais vitícolas provenientes das vinhas mãe e viveiros, seja qual for o processo de produção seguido, aprovados nas inspecções realizadas pelos inspectores oficiais ou pelos técnicos autorizados, que cumpram as normas definidas no presente decreto-lei relativas à variedade e clone, se for o caso, estado sanitário, calibre, acondicionamento e identificação são certificados e podem ser comercializados.
2 -A identificação é assegurada por etiquetas de certificação oficiais emitidas pela DGPC, podendo ser igualmente emitidas pelos produtores e por outras entidades desde que devidamente autorizadas pela DGPC para esse efeito.
3 -A aposição das etiquetas de certificação nos molhos ou embalagens dos materiais vitícolas a que respeitam é realizada:
a)Para o material inicial e base, por inspectores oficiais ou sob supervisão oficial;
b)Para o material certificado e standard, pelo produtor.
Legislação fitossanitária
1 - Para além do definido no presente decreto-lei, os materiais vitícolas e respectivas culturas devem apresentar-se isentos de pragas e doenças, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
2 - O passaporte fitossanitário previsto na legislação referida no número anterior integra a etiqueta ou o documento de acompanhamento a que se refere o anexo III.
Capítulo V - Comercialização dos materiais vitícolas
Secção I - Fornecedores
Licenciamento de fornecedores
1 - Só podem comercializar materiais vitícolas produzidos no País, na Comunidade ou importados segundo as normas definidas no presente decreto-lei as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que, para o efeito, estejam licenciadas pela DGPC.
2 - Os interessados na obtenção da licença devem:
a) Dispor de instalações adequadas à comercialização e à correcta conservação dos materiais vitícolas na sua posse;
b) Manter os materiais vitícolas perfeitamente separados por variedade, clone, bem como por categoria e lote;
c) Comprovar a origem dos materiais vitícolas por si adquiridos para comercialização, sempre que tal lhes seja solicitado pelas entidades competentes, e manter, pelo menos durante um ano, o registo de todo o movimento de materiais vitícolas por si realizado.
3 - O pedido de licenciamento é dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas, em formulário disponibilizado pela DGPC e entregue na DRA do local em que se irá desenvolver a actividade, que, em caso de parecer favorável, o remete à DGPC.
4 - Com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no n.º 2, é ou não concedido o licenciamento, sendo, se for o caso, atribuído o respectivo cartão de licenciamento, a emitir pela DGPC.
Validade, renovação e revogação de licenças de fornecedores
1 - As licenças de fornecedores são válidas de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo renovadas automaticamente, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As licenças são revogadas sempre que os fornecedores:
a) Comprovadamente, deixem de cumprir as exigências previstas no presente decreto-lei, não podendo, neste caso, ser requerida nova licença durante o período de dois anos;
b) Não procedam ao pagamento das respectivas taxas.
3 - A desistência do exercício da actividade deve ser comunicada por escrito pelo fornecedor aos serviços oficiais, a qual só produz efeitos a partir da data da sua recepção.
Secção II - Comercialização
Materiais vitícolas que podem ser comercializados
1 - Apenas podem ser comercializados no País os materiais vitícolas que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam certificados, nos termos do artigo 26.º, como:
i) Material inicial, material base e material certificado, no caso de os materiais vitícolas se destinarem a ser utilizados como porta-enxertos;
ii) Material inicial, material base, material certificado e material standard, no caso dos materiais vitícolas que se destinam à produção de plantas ou partes de plantas de variedades para produção de uva;
b) Pertençam às variedades inscritas, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
c) Cumpram os requisitos previstos na legislação fitossanitária referida no artigo 27.º
2 - Os materiais vitícolas em comercialização devem satisfazer os requisitos previstos no presente decreto-lei, nomeadamente os que respeitam ao seu transporte, acondicionamento, identificação e armazenamento.
3 - Os materiais vitícolas que satisfaçam o disposto n.º 1 e demais exigências relativas à sua comercialização e sejam provenientes da Comunidade ou importados de acordo com o definido no artigo 32.º não devem ser submetidos a nenhuma outra restrição de comercialização no País.
4 - Com base em legislação comunitária, pode ser proibida a comercialização de material vitícola de variedades para produção de uva, da categoria standard, na medida em que as necessidades da Comunidade, relativamente a essas variedades, possam ser cobertas tendo em conta a sua diversidade genética e haja material suficiente na Comunidade das categorias inicial, base e certificado.
5 - Em derrogação ao disposto no n.º 4 do artigo 1.º e com base em legislação comunitária, a DGPC, a pedido dos interessados, pode autorizar a comercialização de quantidades adequadas de materiais vitícolas destinados àqueles fins previstos, excepto à exportação.
Exigências reduzidas
1 - Com base em legislação comunitária, a fim de eliminar dificuldades passageiras de abastecimento de materiais vitícolas, que não possam ser resolvidas na Comunidade, em derrogação ao definido no n.º 1 do artigo anterior, a DGPC pode autorizar a comercialização de materiais vitícolas de uma categoria sujeita a exigências reduzidas.
2 - As condições a satisfazer, as quantidades necessárias para ultrapassar essas dificuldades e o período em que vigoram estas excepções são definidos por despacho do director-geral de Protecção das Culturas.
3 - Os materiais vitícolas de uma determinada categoria para os quais tenha sido autorizada a comercialização com exigências reduzidas devem ser portadores de etiqueta que, para além de cumprir o definido na parte A do anexo III, seja da mesma cor e tenha impressa a menção
Importação
1 - Só podem ser importados materiais vitícolas de países terceiros para os quais seja reconhecida equivalência aos respectivos sistemas de certificação, nos termos a fixar pelo Conselho das Comunidades Europeias, no que diz respeito às condições de admissão, às disposições tomadas para assegurar a sua produção, aos tipos de materiais e às categorias de materiais vitícolas em que podem ser admitidos à comercialização no território comunitário.
2 - Até à tomada de decisão do Conselho referida no número anterior e sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação referida no artigo 27.º, a DGPC, com base em legislação comunitária, pode autorizar a importação dos referidos materiais vitícolas, devendo, para tal, ser assegurado que os materiais vitícolas a importar:
a) Oferecem garantias equivalentes, sob todos os pontos de vista, às dos materiais vitícolas produzidos na Comunidade;
b) São acompanhados de um documento emitido pelo serviço de controlo do país exportador, em que figuram as seguintes informações:
i) Espécie, por designação botânica;
ii) Variedade e, se for caso disso, clone, sendo que, tratando-se de bacelos enxertados, esta indicação é exigida tanto para o porta-enxerto como para o garfo;
v) País de produção e serviço responsável pelo de controlo oficial;
vi) País de expedição, caso seja diferente do país produtor;
Secção III - Ensaios dos materiais vitícolas
Ensaios de controlo a posteriori
1 -Com o objectivo de avaliar a execução das normas definidas no presente decreto-lei e a efectiva qualidade dos materiais vitícolas certificados e comercializados, a DGPC pode realizar ensaios de campo e testes laboratoriais dos materiais vitícolas a comercializar ou em comercialização no País.
2 -As amostras a submeter a ensaios e testes, para além das amostras dos lotes de materiais vitícolas certificados no País, podem também incluir amostras colhidas nos lotes de materiais vitícolas provenientes de outros Estados membros ou de países terceiros.
Ensaios comparativos comunitários
1 -Para os materiais vitícolas cuja comercialização seja efectuada no País, a DGPC participa nos ensaios e testes comparativos comunitários, promovidos pela Comissão Europeia, os quais têm por objectivo harmonizar os métodos técnicos de inspecção ou de análise dos materiais vitícolas e verificar se estes cumprem a legislação em vigor, nomeadamente no que respeita aos aspectos de carácter varietal e sanitário.
2 -As amostras a submeter aos ensaios e testes são colhidas oficialmente.
Capítulo VI - Serviços prestados
Taxas
1 - Pelos serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades e clones no CNV e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, controlo e certificação de materiais vitícolas destinados a comercialização são devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Até à publicação da portaria referida no número anterior mantém-se em vigor o regime de taxas fixado nas alíneas A) e B) e no n.º 1 da alínea C) da tabela anexa à Portaria n.º 68/2002, de 18 de Janeiro, respectivamente, no que respeita ao licenciamento de produtores e fornecedores de materiais de propagação vegetativa da videira, admissão de clones de videira à certificação e materiais sujeitos a esquema de certificação.
Capítulo VII - Regime contraordenacional
Inspecção e fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a inspecção ao disposto no presente decreto-lei compete à DGPC e às DRA.
2 - Nos termos do n.º 7 do artigo 4.º, conjugado com a legislação que já faz parte das suas atribuições, a fiscalização dos materiais vitícolas em comercialização é da competência da ASAE.
Contra-ordenações
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, constituem contra-ordenações puníveis com coima as seguintes infracções:
a) A produção de materiais vitícolas por quem não seja titular de licença de produtor, em violação do disposto nos artigos 11.º e 12.º;
b) A produção de materiais vitícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A não destruição de viveiros e de materiais vitícolas nos termos notificados, em violação do disposto no artigo 23.º;
d) A colheita, transporte, confecção, armazenamento, identificação e acondicionamento dos materiais vitícolas, em violação do disposto no artigo 25.º;
e) A comercialização de materiais vitícolas por quem não seja titular de licença de fornecedor, em violação do disposto nos artigos 28.º e 29.º;
f) A comercialização de materiais vitícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no artigo 30.º, com excepção do disposto na sua alínea c) do n.º 1;
g) A comercialização de materiais vitícolas que não respeitem as regras de etiquetagem, documento de acompanhamento, calibres e acondicionamento, em violação do definido nos anexos III a V.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, com as seguintes coimas:
a) De mínimo de (euro) 1000 e máximo de (euro) 3700 ou de mínimo de (euro) 3000 e máximo de (euro) 25000, quanto às infracções previstas nas alíneas b), d) e f) do número anterior;
b) De mínimo de (euro) 2000 e máximo de (euro) 3700 ou de mínimo de (euro) 4500 e máximo de (euro) 44000, quanto às infracções previstas nas alíneas a), c), e) e g) do número anterior.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f)Suspensão de autorizações.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória.
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
1 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas a) a d) do artigo 37.º são da competência da DRA da área da prática da contra-ordenação.
2 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas e) a g) do artigo 37.º são da competência da ASAE.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 1 compete ao director-geral de Protecção das Culturas.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade.
Destino das coimas
O produto das coimas reverte:
a) No que respeita ao disposto no n.º 3 do artigo anterior, em 15% para a DGPC, 25% para a DRA e o restante para os cofres do Estado;
b) No que respeita ao disposto no n.º 4 do artigo anterior, em 5% para a DGPC, 5% para a DRA, 30% para a ASAE e o restante para os cofres do Estado.
Capítulo VIII - Disposições finais e transitórias
Experiências temporárias
Com base em legislação comunitária, com o objectivo de encontrar melhores soluções para certos requisitos fixados no presente decreto-lei e demais legislação complementar, a DGPC pode promover a participação em experiências temporárias a realizar a nível comunitário.
Anexo I
Anexo II - Requisitos fitossanitários
Anexo III - Etiquetagem e documento de acompanhamento
Anexo IV - Calibres dos materiais vitícolas
Anexo V - Acondicionamento