Capítulo I - Disposições gerais
Objecto e âmbito
1 -O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação do Programa Operacional Pesca 2007-2013, doravante designado PROMAR, no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, cujas normas de execução constam do Regulamento (CE) n.º 498/2007, da Comissão, de 26 de Maio, e que toma a designação de PROPESCAS na Região Autónoma dos Açores e a designação de PROMAR/Madeira na Região Autónoma da Madeira.
2 -O PROMAR constitui um dos instrumentos de programação do Plano Estratégico Nacional para o sector da pesca, adiante designado por PEN.
Capítulo II - Estrutura orgânica do programa
Secção I - Órgãos de governação
Órgãos de governação
a)De coordenação estratégica;
b)De autoridade de gestão;
d)De autoridade de certificação;
e)De autoridade de auditoria.
Secção II - Órgão de coordenação estratégica
Órgão de coordenação estratégica
1 -As funções de coordenação estratégica do PROMAR incumbem à Comissão de Coordenação Estratégica, adiante designada por CCE.
2 -A CCE tem a seguinte composição:
a)Ministro de Estado e das Finanças;
b)Ministro da Administração Interna;
c)Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
d)Ministro da Economia e da Inovação;
e)Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que preside;
f)Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;
g)Representante do Governo Regional dos Açores;
h)Representante do Governo Regional da Madeira.
Competências da CCE
a)Assegurar a coordenação estratégica, a coerência e a complementaridade do PEN e do PROMAR com o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), o Plano Estratégico Nacional no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e respectivos programas operacionais;
b)Assegurar a coordenação estratégica do PEN e do PROMAR com os instrumentos estratégicos de planeamento de âmbito nacional, designadamente a Estratégia Nacional para o Mar, a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, o Plano Nacional de Acção para o Crescimento e Emprego (Estratégia de Lisboa), o Plano Nacional de Emprego, a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, a Estratégia de Gestão Integrada da Zona Costeira, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), o Plano Tecnológico e o Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX);
c)Estabelecer orientações gerais relativas à coordenação estratégica referidas nas alíneas a) e b), em conformidade com as orientações emitidas nesta matéria pela Comissão Ministerial de Coordenação do QREN;
d)Informar o Conselho de Ministros, através do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sobre a prossecução das prioridades estratégicas do PEN e do Programa, bem como sobre a respectiva execução operacional e financeira;
e)Apreciar as propostas de revisão e reprogramação do PEN e do PROMAR, sem prejuízo da competência atribuída à Comissão de Acompanhamento do Programa.
Secção III - Autoridade de Gestão
Órgãos da Autoridade de Gestão
1 -As funções da Autoridade de Gestão do PROMAR, previstas nos Regulamentos (CE) n.os 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, e 498/2007, da Comissão, de 26 de Março, são asseguradas por:
a)Um gestor, coadjuvado por um coordenador-adjunto e dois coordenadores regionais;
b)Uma estrutura de apoio técnico;
2 -A representação institucional da Autoridade de Gestão, em qualquer órgão ou instância, compete ao gestor.
3 -A Autoridade de Gestão responde perante a CCE.
4 -A Autoridade de Gestão, que integra os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, e tem a natureza de estrutura de missão, a criar por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
5 -O gestor é, por inerência, o director-geral das Pescas e Aquicultura, o coordenador-adjunto é designado, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo competente em matéria de pescas, e os coordenadores regionais são designados pelos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas da Madeira e Açores, respectivamente.
Competências do gestor
1 -São competências do gestor:
a)Propor ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas a aprovação dos regimes de apoio, no âmbito de cada tipologia de investimentos susceptíveis de financiamento pelo PROMAR, e as orientações técnicas, administrativas e financeiras relativas às candidaturas a financiamento, ao processo de apreciação das candidaturas e ao acompanhamento da execução das operações financiadas;
b)Decidir ou submeter uma proposta de decisão relativamente à concessão de apoio ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas, sobre as candidaturas a financiamento pelo PROMAR, tendo em conta as condições de admissibilidade e o mérito adequado à percepção do apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;
c)Assegurar a notificação dos promotores das propostas de decisão desfavorável, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo;
d)Assegurar que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental das operações;
e)Garantir o cumprimento dos normativos aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades;
f)Assegurar a conformidade dos contratos de financiamento e das operações apoiadas com a decisão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis;
g)Assegurar que as despesas declaradas pelos beneficiários para as operações foram efectuadas no cumprimento das regras comunitárias e nacionais, podendo promover a realização de verificações de operações por amostragem, de acordo com as regras comunitárias e nacionais de execução;
h)Assegurar que os beneficiários e outros organismos abrangidos pela execução das operações mantêm um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transacções relacionadas com a operação, sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;
j)Criar e garantir o funcionamento de um sistema adequado e fiável de validação das despesas e assegurar que a autoridade de certificação e a autoridade de auditoria recebem todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas com vista à certificação e auditoria, respectivamente;
l)Assegurar a elaboração e execução do plano de comunicação do PROMAR e garantir o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos normativos comunitários e nacionais;
m)Assegurar que as avaliações do PROMAR sejam realizadas em conformidade com as disposições comunitárias e com as orientações nacionais aplicáveis, e elaborar um plano de avaliação do PROMAR;
n)Submeter à apreciação do membro do Governo responsável pelo sector das pescas propostas de revisão e de reprogramação do PROMAR;
o)Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução, necessários à elaboração dos indicadores de acompanhamento e aos estudos de avaliação estratégica e operacional;
p)Assegurar a criação e a descrição de um sistema de gestão, bem como garantir a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detecte as situações de irregularidade e permita a adopção das medidas correctivas oportunas e adequadas e estabelecer os procedimentos destinados a assegurar que todos os documentos relativos a despesas necessários para garantir uma pista de auditoria adequada sejam conservados em conformidade com o disposto no artigo 87.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho;
q)Orientar os trabalhos da comissão de acompanhamento e fornecer-lhe os documentos necessários para assegurar o acompanhamento, sob o ponto de vista qualitativo, da execução do PROMAR, em função dos seus objectivos específicos;
r)Assegurar a elaboração e, após aprovação pela comissão de acompanhamento do PROMAR, apresentar à Comissão Europeia os relatórios anuais e final de execução do PO;
s)Aprovar os modelos de contratos de financiamento relativos às operações aprovadas;
t)Emitir as autorizações de despesa relativas aos pedidos de pagamento dos apoios, assegurando que o promotor receba, na íntegra, o montante total do apoio, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º;
u)Participar nas reuniões da Comissão Técnica de Coordenação do QREN, em razão das matérias;
2 -Ao gestor compete ainda praticar todos os demais actos necessários ao exercício das funções cometidas na regulamentação comunitária ou nacional à Autoridade de Gestão, bem como praticar os actos necessários à regular e plena execução do PROMAR.
3 -O coordenador-adjunto e os coordenadores regionais exercem as competências que o gestor lhes delegar, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
Coordenadores regionais
a)Assegurar a realização, no sistema de informação disponibilizado pelo gestor, dos registos contabilísticos de cada operação a título do PROMAR, bem como a recolha dos dados sobre a execução necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as auditorias e a avaliação;
b)Apoiar o gestor no processo de avaliação intercalar do PROMAR, de modo que seja realizada em conformidade com as regras previstas no artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho;
c)Assegurar que o gestor recebe todas as informações necessárias à realização das operações de controlo interno;
d)Transmitir ao gestor todas as informações e fornecer-lhe os documentos necessários para assegurar o acompanhamento da execução do PROMAR em função dos seus objectivos específicos, nomeadamente para a preparação dos relatórios anuais e final de execução;
e)O exercício das competências previstas na alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, relativamente aos regulamentos dos regimes de apoio a aprovar por portaria do membro do respectivo governo regional responsável pelo sector das pescas, bem como as propostas de decisão referentes à concessão de apoios aos projectos localizados nas Regiões Autónomas, quando competir ao membro do respectivo governo regional a sua aprovação.
Estrutura de apoio técnico
1 -À estrutura de apoio técnico cabe prestar o apoio técnico ao gestor e coordenador-adjunto, sem prejuízo do número seguinte.
2 -Os coordenadores regionais podem ser assistidos, no exercício das suas funções, por estruturas de apoio técnico, a definir pelo respectivo governo regional, com natureza de estrutura de missão.
3 -O exercício das funções de controlo interno, nos termos previstos na alínea p) do n.º 1 do artigo 6.º, que previna e detecte as situações de irregularidades, é assegurado pela estrutura de apoio técnico do gestor, com respeito pelo princípio da separação de funções.
4 -Aos elementos da estrutura de apoio técnico, no exercício das funções de controlo interno, aplica-se o disposto no artigo 23.º
5 -O recrutamento dos elementos que integram as estruturas de apoio técnico é efectuado com recurso:
a)Aos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas, pela duração máxima estabelecida para a Autoridade de Gestão;
b)À cedência ocasional de trabalhadores das pessoas colectivas públicas, nos termos previstos na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho;
c)À celebração de contrato individual de trabalho, a termo, que cessa automaticamente com o encerramento do PO.
Organismos intermédios
1 -A execução do PROMAR é ainda assegurada por organismos intermédios que, no exercício das suas funções, actuam sob responsabilidade e supervisão da autoridade de gestão.
2 -São organismos intermédios, para este efeito, as direções regionais de agricultura e pescas, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, o Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), os grupos de ação costeira e os órgãos da Administração Regional Autónoma que vierem a ser designados pelos respetivos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
3 -Os procedimentos relativos ao exercício das funções dos órgãos intermédios são objecto de contrato a celebrar entre estes e o gestor.
4 -A contratação referida no número anterior pode incluir a verificação da elegibilidade e regularidade da despesa pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P., caso em que este organismo pode efectuar os pagamentos dos pedidos de apoio sem necessidade da autorização referida na alínea t) do n.º 1 do artigo 6.º
5 -Os procedimentos relativos ao exercício das funções dos grupos de acção costeira, localizados nas Regiões Autónomas, são objecto de contrato a celebrar com o coordenador regional respectivo.
Funções dos organismos intermédios
1 -Às direcções regionais de agricultura e pescas cabe assegurar, nas respectivas circunscrições, as competências de:
a)Rececionar candidaturas;
b)Assegurar que a instrução e a apreciação das candidaturas de projetos é efetuada de acordo com as disposições previstas nos respetivos regimes de apoio, procedendo, nesse contexto, à avaliação técnica e económica e financeira das candidaturas;
c)Verificar os pedidos de pagamento dos apoios;
d)Acompanhar e verificar a execução financeira e material dos projetos, garantindo que foram fornecidos os produtos e serviços financiados;
e)Assegurar a organização dos processos de candidaturas de operações ao financiamento pelo PROMAR.
2 -À Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos cabe o exercício das seguintes competências:
3 -Ao Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P., cabe assegurar:
4 -Aos grupos de acção costeira cabe assegurar as funções referidas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, no que respeita ao Eixo Prioritário 4.
5 -Quanto aos projectos localizados nas regiões autónomas, as funções dos organismos intermédios são asseguradas da seguinte forma:
Unidade de gestão
1 -A unidade de gestão é o órgão com natureza consultiva da Autoridade de Gestão, ao qual compete:
a)Apoiar o gestor e os coordenadores regionais na concretização dos objectivos definidos para o PROMAR;
b)Dar parecer sobre as propostas de decisão do gestor ou dos coordenadores regionais, relativas às candidaturas de projectos a financiamento;
c)Dar parecer sobre os projectos de relatórios de execução do PROMAR;
d)Dar parecer sobre os sistemas e procedimentos a adoptar pela autoridade de gestão;
e)Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno.
2 -A unidade de gestão funciona por secções regionais, para efeitos da análise e apreciação das candidaturas ou qualquer assunto de interesse para a respectiva região, conforme segue:
3 -A unidade de gestão pode reunir em plenário, sob a presidência do gestor, para a apreciação e adopção de orientações gerais e para a análise da execução global do PROMAR.
4 -A secção regional do continente da unidade de gestão é composta por:
f)Quando a natureza das matérias agendadas o justifique, pode ainda integrar a unidade de gestão um representante de cada grupo de acção costeira, na qualidade de organismo intermédio.
5 -A composição das secções regionais dos Açores e da Madeira é fixada por despacho do membro competente do respectivo governo regional e deve incluir os representantes dos organismos intermédios responsáveis pela análise das candidaturas e dos pagamentos dos projectos aprovados.
Secção IV - Órgão de acompanhamento
Comissão de Acompanhamento
A Comissão de Acompanhamento é o órgão de acompanhamento do PROMAR, assegurando a participação dos parceiros económicos e sociais e das entidades institucionais especialmente interessadas em razão da matéria.
Composição da Comissão de Acompanhamento
1 -A Comissão de Acompanhamento é composta pelo gestor, que preside, e pelos seguintes membros:
a)Os coordenadores regionais e o coordenador-adjunto;
b)Um representante de cada organismo intermédio;
c)Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., na qualidade de autoridade de certificação;
d)Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, na qualidade de interlocutor nacional do FEP;
e)Um representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
f)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g)Um representante do Ministério do Ambiente;
h)Um representante do ministério que tutela a igualdade;
j)Um representante dos produtores do sector aquícola;
l)Um representante da indústria de transformação dos produtos da pesca e aquicultura;
m)Um representante dos sindicatos da pesca afectos à CGTP-IN;
n)Um representante dos sindicatos da pesca afectos à UGT;
o)Um representante das organizações não governamentais da área do ambiente;
p)Um representante da Comissão Europeia a título consultivo, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho.
2 -Os representantes indicados nas alíneas i) a l) do número anterior são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
3 -Um representante da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), enquanto autoridade de auditoria, e um representante da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas (IGAP, I. P.), podem participar nas reuniões da comissão de acompanhamento, na qualidade de observadores, devendo ser informados da respectiva agenda em simultâneo com os restantes membros.
4 -Outras personalidades de reconhecido mérito ou representantes de outros ministérios podem ser convidados pelo gestor a participar nas reuniões da comissão de acompanhamento, na qualidade de observadores, sempre que tal se justifique em razão das matérias da agenda.
Competência da comissão de acompanhamento
1 -Compete à comissão de acompanhamento o exercício das competências definidas nos Regulamentos (CE) n.os 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, e 498/2007, da Comissão, de 26 de Março, para as comissões de acompanhamento, sendo especialmente responsável pelo exercício das seguintes competências:
a)Examinar e aprovar os critérios de selecção das operações financiadas, no prazo de seis meses a contar da aprovação do PROMAR, e aprovar qualquer revisão desses critérios em função das necessidades de programação;
b)Examinar periodicamente os progressos realizados para atingir os objectivos específicos do PROMAR, designadamente no que respeita à realização dos objectivos fixados para cada um dos eixos prioritários, bem como à avaliação intercalar, com base nos documentos apresentados pela autoridade de gestão;
c)Analisar e aprovar os relatórios anuais e final de execução do PROMAR, antes do seu envio à Comissão Europeia;
d)Ser informada do relatório de controlo anual e das eventuais observações pertinentes expressas pela Comissão após o exame desse relatório;
e)Propor à autoridade de gestão qualquer revisão ou análise do programa operacional susceptível de contribuir para a realização dos objectivos do FEP e do Plano Estratégico Nacional ou para melhorar a sua gestão, incluindo a gestão financeira;
f)Examinar e aprovar eventuais propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão relativa à participação do FEP;
g)Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno, o qual pode prever a constituição de um painel de acompanhamento com o objectivo de acompanhar tecnicamente o PO de forma a monitorar, em permanência, os indicadores mais relevantes e a contribuir para a melhoria da implementação das várias medidas.
2 -O exercício das competências referidas no número anterior tem lugar na sequência das propostas apresentadas pelo gestor.
Secção V - Órgão de certificação
Autoridade de certificação
O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), é a autoridade de certificação do PROMAR, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho.
Competências da autoridade de certificação
a)Elaborar e apresentar à Comissão Europeia declarações de despesas certificadas e pedidos de pagamento;
b)Certificar que a declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos justificativos verificáveis;
c)Certificar que as despesas declaradas estão em conformidade com as disposições comunitárias e nacionais aplicáveis e foram incorridas em relação a operações seleccionadas para financiamento em conformidade com os critérios aplicáveis ao PROMAR e com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis;
d)Certificar-se de que as informações recebidas sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas constantes das declarações de despesas proporcionam uma base adequada para a certificação;
e)Assegurar os fluxos financeiros com a Comissão Europeia;
f)Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão;
g)Manter a contabilidade dos montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação, na totalidade ou em parte, da participação numa operação, tendo em conta que os montantes recuperados antes do encerramento do PROMAR devem ser restituídos ao orçamento geral da União Europeia, mediante dedução à declaração de despesas seguinte;
h)Desenvolver os procedimentos necessários para garantir a compatibilização entre o sistema de informação utilizado pelo IFAP, I. P., enquanto autoridade de certificação, e o sistema de informação da autoridade de gestão.
Secção VI - Órgãos de auditoria
Auditoria do Programa Operacional
Constitui objectivo da auditoria, relativamente à execução do PROMAR, assegurar que sejam efectuadas auditorias a fim de verificar o bom funcionamento do sistema de gestão e controlo, de forma a dar garantias razoáveis de que as declarações de despesa são correctas e que as transacções subjacentes são legais e regulares, verificando se os projectos ou as acções financiadas foram empreendidas de forma correcta, prevenindo e detectando as irregularidades e contribuindo para a correcção e recuperação dos fundos indevidamente pagos.
Autoridade de auditoria
1 -A auditoria ao PROMAR é assegurada pela autoridade de auditoria.
2 -A IGF exerce as funções de autoridade de auditoria, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º e no artigo 61.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, garantindo a verificação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo.
3 -As funções de auditoria sobre operações, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do regulamento referido na alínea anterior, são ainda asseguradas pela Estrutura Segregada de Auditoria que integra o IFAP, I. P.
4 -À IGF compete a articulação técnica global da actividade de auditoria, incluindo a concertação com a Estrutura Segregada de Auditoria do IFAP, I. P., referida no número anterior.
5 -A IGF pode associar ao exercício das suas funções entidades públicas com competências em matéria de auditoria ou inspecção e controlo.
6 -As funções de auditoria do PROMAR são exercidas com base:
a)Na regulamentação nacional e comunitária aplicável e no presente decreto-lei;
b)Nos manuais de auditoria;
c)Nos manuais de procedimentos das autoridades de certificação, das entidades pagadoras e das autoridades de gestão.
Aquisição de serviços de auditoria externa
1 -A aquisição de serviços de auditoria externa, no âmbito do controlo do PROMAR, pode ser efectuada com recurso ao painel único de auditores previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, aplicando-se as regras previstas nas alíneas b) a d) do mesmo número.
2 -A previsão do número anterior abrange os controlos internos previstos na alínea p) do n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 8.º e no artigo 22.º
Competências da autoridade de auditoria
1 -A IGF é especialmente responsável por:
a)Assegurar que sejam efectuadas auditorias a fim de verificar o bom funcionamento do sistema de gestão e controlo do PROMAR;
b)Assegurar que sejam efectuadas auditorias sobre operações com base em amostragens adequadas que permitam verificar as despesas declaradas;
c)Apresentar à Comissão Europeia, no prazo de nove meses a contar da aprovação do PROMAR, uma estratégia de auditoria que inclua os organismos que irão realizar as auditorias, o método a utilizar, o método de amostragem para as auditorias das operações e a planificação indicativa respectiva a fim de garantir que os principais organismos sejam controlados e que as auditorias sejam repartidas uniformemente ao longo de todo o período de programação;
d)Assegurar que a autoridade de gestão e a autoridade de certificação recebam todas as informações necessárias sobre as auditorias e controlos efectuados;
e)Até 31 de Dezembro de cada ano, durante o período de 2008 a 2015:
2 -A IGF realiza directamente, ou através do recurso a auditores externos, auditorias que visem:
Comunicação de irregularidades
1 -No cumprimento do disposto nos artigos 54.º a 63.º do Regulamento (CE) n.º 498/2007, da Comissão, de 26 de Março, compete à autoridade de auditoria coordenar o tratamento da informação relativa às comunicações de irregularidades no âmbito do PROMAR.
2 -Para efeitos do número anterior, compete à autoridade de auditoria:
a)Centralizar as informações relativas a irregularidades detectadas;
b)Promover as acções de articulação que se revelem necessárias;
c)Elaborar, com a colaboração dos restantes intervenientes, as instruções e normas tendentes a um tratamento uniforme das informações previstas na alínea a).
3 -São instituídos, sempre que apropriado, procedimentos específicos para o tratamento das informações e acompanhamento dos processos relativos às irregularidades detectadas com vista ao integral cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação da regulamentação relativa à comunicação de irregularidades à Comissão Europeia.
Estrutura de Auditoria Segregada do IFAP, I. P.
1 -O IFAP, I. P., pode efectuar auditorias sobre operações, no âmbito do sistema de gestão do PROMAR, junto da autoridade de gestão e sobre os projectos aprovados, nas suas componentes materiais, contabilísticas e financeiras, e junto dos beneficiários finais, sem prejuízo das competências da autoridade de auditoria.
2 -Para realização das competências referidas no número anterior, o IFAP, I. P., dispõe de uma estrutura de auditoria segregada na sua estrutura orgânica, no respeito pelo princípio da separação de funções e da salvaguarda de conflitos de interesses com o exercício das restantes atribuições legais deste Instituto.
3 -A Estrutura de Auditoria Segregada é responsável por assegurar:
a)A formulação dos planos anuais de controlo a operações, incluindo a elaboração das respectivas amostras;
b)A realização de controlos a operações, com meios próprios ou com recurso a auditores externos;
c)A realização de acções de controlo cruzado, junto de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objecto de controlo.
Prerrogativas da estrutura
a)Aceder aos serviços e instalações das entidades objecto de auditoria;
b)Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia, obtendo a colaboração de funcionários e restante pessoal que se mostre indispensável;
c)Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;
d)Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de serviços públicos, empresas públicas ou privadas ou obter aí o seu fornecimento quando se mostrem indispensáveis à realização das suas funções.
Capítulo III - Sistema de informação, avaliação e comunicação
Sistema de informação
1 -O gestor é responsável pela implementação de um sistema informático que permita registar e manter actualizados os planos de financiamento do Programa, a informação física e financeira dos projectos aprovados, incluindo a despesa elegível e os pagamentos efectuados aos beneficiários bem como a informação necessária ao processo de tomada de decisão, ao acompanhamento, ao controlo, à avaliação do Programa e ao fornecimento de dados estatísticos relativos ao PROMAR.
2 -Este sistema de informação utiliza o Sistema Integrado de Informação das Pescas (SI2P), que efectua a extracção dos dados necessários à troca de informação com as outras autoridades intervenientes no sistema de gestão, os organismos intermédios e a Comissão Europeia.
3 -A função de introdução de dados no SI2P compete à estrutura de apoio técnico, que apoia a autoridade de gestão, e aos serviços ou entidades que colaboram na gestão do PO, de acordo com as instruções emitidas pelo gestor.
4 -Os organismos intermédios podem implementar sistemas informáticos próprios desde que garantam a transmissão electrónica de dados para o SI2P, de acordo com as especificações fornecidas pelo gestor.
Avaliação intercalar
1 -A avaliação intercalar visa a análise e o melhoramento da execução do PROMAR, em todas as suas vertentes, e, particularmente, eventuais desvios face aos objectivos e metas estabelecidos, apoiando-se para o efeito nos dados residentes nos sistemas de informação das autoridades de gestão e de certificação no âmbito do PROMAR.
2 -A avaliação intercalar é realizada por entidade pública ou privada, funcionalmente independente das autoridades de gestão, de certificação e de auditoria, por iniciativa do gestor, sob a responsabilidade do Estado Português, em colaboração com a Comissão Europeia.
3 -Os avaliadores devem respeitar a confidencialidade dos dados a que tenham acesso.
4 -A avaliação intercalar é submetida à apreciação da comissão de acompanhamento do PROMAR e transmitida à Comissão Europeia até 30 de Junho de 2011.
5 -A autoridade de gestão pode decidir realizar outros estudos de avaliação de natureza estratégica, por sua iniciativa ou mediante orientação do CCE.
Informação e comunicação
1 -A autoridade de gestão é responsável pela divulgação e publicidade das oportunidades criadas e dos benefícios a obter com o PROMAR, dando a conhecer a contribuição do FEP.
2 -A divulgação e a prestação da informação são efectuadas de acordo com o plano de comunicação estabelecido no PROMAR, destinado ao público em geral e, particularmente, às principais comunidades piscatórias, às organizações, associações, cooperativas e outras instituições relacionadas com o sector da pesca e da aquicultura.
Capítulo IV - Disposições finais
Transição entre os programas operacionais MARE e MARIS e o PROMAR
O pessoal em relação ao qual se verifique a existência de relação contratual no âmbito das estruturas de apoio técnico dos programas operacionais MARE e MARIS do QCA III pode transitar, em regime de contrato individual de trabalho, para a estrutura de apoio técnico do PROMAR, em função das necessidades, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou estabelecimento, cessando funções o mais tardar até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento do referido programa operacional.
Extinção das estruturas de apoio técnico MARE e MARIS
1 -A definição das necessidades da estrutura de missão do PROMAR, para efeitos da transição prevista no artigo 27.º, é feita por despacho do gestor, e produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2009, e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2008, de 16 de Maio.
2 -Por despacho do membro do governo competente em matéria de pescas, a estrutura de missão do PROMAR fica encarregada de proceder às tarefas de encerramento do Programa de Intervenção Operacional das Pescas do QCA III (MARE), até à apresentação, à Comunidade Europeia da declaração de encerramento do Programa, incluindo o arquivo da documentação de acordo com os prazos legalmente previstos.
3 -O despacho referido no número anterior fixa a data a partir da qual se considera extinta a estrutura de apoio técnico constituída nos termos do n.º 8 do anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, passando as atribuições e competências do gestor desta intervenção operacional, previstas no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 8 de Abril, a ser asseguradas pelo gestor do PROMAR.
4 -Na mesma data consideram-se extintas as estruturas de apoio técnico criadas nos termos do despacho conjunto n.º 647/2001, de 2 de Julho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.