1 -Qualquer embarcação estrangeira que for encontrada dentro das águas jurisdicionais de pesca a pescar, ou em preparativos de pesca, numa área, uma espécie, ou com um sistema de pesca para que não esteja legalmente autorizada, ou a prejudicar o exercício da pesca ou a conservação de espécies, ou que não tenha dado cumprimento às outras condições estipuladas na licença de pesca será retida com todos os respectivos apetrechos, pertences, redes, artes, aparelhos e embarcações auxiliares e com o pescado nela existente, sendo a embarcação e tudo nela retido entregues pela autoridade que efectuar a retenção na capitania do primeiro porto em que entrar em seguida à retenção.