Capítulo I - Princípios gerais
Objecto
1 -O presente decreto-lei altera a estrutura do regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP), em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) dos três ramos das Forças Armadas.
2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda aos aspirantes a oficial, aspirantes a oficial tirocinantes, cadetes dos estabelecimentos de ensino superior público militar, alunos dos cursos de formação destinados aos QP e militares em instrução básica.
Direito à remuneração
1 -O direito à remuneração reporta-se:
a)À data de ingresso no primeiro posto do respectivo quadro, para os militares dos QP;
b)À data do início da prestação de serviço em RC ou RV, em conformidade com as normas especificamente aplicáveis;
c)À data da incorporação.
2 -O direito à remuneração suspende-se nas situações de ausência ilegítima, deserção e noutras situações previstas na lei.
3 -O direito à remuneração cessa com a verificação de qualquer das causas que legalmente determinam a cessação do vínculo às Forças Armadas.
Componentes da remuneração
A remuneração dos militares é composta por:
b) Suplementos remuneratórios.
Remuneração base
1 -A remuneração base mensal é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória em que o militar se encontra no posto.
2 -A remuneração base está referenciada à titularidade do posto e ao posicionamento remuneratório do militar.
3 -A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias.
Opção de remuneração
Sempre que o militar, nos termos estatutariamente aplicáveis, passe a desempenhar cargos ou a exercer funções em comissão especial ou a desempenhar cargos militares fora do âmbito das Forças Armadas, pode optar, a todo o tempo, pela remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem.
Suplementos remuneratórios
1 -Os militares das Forças Armadas beneficiam dos suplementos remuneratórios previstos no presente decreto-lei e de suplementos remuneratórios específicos, conferidos em função das particulares condições de exigência relacionadas com o concreto desempenho e exercício de cargos e funções que impliquem, designadamente, penosidade, insalubridade, risco e desgaste, cujos regimes constam de legislação específica.
2 -Os militares beneficiam ainda de outros suplementos, designadamente para compensação de despesas feitas, cujos regimes constam de legislação específica.
Capítulo II - Remuneração dos militares na situação de activo
Secção I - Remuneração base
Posições remuneratórias e níveis remuneratórios
1 -As posições remuneratórias dos postos militares constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que fixa também os níveis da tabela remuneratória única que lhe correspondem.
2 -A remuneração base dos militares a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º consta do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 -A remuneração base do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é fixada por referência ao nível remuneratório 92 da tabela remuneratória única.
4 -A remuneração base dos Chefes e dos Vice-Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das Forças Armadas são fixadas, respectivamente, por referência aos níveis remuneratórios 89 e 75 da tabela remuneratória única.
5 -A remuneração base dos almirantes da Armada e marechais é fixada por referência ao nível remuneratório 89 da tabela remuneratória única.
Promoção e graduação
1 -A promoção é regulada de harmonia com as disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis, designadamente a avaliação de mérito, e processa-se para a primeira posição remuneratória do posto a que o militar é promovido.
2 -O militar graduado em posto superior tem direito à remuneração correspondente à primeira posição remuneratória do posto em que foi graduado.
3 -O militar graduado nos termos do disposto no número anterior retoma a remuneração do posto em que se encontra promovido quando cessar a graduação, sendo-lhe contado o tempo em que esteve graduado, para efeitos de mudança de posição remuneratória.
4 -O militar dos QP, que no quadro de origem tenha posto superior ao do ingresso em novo quadro especial, é graduado no posto que detém e percebe a remuneração correspondente à posição remuneratória em que se encontrava naquele posto.
5 -O militar em RC que ingresse nos QP, quando detenha o posto de ingresso ou seja graduado no posto que detém na data de ingresso, percebe a remuneração correspondente à posição remuneratória em que se encontrava naquele posto.
Cargo de posto superior
1 -O militar nomeado, nos termos das disposições estatutárias e regulamentares, para o exercício de cargos ou funções a que corresponda posto superior tem direito à remuneração correspondente à primeira posição remuneratória desse posto.
2 -A portaria ou o despacho de nomeação do militar nas condições referidas no número anterior, bem como a cessação do exercício efectivo de funções, são publicados, conforme o caso, no Diário da República, em Ordem do ramo ou em Ordem de Serviço.
3 -O direito à remuneração previsto no n.º 1 adquire-se à data de início do exercício efectivo de funções.
4 -Para efeitos de mudança de posição remuneratória, o tempo em que o militar desempenhou cargo de posto superior é considerado apenas no seu próprio posto.
Secção II - Suplementos remuneratórios
Suplemento de condição militar
1 - Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições específicos da condição militar, é atribuído aos militares um suplemento, designado por suplemento de condição militar.
2 - O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 50/2009, de 27 de Fevereiro.
3 - O suplemento de condição militar é considerado para efeitos do cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
4 - O suplemento de condição militar é igualmente considerado para efeitos do cálculo da remuneração de reserva e pensão de reforma, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
5 - Os valores do suplemento de condição militar são anualmente actualizados na percentagem em que o sejam os níveis da tabela remuneratória única.
Secção III - Descontos
Descontos
Sobre as remunerações dos militares incidem:
a) Descontos obrigatórios;
b) Descontos facultativos.
Descontos obrigatórios
1 -São descontos obrigatórios os que resultam de imposição legal.
2 -São descontos obrigatórios, entre outros previstos na lei, os seguintes:
a)Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b)Quotizações para o regime de protecção social aplicável;
c)Descontos para a assistência na doença aos militares;
d)Penhoras e pensões resultantes de decisão judicial.
3 -Os regimes dos descontos obrigatórios constam de legislação própria.
Descontos facultativos
1 -São descontos facultativos os que, sendo permitidos por lei, carecem de autorização expressa do titular do direito à remuneração.
2 -São, designadamente, descontos facultativos:
a)Quotizações para cofres de previdência ou outras instituições afins;
b)Prémios de seguros de vida, de doença, de acidentes pessoais, complementos de reforma e planos de poupança-reforma;
c)Desconto para o fundo de pensões dos militares das Forças Armadas.
Capítulo III - Remuneração dos militares na situação de reserva
Forma de cálculo
1 -A remuneração dos militares na situação de reserva é igual à 36.ª parte da remuneração base mensal multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a reserva, a qual não pode ser superior a 36.
2 -À remuneração referida no número anterior acresce uma parcela de valor igual à 36.ª parte do suplemento de condição militar e dos suplementos devidos pelo exercício de funções em particulares condições de perigosidade, insalubridade, risco e desgaste percebidos no último posto do activo, multiplicada pela expressão em anos do número de meses em que foi exercida a actividade que conferiu direito aos suplementos, a qual não pode ser superior a 36.
3 -A remuneração dos militares na reserva na efectividade de serviço é igual à dos militares do activo do mesmo posto e posição remuneratória.
Capítulo IV - Subsídios de Natal e de férias, 14.º mês e férias em caso de interrupção ou cessação definitiva de funções
Secção I - Subsídio de Natal
Efectividade de serviço ou com direito a remuneração
Os militares na efectividade serviço ou em qualquer situação que confira direito a remuneração têm direito a receber, em cada ano civil, um subsídio de Natal, abonado em Novembro, de montante igual ao da remuneração base que lhe seja devida no dia 1 do referido mês, acrescido dos suplementos que a lei preveja como integrantes do respectivo cálculo.
Primeiro ano de serviço
Os militares, no primeiro ano civil em que prestem serviço efectivo, têm direito a receber um subsídio de Natal de montante correspondente a tantos duodécimos quantos os meses completos de serviço que vierem a perfazer até 31 de Dezembro, contando-se, para o efeito, os meses de calendário, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º
Situação que não confira direito a remuneração
1 -Os militares, no ano em que incorram em qualquer situação que não confira direito à remuneração, têm direito a um subsídio de Natal de montante correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço efectivo prestado nesse ano.
2 -No caso previsto no número anterior, o subsídio é abonado com a última remuneração devida ou, em caso de impossibilidade, nos 60 dias subsequentes, sendo o respectivo montante determinado com base na remuneração auferida à data da mudança de situação se o militar não estiver na efectividade de serviço em 1 de Novembro.
3 -No ano em que cessam as situações referidas no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo anterior.
Cessação definitiva de funções
Os militares abatidos aos QP, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), bem como os militares em RC e RV que passem à reserva de disponibilidade, têm direito a receber, com a última remuneração devida, um subsídio de Natal de montante correspondente a tantos duodécimos quantos os meses completos de serviço efectivo prestado nesse ano, determinado com base na última remuneração auferida.
Fora da efectividade de serviço
1 -O subsídio de Natal dos militares na situação de reserva, fora de efectividade de serviço, na reforma ou desligados do serviço a aguardar conclusão do processo de reforma corresponde ao montante da remuneração ou pensão a que tenham direito no dia 1 de Novembro.
2 -No ano em que deixem a efectividade de serviço por transitarem para qualquer das situações previstas no número anterior, os militares têm direito, independentemente da entidade processadora, a um subsídio de Natal de montante igual ao que lhes seria atribuído se, à data de 1 de Novembro, estivessem na efectividade de serviço, excepto se da aplicação do número anterior resultar um montante mais elevado.
Secção II - Subsídio de férias, 14.º mês e férias em caso de interrupção ou cessação definitiva de funções
Efectividade de serviço ou com direito a remuneração
1 -Aos militares na efectividade de serviço ou em qualquer outra situação que confira direito a remuneração é atribuído, em cada ano civil, um subsídio de férias, abonado por inteiro no mês de Junho, desde que até ao dia 1 daquele mês tenham completado um ano de serviço efectivo.
2 -Os militares referidos no número anterior que completem o primeiro ano de serviço efectivo entre 1 de Junho e 31 de Dezembro, são abonados do subsídio de férias no mês seguinte àquele em que perfaçam esse tempo de serviço.
3 -O subsídio de férias é de montante igual à remuneração base a que os militares tenham direito no dia 1 de Junho ou, nos casos previstos no número anterior, no dia 1 do mês em que completem um ano de serviço efectivo, acrescido dos suplementos que a lei preveja como integrantes do respectivo cálculo.
Fora da efectividade de serviço
1 -Os militares na situação de reserva, fora de efectividade de serviço, na reforma ou desligados do serviço a aguardar conclusão do processo de reforma, com excepção dos que no ano da passagem a qualquer das situações referidas tenham recebido subsídio de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês, abonado em Julho, de montante igual à remuneração ou pensão correspondente a esse mês.
2 -O abono do 14.º mês compete à CGA ou à segurança social se o militar se encontrar na situação de reforma ou à entidade de que dependa o militar se este se encontrar na situação de reserva, fora da efectividade de serviço ou desligado do serviço aguardando conclusão do processo de reforma.
Interrupção de funções
1 -No ano em que ocorra a interrupção de funções com perda de remuneração, os militares têm direito a receber, nos 60 dias subsequentes, o subsídio de férias, se ainda o não tiverem percebido, bem como a remuneração correspondente ao período de férias vencidas em 1 de Janeiro desse ano, que não tenha sido e não possa ser gozado, por motivo de serviço, antes da mudança de situação.
2 -Quando o início e o termo da interrupção ocorram no mesmo ano civil, os militares têm direito, no ano seguinte, a um período de férias e aos correspondentes abonos proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da interrupção.
3 -Quando a interrupção abranja dois anos civis, os militares têm direito, no ano de regresso e no seguinte, a um período de férias e aos correspondentes abonos, proporcionais ao tempo de serviço prestado, respectivamente, no ano da interrupção de funções e no ano do regresso à efectividade de serviço.
Cessação definitiva de funções
1 -Os militares abatidos aos QP nos termos do EMFAR, bem como os militares em RC ou RV que passem à reserva de disponibilidade, têm direito a receber, cumulativamente com a última remuneração devida, a remuneração correspondente a dois dias e meio por cada mês completo de serviço efectivo prestado nesse ano e o subsídio de férias proporcional.
2 -Para além do disposto no número anterior, os militares ainda têm direito ao subsídio correspondente ao período de férias vencido em 1 de Janeiro do ano do abate ou da passagem à reserva de disponibilidade, se ainda o não tiverem percebido, bem como à remuneração relativa a esse período, se ainda o não tiverem gozado.
3 -Os abonos previstos nos números anteriores são calculados com base na última remuneração auferida.
Princípio da unicidade
O regime previsto no artigo anterior é aplicável, por uma única vez, aos militares que deixem a efectividade de serviço por transitarem para as situações de reserva ou reforma.
Capítulo V - Disposições complementares, transitórias e finais
Prestações familiares e outras prestações sociais
Os militares têm direito a protecção social, a outros benefícios sociais e ao subsídio por morte nos termos da lei geral.
Alimentação e fardamento
Os militares das Forças Armadas, na efectividade de serviço, têm direito a abono de alimentação, atribuída, em regra, em espécie e a comparticipação na aquisição de fardamento, cujos regimes constam de legislação específica.
Contagem do tempo de serviço
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se como mês completo o período de duração superior a 15 dias que restar do cômputo, em meses, do tempo de serviço prestado.
Regime de transição para as posições remuneratórias
1 -A transição para a nova tabela remuneratória única é efectuada nos seguintes termos:
a)O militar é reposicionado na posição a que, no respectivo posto, corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tem direito, incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos;
b)Na falta de identidade, o militar é reposicionado na posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente tem direito, incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.
2 -Quando, na transição efectuada nos termos do número anterior, a remuneração base, incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos, seja inferior à primeira posição remuneratória prevista no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para o respectivo posto, o militar é transitoriamente posicionado no nível remuneratório, automaticamente criado, de montante pecuniário igual à remuneração a que tem direito à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 -Quando da aplicação conjugada das regras de reposicionamento, mencionadas nos números anteriores, com as regras de promoção e progressão estatutariamente previstas, resulte, pela primeira vez, uma situação em que um militar transite para posição remuneratória igual ou superior a militares do mesmo posto e maior antiguidade, estes, por despacho do respectivo Chefe de Estado-Maior, transitam para a mesma posição.
4 -Para efeitos de mudança de posição remuneratória releva todo o tempo de serviço contado no escalão remuneratório em que o militar se encontra na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como para efeitos de aplicação do previsto no número anterior.
5 -O regime de transição previsto nos números anteriores aplica-se também aos militares na situação de reserva e aos deficientes das Forças Armadas.
6 -A execução orçamental do disposto nos n.os 2 e 3 é assegurada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Formalidades da transição
1 -Pelos competentes serviços dos respectivos ramos são publicadas listas de transição para as novas posições remuneratórias para conhecimento de todos os interessados.
2 -Da integração cabe reclamação e recurso hierárquico nos termos estatutários, sem prejuízo do recurso contencioso nos termos gerais.
Salvaguarda de direitos
Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar para os militares redução da remuneração actualmente auferida.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - João António da Costa Mira Gomes.
Promulgado em 2 de Outubro de 2009.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Anexo I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 32.º)
Anexo II - (a que se refere o artigo n.º 2 do artigo 7.º)
Anexo III - (a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)