Capítulo I - Disposições gerais
(Âmbito quanto às prestações)
a)Subsídio de desemprego;
b)Assistência médica e medicamentosa;
c)Abono de família e prestações complementares;
d)Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.
(Âmbito quanto às pessoas)
1 -O regime de protecção social estabelecido por este diploma aplica-se apenas aos desalojados e respectivos familiares em situação de carência, enquanto esta se mantiver.
2 -Considera-se em situação de carência o desalojado que não aufira rendimentos de qualquer proveniência iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional, ou aquele cujo agregado familiar não atinja de rendimento per capita este valor.
3 -Para efeitos do número anterior, o agregado familiar é constituído:
a)Pelo desalojado e pelo cônjuge;
b)Pelos descendentes em linha recta e equiparados, menores de 18 anos ou incapazes;
c)Pelos ascendentes e afins em linha recta e equiparados, sem direito a pensão, que vivam com o desalojado em economia conjunta e na sua dependência económica.
4 -Estão excluídos do âmbito deste regime os trabalhadores dos serviços públicos ou administrativos, já aposentados ou que pertençam ao quadro geral de adidos.
(Âmbito quanto às instituições)
a)À Direcção de Serviços de Emprego e respectivos centros de emprego;
b)Às caixas distritais de previdência e abono de família;
c)À Caixa Nacional de Pensões;
d)Aos serviços médico-sociais.
Capítulo II - Prestações sociais
Secção I - Subsídio de desemprego
(Condições de atribuição)
1 -A atribuição de subsídio de desemprego ao desalojado depende de ter sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria.
2 -Os meios de prova da condição referida no número anterior, a estabelecer nas normas regulamentares, devem ter em conta a situação específica da população desalojada.
(Requisitos da atribuição)
1 -A inscrição dos desalojados que satisfaçam as condições referidas no artigo anterior é feita nos centros de emprego através dos elementos enviados pelo Comissariado para os Desalojados à Direcção de Serviços de Emprego.
2 -Para beneficiar do subsídio de desemprego devem os desalojados apresentar pessoalmente requerimento no centro de emprego da área da sua residência e terem disponibilidade e capacidade para o trabalho comprovadas pelo referido centro.
3 -A incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença não impede a concessão do subsídio de desemprego.
(Início do subsídio)
1 -O subsídio de desemprego é devido a partir da data da apresentação do respectivo requerimento.
2 -Os desalojados que requeiram o subsídio de desemprego até 31 de Outubro de 1977 terão direito, verificadas as demais condições, à referida prestação a partir de 1 de Julho de 1977.
3 -Consideram-se equivalentes à entrada de contribuições para a Previdência os períodos de concessão de subsídio de desemprego.
(Extinção do subsídio)
1 -O subsídio de desemprego extingue-se, para além do estabelecido nas regras gerais:
a)Pela recusa injustificada de ingressar em curso de formação profissional;
b)Pela obtenção de financiamento para projectos de actividade económica, abrangidos pelo sistema de crédito do Comissariado para os Desalojados.
2 -O subsídio de desemprego não se extingue por decurso do prazo da lei geral, desde que este seja prorrogado em termos a definir por despacho conjunto dos Secretários de Estado da População e Emprego e da Segurança Social, ouvido o Alto-Comissário para os Desalojados.
Secção II - Assistência médica e medicamentosa
(Assistência médica e medicamentosa)
Os desalojados e respectivos familiares têm direito à assistência médica e medicamentosa nos termos estabelecidos para o regime geral da Previdência.
Secção III - Abono de família e prestações complementares
(Titularidade do direito)
1 -Os desalojados que recebam subsídio de desemprego ou pensão de invalidez e velhice e os seus descendentes ou equiparados têm direito, nos termos das disposições em vigor, ao abono de família e prestações complementares.
2 -Os desalojados não integrados em agregado familiar próprio têm igualmente direito ao abono de família, subsídio mensal vitalício e subsídio de funeral, desde que satisfaçam os demais requisitos previstos no regime geral da Previdência.
(Pagamento das prestações)
As prestações pecuniárias concedidas ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior são entregues à pessoa ou entidade que prove ter o desalojado a cargo ou ao próprio, quando viva em economia independente.
Secção IV - Pensão de invalidez, velhice e sobrevivência
(Invalidez)
1 -Têm direito à pensão de invalidez os desalojados nas condições do artigo 4.º que, antes de atingirem a idade estabelecida para a pensão de velhice, sofram de incapacidade total e permanente para o trabalho declarada por junta médica de verificação de invalidez.
2 -É atribuída uma prestação de invalidez, até à realização da junta médica referida no número anterior, ao desalojado que não tenha direito ao subsídio de desemprego por razões de incapacidade total e permanente para o trabalho devidamente comprovada.
3 -Da deliberação da junta médica de verificação de invalidez cabe sempre recurso.
4 -Sempre que se verifique junta médica de recurso na sequência de situações abrangidas pelo n.º 2, deverá da mesma fazer parte o médico do trabalho cujo parecer foi determinante para a declaração de incapacidade.
(Velhice)
1 -Têm direito à pensão de velhice os desalojados com idade igual ou superior a 60 anos.
2 -A pensão de velhice é devida a partir da data do respectivo requerimento.
3 -Os desalojados que, à data da entrada em vigor deste diploma, tenham atingido a idade estabelecida no n.º 1 e cuja identificação conste dos elementos enviados à Caixa Nacional de Pensões pelo Comissariado para os Desalojados terão direito à pensão desde 1 de Julho de 1977.
(Sobrevivência)
Têm direito à pensão de sobrevivência por morte do desalojado o cônjuge e os descendentes ou equiparados em situação de carência que se encontrem nas condições previs as no regime geral da Previdência para a atribuição desta prestação.
(Montante das pensões)
1 -O montante das pensões de invalidez e velhice é igual ao da pensão mínima do regime geral da Previdência.
2 -O montante das pensões extraordinárias de sobrevivência resulta da aplicação das percentagens estabelecidas pelo regulamento especial do regime de pensões de sobrevivência da Caixa Nacional de Pensões aos valores de invalidez e velhice.
Capítulo III - Regime financeiro
(Encargos)
1 -Pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD), no que respeita ao sistema especial de protecção no desemprego, através de verbas orçamentadas ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro;
2 -Pelas dotações descritas nos orçamentos das competentes instituições de previdência, em relação às demais prestações enunciadas no presente diploma.
Capítulo IV - Disposições finais e transitórias
(Cessação do direito às prestações)
1 -Para além do estabelecido neste diploma e na lei geral, o direito às prestações cessa:
a)No mês seguinte àquele em que o desalojado inicia a actividade profissional;
b)Desde que o desalojado resida fora do território nacional há mais de três meses.
2 -Mantém-se o direito às pensões de invalidez e sobrevivência nos casos em que o desalojado, tendo iniciado actividade profissional, se incapacitar ou falecer antes de decorrido o prazo de garantia legalmente estabelecido para a atribuição daquelas prestações.
(Actualização das situações)
Sem prejuízo da normal competência dos serviços de emprego e das instituições de previdência, compete ao Comissariado para os Desalojados, nomeadamente através das suas comissões concelhias, comunicar as alterações de que tiver conhecimento relativas à situação dos titulares do presente regime.
(Forma de integração)
A integração da população desalojada nas estruturas da segurança social efectuar-se-á gradualmente a partir dos elementos apurados no recenseamento, tendo em vista o correcto processamento das prestações e a celeridade do seu pagamento.
(Legislação supletiva)
Em tudo que não contrarie o carácter do presente diploma serão aplicáveis o regime do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, e as disposições do regime geral da Previdência e abono de família.
(Legislação revogada)
Fica expressamente revogado o Decreto-Lei n.º 496-A/76, bem como o Acordo de Cooperação Médico-Social, homologado por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Segurança Social e dos Retornados de 16 de Julho de 1976.
(Normas regulamentares)
Por despacho dos Secretários de Estado da População e Emprego e da Segurança Social serão aprovadas, até à entrada em vigor do presente diploma, as normas regulamentares necessárias à sua correcta execução.
(Interpretação e integração)
As dúvidas e as omissões suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da População e Emprego e da Segurança Social, ouvido o Comissariado para os Desalojados.
(Revisão)
O presente diploma será revisto três anos após a sua entrada em vigor.
(Entrada em vigor)
O regime de protecção social instituído neste diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1977.