Objecto
Decreto-Lei n.º 361/98
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 7 em 29/10/1999
A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.
Capítulo I - Disposições gerais
Âmbito pessoal
Definições
«pagamento de contribuições»
«quotizações»
«com descontos»
«Último regime»
«primeiro regime»
Articulação dos regimes
Capítulo II - Pensões de invalidez e velhice ou de aposentação e reforma
Condições de atribuição
Atribuição da pensão unificada
Períodos contributivos e remunerações
Garantia do valor da pensão
Repartição de encargos
Períodos de actividade posteriores à pensão
Actualização da pensão unificada
Prestações complementares
Parcela autónoma
Capítulo III - Pensões de sobrevivência
Atribuição da pensão
Disposições aplicáveis
Condições de atribuição
Garantia de direitos
Prestações complementares
Cálculo da pensão
Repartição de encargos
Alteração do conjunto de pensionistas de sobrevivência
Suspensão
Capítulo IV - Disposições transitórias
Aplicação a pensionistas
Início da pensão
Determinação do valor das parcelas
Legislação aplicável ao cálculo da pensão unificada
Capítulo V - Disposições finais
Normas de execução
Produção de efeitos
Revogação
Entrada em vigor