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Versão histórica — texto em vigor a 12/09/1980.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 47947

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 15 em 12/09/1980

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Sem texto consolidado para Artigo 16 em 12/09/1980

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Os espaços marítimos em que o Estado Português exerce jurisdição exclusiva em matéria de pesca, tal como são definidos na Lei n.º 2130, designam-se por «águas jurisdicionais de pesca».
1. É proibido às embarcações estrangeiras pescar, estar em preparativos de pesca ou cometer actos prejudiciais ao exercício da pesca nas águas jurisdicionais de pesca.
2. São considerados preparativos de pesca, para os efeitos deste decreto-lei, fundear, amarrar, estacionar ou pairar nos locais de pesca, quando isso não tenha sido motivado por caso de força maior, como avarias, mau tempo, fortes correntes ou outra causa independente da vontade do capitão, mestre, patrão ou arrais da embarcação.
3. São considerados actos prejudiciais ao exercício da pesca, para os efeitos deste decreto-lei, bater águas, empregar quaisquer outros processos de afugentar o peixe ou usar qualquer manobra ou meio com intenção manifesta de prejudicar o exercício da pesca.
1 - A proibição estabelecida no artigo 2.º não impede o Estado Português de conceder a embarcações estrangeiras, nos termos de convenções e outros acordos internacionais ou com base em títulos históricos aceites pelo Estado Português, o direito de pescar permanentemente ou em período de tempo negociado em todas ou em parte das águas jurisdicionais de pesca.
2 - Compete ao Ministério da Agricultura e Pescas determinar, por despachos, quais as embarcações estrangeiras que estão autorizadas a pescar nas águas jurisdicionais de pesca, fixando, segundo as circunstâncias, as áreas e os sistemas e artes de pesca utilizáveis, as espécies ou grupos de espécies de pescas capturáveis, os contigentes de pesca e os períodos de tempo em que aquelas embarcações podem exercer a sua actividade, competindo-lhe ainda alterar ou revogar a autorização concedida.
1 - Qualquer embarcação estrangeira que for encontrada dentro das águas jurisdicionais de pesca, a pescar, ou em preparativos de pesca; numa área, uma espécie, ou com um sistema de pesca para que não esteja legalmente autorizada, ou a prejudicar o exercício da pesca, será retida com todos os respectivos apetrechos, pertences, redes, artes, aparelhos e embarcações auxiliares e com o pescado nela existente, sendo a embarcação, e tudo nela retido, entregues, pela autoridade que efectuar a retenção, na capitania do primeiro porto em que entrar em seguida à retenção.
2 - O proprietário, armador, capitão, mestre, patrão ou arrais de embarcação retida incorre na perda, a favor do Estado, de todos os instrumentos de pesca utilizados e não autorizados, de todo o pescado existente a bordo e numa pena de multa, a graduar conforme as circunstâncias, e de acordo com a arqueação bruta da embarcação, segundo o escalão seguinte:
a) Até 20 t, 10000$00 a 500000$00;
b) De 21 t a 50 t, 200000$00 a 1000000$00;
c) De 51 t a 100 t, 400000$00 a 2000000$00;
d) De 101 t a 200 t, 800000$00 a 4000000$00;
e) De 201 t a 500 t, 1600000$00 a 8000000$00;
f) De 501 t a 1000 t, 3200000$00 a 16000000$00;
g) Acima de 1000 t, de 6400000$00 até ao valor calculado da embarcação, seus instrumentos e apetrechos.
1 - Os limites máximos e mínimos da multa prevista no n.º 2 do artigo anterior são reduzidos a metade quando a infracção for relativa a quotas de captura ou esforço, capturas incidentais ou qualquer outro condicionamento não coberto pelo n.º 1 do mesmo artigo, nem pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º
2 - Os limites máximos e mínimos da multa previstos no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 1 deste artigo serão elevados para o dobro quando a infracção se verificar dentro do mar territorial português.
1 - O pessoal de equipagem da embarcação que desobedecer ou resistir à acção da fiscalização é responsável criminal e civilmente por tais actos, nos termos da lei geral, sendo retida a embarcação.
2 - Neste caso, o proprietário, armador, capitão, mestre, patrão ou arrais da embarcação fica ainda sujeito ao pagamento das despesas que a fiscalização tiver feito por motivo dos actos de desobediência ou resistência.
3 - A cobrança das despesas referidas no número anterior, que serão discriminadas pelo agente que efectuou a retenção, será feita conjuntamente com a das multas.
1 -São competentes para efectuar a retenção das embarcações estrangeiras os comandantes das unidades de fiscalização de pesca, e bem assim todas as autoridades e mais agentes encarregados da polícia de pesca.
2 -Da transgressão e da retenção será sempre lavrado auto circunstanciado, que fará inteira fé até prova em contrário, e será entregue, pelo agente que efectuou a retenção, na capitania onde entregou a embarcação retida.
Ao capitão do porto onde foi entregue a embarcação cumpre tomar imediatamente as seguintes medidas:
a) Ordenar a venda em hasta pública do pescado existente na embarcação que julgue susceptível de se deteriorar, mandando depositar à sua ordem, num dos estabelecimentos referidos no artigo 21.º, o produto da venda;
b) Avisar da ocorrência o agente consular do Estado cuja bandeira a embarcação arvora;
c) Ordenar a notificação do transgressor para, querendo, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento voluntário conjunto da multa e despesas.
1. A embarcação retida, e todo o material retido com ela, à excepção do pescado, respondem pelo integral pagamento da multa ou multas, e despesas, custas e selos devidos.
2. Enquanto a embarcação se conservar retida é permitido ao seu proprietário beneficiá-la, bem como o material retido com ela, sob a vigilância da autoridade marítima, não sendo, todavia, esta jamais responsável pelos prejuízos que da falta de conveniente beneficiamento possam resultar.
Artigo 10.ºRevogado
No caso de a contravenção ser punida unicamente com multa e haver pagamento voluntário, o capitão do porto levantará a retenção da embarcação e de todo o material com ela retido, em conformidade com o disposto no artigo 15.º
Artigo 11.ºRevogado
Se, porém, tiverem sido utilizados instrumentos de pesca não autorizados, relativamente a eles não será levantada a apreensão, devendo os autos ser remetidos ao tribunal judicial competente para serem declarados perdidos a favor do Estado, o mesmo ocorrendo quando tiver sido apreendido pescado a declarar perdido a favor do Estado.
Artigo 12.ºRevogado
Decorrido o prazo para pagamento voluntário da multa sem que tal se verifique, ou logo que declarado não se pretender efectuar o pagamento voluntário, serão os autos remetidos ao tribunal judicial competente para julgamento.
Artigo 13.ºRevogado
No caso previsto no artigo anterior, e havendo pescado apreendido ainda não vendido em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 8.º, o tribunal determinará ao capitão do porto onde tiver sido entregue a embarcação a sua venda em hasta pública, quando o considere susceptível de se deteriorar.
Quando houver responsabilidade criminal do pessoal de equipagem da embarcação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, de tais factos será imediatamente dado conhecimento pelo capitão do porto ao tribunal judicial competente.
Artigo 17.ºRevogado
Transitada em julgado a sentença condenatória e não pagas voluntariamente as quantias em dívida nos termos do Código das Custas Judiciais, na execução a instaurar a penhora incidirá sobre todos os bens retidos e não declarados perdidos a favor do Estado.
Artigo 18.ºRevogado
O produto da venda dos bens liquidados que exceda o necessário para o pagamento das quantias em dívida prescreverá a favor do Estado se não for requerido o seu levantamento no prazo de um ano, contado a partir da data em que transitou em julgado a decisão que julgou extinta a execução.
Salvo disposição em contrário resultante de convenção, acordo ou convénio internacional, as redes, aparelhos e outras artes de pesca encontrados em abandono em águas jurisdicionais de pesca serão considerados arrojos do mar e entregues às instâncias fiscais, quando se verifique não pertencerem a pescadores nacionais.
- 1. Quando nas águas jurisdicionais de pesca embarcações estrangeiras causarem avarias em qualquer rede, aparelho ou outra arte de pesca ficarão responsáveis pelo pagamento dos valores dessas avarias, seguindo-se, na forma e trâmites do processo, o que está determinado para as embarcações portuguesas, salvo se convenções ou outros acordos internacionais de que o Estado Português for parte contratante estabelecerem diferente procedimento.
2. Sempre que possível, aquelas embarcações serão retidas com os respectivos apetrechos, pertences, redes, aparelhos e embarcações auxiliares, respondendo as embarcações e todo o material com elas retido pelo integral pagamento do valor das avarias causadas, independentemente da responsabilidade criminal ou civil em que adicionalmente incorrem os respectivos proprietários, armadores e pessoal de equipagem.
Os depósitos à ordem do capitão do porto serão feitos na Caixa Geral de Depósitos, ou sua delegação, e, na falta de uma outra, na Tesouraria da Fazenda Pública ou na delegação desta.
Nos casos omissos serão aplicáveis nas águas jurisdicionais de pesca e no restante território nacional as disposições do Regulamento Geral das Capitanias e demais leis especiais que o alteram e, na falta delas, a lei geral.
Ficam revogados par este diploma a Lei n.º 1514, de 18 de Dezembro de 1923, e o Decreto n.º 27560, de 11 de Março de 1937.