Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
1 -O presente decreto-lei estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços realizadas em território nacional.
2 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Âmbito subjectivo
1 -O presente decreto-lei aplica-se aos prestadores de serviços estabelecidos em território nacional ou noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, adiante designados por Estados membros.
2 -O disposto nos artigos 5.º, 6.º, no n.º 4 do artigo 7.º e nos artigos 8.º, 16.º, 20.º e 22.º aplica-se igualmente a prestadores de serviços de Estados que não façam parte da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
3 -Entende-se por «prestador de serviços» qualquer pessoa singular nacional de um Estado membro ou pessoa colectiva estabelecida em território nacional ou noutro Estado membro que ofereça ou que preste um serviço.
Âmbito objectivo
1 -O presente decreto-lei aplica-se às actividades de serviços que se realizem mediante contraprestação económica e que sejam oferecidos ou prestados no território nacional, incluindo, designadamente, os serviços referidos no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Entende-se por «serviço» qualquer actividade económica não assalariada, prestada normalmente mediante remuneração, tal como referida no artigo 57.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
3 -Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a)Os serviços financeiros, nomeadamente os prestados por instituições de crédito e sociedades financeiras, os serviços de seguros, de resseguros e os regimes de pensões profissionais ou individuais;
b)Os serviços e as redes de comunicações electrónicas, bem como os recursos e os serviços conexos regulados pela legislação aplicável às comunicações electrónicas;
c)Os serviços no domínio dos transportes e de navegação marítima e aérea, incluindo os serviços portuários e aeroportuários, na medida em que estejam abrangidos pelo âmbito do título VI do TFUE;
d)Os serviços de empresas ou agências de trabalho temporário;
e)Os serviços de cuidados de saúde, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de saúde e independentemente do seu modo de organização e financiamento e do seu carácter público ou privado;
f)As actividades cinematográficas, de rádio e audiovisuais, incluindo os serviços de programas de televisão e os serviços audiovisuais a pedido, independentemente do seu modo de produção, de distribuição e de transmissão;
g)As actividades de jogo a dinheiro que impliquem uma aposta com valor monetário em jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias, bingos e actividades de jogo em casinos e apostas;
h)Os serviços sociais no sector da habitação, da assistência à infância e serviços dispensados às famílias e às pessoas permanente ou temporariamente necessitadas, prestados pelo Estado, ou por sua conta, ou por instituições particulares de solidariedade social reconhecidas pelo Estado;
j)Os serviços prestados por qualquer entidade no exercício de autoridade pública, como previsto no artigo 51.º do TFUE;
l)Os serviços prestados por notários.
4 -O presente decreto-lei não prejudica a aplicação das leis fiscais, quanto aos serviços e prestadores abrangidos no seu âmbito de aplicação.
5 -Sempre que exista um regime de permissão administrativa de uma actividade de serviços especificamente estabelecido em regulamento comunitário ou lei ou decreto-lei que transponha para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária, o presente decreto-lei apenas se aplica aos aspectos do regime de permissão administrativa não previstos nesse regime específico.
Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços
1 -Os prestadores de serviços podem livremente estabelecer-se e exercer a sua actividade em território nacional, nomeadamente através da criação de sociedades, sucursais, filiais, agências ou escritórios sem necessidade de qualquer permissão administrativa ou mera comunicação prévia, excepto nos casos em que a lei preveja tal permissão administrativa e a mesma possa ser estabelecida, nos termos e nas condições previstos no capítulo III.
2 -Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «estabelecimento» o exercício efectivo pelo prestador de uma actividade económica não assalariada, na acepção do artigo 49.º do TFUE, assim como a constituição e gestão de empresas e especialmente de sociedades comerciais, por um período indeterminado e através de uma infra-estrutura estável a partir da qual a prestação de serviços é efectivamente assegurada.
3 -Os prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado membro podem livremente exercer a sua actividade e prestar os seus serviços no território nacional, sem necessidade de qualquer permissão administrativa ou mera comunicação prévia, excepto nos casos em que a lei preveja tal permissão administrativa e que a mesma possa ser estabelecida, nos termos e nas condições previstos no capítulo III.
Capítulo II - Simplificação administrativa
Desburocratização e simplificação
a)Todos os pedidos, comunicações e notificações entre os prestadores de serviços e outros intervenientes e as autoridades administrativas competentes nos procedimentos necessários à obtenção de permissões administrativas devem poder ser efectuados por meios electrónicos através do balcão único electrónico;
b)Todos os procedimentos devem ser centralizados no balcão único electrónico a fim de evitar duplicação de pedidos e de entrega de documentação;
c)Por opção dos prestadores de serviços, os procedimentos tendentes à obtenção de uma permissão administrativa podem decorrer em simultâneo com outros procedimentos necessários para o exercício da actividade de serviços pretendida;
d)Os prestadores de serviços podem requerer que a apresentação dos documentos em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional seja dispensada, cabendo à autoridade administrativa pública responsável pelo procedimento a sua obtenção;
e)O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou prática de actos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido.
Balcão único e desmaterialização de procedimentos
1 -É criado um balcão único electrónico que permite a qualquer prestador ou destinatário de serviços, de todos os Estados, o acesso por via electrónica às autoridades administrativas competentes.
2 -O balcão único electrónico é disponibilizado em sítio na Internet através do Portal da Empresa.
3 -O balcão único electrónico disponibiliza aos prestadores e aos destinatários de serviços de todos os Estados informação, pelo menos em português, inglês e castelhano, clara, inequívoca e actualizada sobre:
a)Os requisitos aplicáveis à prestação de serviços, nomeadamente os respeitantes aos procedimentos e formalidades de condições de acesso à actividade e respectivo exercício;
b)Os endereços e os contactos das autoridades administrativas competentes;
c)Os meios e as condições de acesso às bases de dados públicas, designadamente de registos e notariado;
d)Os meios de reacção judiciais ou extrajudiciais de resolução de litígios entre prestadores de serviços, entre as autoridades administrativas competentes e os prestadores de serviços ou entre um prestador e o destinatário do serviço;
e)Os endereços e os contactos de quaisquer entidades que prestem assistência a prestadores ou a destinatários;
f)Lista exemplificativa dos documentos que as autoridades administrativas competentes aceitam em substituição dos documentos legalmente exigidos, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo seguinte;
g)Lista dos documentos que devem ser apresentados sob a forma original, autêntica, autenticada, cópia ou tradução certificadas ou com reconhecimento de letra e assinatura, ou só de assinatura, fundamentada em imperiosa razão de interesse público, para efeitos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo seguinte.
4 -O balcão único electrónico disponibiliza ainda aos prestadores e destinatários de serviços de todos os Estados a possibilidade de cumprimento directo e imediato de todos os actos e formalidades necessários para aceder e exercer uma actividade de serviços, incluindo meios de pagamento electrónico, bem como o acompanhamento e consulta dos respectivos procedimentos.
5 -Todos os pedidos, comunicações e notificações entre os prestadores de serviços e outros intervenientes nos procedimentos, incluindo as autoridades administrativas competentes, devem poder ser efectuados por meios electrónicos, através do balcão único electrónico.
Documentos
1 -Quando a prova de um facto relativo a um requisito para o acesso ou o exercício de uma actividade de serviço depender da apresentação de um documento, as autoridades administrativas competentes devem aceitar os documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que evidenciem a verificação daquele facto emitidos em território nacional ou noutro Estado membro.
2 -As autoridades administrativas competentes não podem exigir que os documentos emitidos noutro Estado membro sejam apresentados sob a forma original, autêntica, autenticada ou cópia ou tradução certificadas, excepto quando tal se encontre previsto em instrumentos jurídicos comunitários ou se encontre previsto na lei por imperiosa razão de interesse público, na acepção do n.º 1 do artigo 30.º
3 -O número anterior não se aplica aos seguintes documentos:
a)Documentos referidos no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 50.º da Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais;
b)Documentos referidos na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 5 e no n.º 6 do artigo 81.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 164.º e no artigo 246.º do Código dos Contratos Públicos, que transpõe para a ordem jurídica interna o n.º 3 do artigo 45.º e os artigos 46.º, 49.º e 50.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços;
c)Documentos referidos no n.º 3 do artigo 198.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de Junho, que transpõem para a ordem jurídica interna o n.º 2 do artigo 3.º da Directiva n.º 98/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional;
d)Documentos referidos no Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro, na parte em que transpõe para a ordem jurídica interna a Primeira Directiva n.º 68/151/CEE, do Conselho, de 9 de Março, relativa à coordenação das garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade;
e)Documentos referidos no Decreto-Lei n.º 225/92, de 21 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Décima Primeira Directiva n.º 89/666/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado.
4 -Os n.os 1 e 2 aplicam-se igualmente aos documentos, emitidos noutros Estados, elencados em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e pelo responsável do procedimento em causa.
5 -As autoridades administrativas competentes podem solicitar a tradução não certificada para português de qualquer dos documentos referidos no presente artigo, excepto quando os mesmos se encontrem redigidos em língua inglesa.
Capítulo III - Permissões administrativas e outros requisitos para acesso ou exercício de atividades de serviços
Permissões administrativas
1 -As permissões administrativas são actos ou contratos administrativos que visam possibilitar o acesso ou o exercício de uma actividade de serviços nos casos em que essa actividade não possa ser prestada livremente ou através de uma mera comunicação prévia e consubstanciam-se, designadamente, em licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo e registos.
2 -Para os efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a)«Comunicação prévia com prazo» uma declaração efectuada pelo prestador de serviços necessária ao início da actividade, que permita o exercício da mesma quando a autoridade administrativa não se pronuncie após o decurso de um determinado prazo;
b)«Mera comunicação prévia» uma declaração efectuada pelo prestador de serviços necessária ao início da actividade, que permita o exercício da mesma imediatamente após a sua comunicação à autoridade administrativa.
3 -O regime jurídico das permissões administrativas para o acesso ou o exercício de uma actividade de serviços está sujeito aos seguintes princípios previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA):
c)Princípio da igualdade;
d)Princípio da proporcionalidade, incluindo os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido restrito;
f)Princípio da imparcialidade, incluindo a objectividade;
h)Princípio da colaboração da administração com os particulares, incluindo a publicidade;
l)Princípio da desburocratização e da eficiência, incluindo a simplicidade, celeridade e decisão final no mais curto prazo possível, clareza e transparência;
m)Princípio da gratuitidade, excepcionando-se os casos em que, atento o princípio da proporcionalidade, por lei, o prestador de serviços possa ser sujeito à cobrança de uma taxa pelo custo do procedimento;
n)Princípio do acesso à justiça.
Condições para estabelecer uma permissão administrativa
1 -A criação de um regime jurídico que estabeleça uma permissão administrativa para o acesso ou o exercício de uma actividade de serviços depende das seguintes condições:
a)O objectivo visado com essa permissão administrativa não possa ser alcançado através de um meio administrativo menos restritivo, nomeadamente um regime de mera comunicação prévia para o exercício da actividade em causa, com possibilidade de início imediato dessa actividade após o cumprimento dessa formalidade;
b)A sua existência e as suas formalidades se encontrem previstas na lei de forma clara e inequívoca;
c)Seja absolutamente indispensável a existência dessa permissão administrativa; e
d)A sua adopção se encontre justificada, de forma proporcional, por uma imperiosa razão de interesse público, na acepção do n.º 1 do artigo 30.º
2 -Quando, nos termos do número anterior, possa ser adoptado um regime jurídico que estabeleça uma permissão administrativa para o acesso e o exercício de uma actividade de serviços, devem ser observadas as seguintes regras:
Igualdade e não discriminação de prestadores de serviços
1 -O acesso ou o exercício de uma actividade de serviços por parte de um prestador de serviços não pode ser condicionado à verificação de pressupostos, de requisitos ou de condições discriminatórias baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local da sede.
2 -Entende-se por «pressuposto, requisito ou condição», qualquer obrigação, proibição, condição ou limite imposto especificamente ao acesso ou ao exercício de uma actividade de serviços previsto na legislação ou nos estatutos de associações públicas profissionais, excepcionando-se as normas constantes de convenções colectivas negociadas pelos parceiros sociais.
3 -O disposto no n.º 1 abrange o prestador de serviços, os trabalhadores, as pessoas que detenham o capital social e os membros dos órgãos de pessoas colectivas desses prestadores de serviços.
Pressupostos, requisitos e condições proibidas e sujeitas a avaliação
1 -Os pressupostos, os requisitos ou as condições para o acesso e o exercício de uma actividade de serviços não podem:
a)Determinar a verificação de outras permissões administrativas, de pressupostos, de requisitos, de condições, de obrigações ou de controlos equivalentes ou que visem essencialmente a mesma finalidade a que o prestador de serviços já tenha sido submetido em território nacional ou noutro Estado membro;
b)Vedar o acesso ou o exercício da actividade de serviços aos prestadores que tenham, em mais que um Estado membro, estabelecimento, inscrição registral ou uma inscrição em ordem ou associações públicas profissionais;
c)Estabelecer restrições à liberdade de o prestador de serviços poder escolher estabelecer-se no território nacional a título principal ou secundário ou, nesse caso, à liberdade de escolher a forma de sucursal, agência ou filial;
d)Estar condicionados por condições de reciprocidade com o Estado membro onde o prestador de serviços já possua o seu estabelecimento;
e)Determinar a apresentação de uma avaliação económica que sujeite a permissão administrativa à comprovação da existência de uma necessidade económica ou de uma procura no mercado, de uma avaliação dos efeitos económicos potenciais ou actuais da actividade ou de uma apreciação da adequação da actividade a objectivos de programação económica;
f)Depender da intervenção directa ou indirecta de prestadores de serviços concorrentes, nomeadamente através de órgãos consultivos, com excepção da intervenção de associações públicas profissionais e de outras pessoas colectivas que exerçam poderes de autoridade administrativa, nos termos da lei;
g)Determinar a prestação de uma garantia financeira ou a subscrição de um seguro junto de pessoa estabelecida no território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;
h)Exigir a inscrição em qualquer registo nacional ou o prévio exercício da actividade de serviços durante um período temporal prévio ao exercício da actividade em território nacional;
j)Determinar a obrigação de o prestador se constituir de acordo com uma forma jurídica específica;
l)Estabelecer condições relativas à detenção do capital de uma sociedade;
m)Restringir a determinados prestadores de serviços o acesso a uma actividade de serviços em razão da natureza específica da mesma, excluindo os requisitos referentes às qualificações profissionais, nomeadamente os referidos na Lei n.º 9/2009, de 4 de Março;
n)Determinar a proibição de o prestador de serviços deter mais de um estabelecimento em território nacional;
o)Impor um número mínimo de trabalhadores;
p)Fixar tarifas, preços ou honorários obrigatórios, mínimos ou máximos;
q)Determinar, para a prestação da actividade de um serviço, a prestação de outros.
2 -No tocante à livre prestação de serviços por parte de prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado membro, os pressupostos, os requisitos ou as condições para o acesso ou exercício de uma actividade de serviços não podem:
3 -Os requisitos identificados nas alíneas i) a q) do n.º 1 e nas alíneas a) a i) do número anterior podem excecionalmente, por razões justificadas de interesse público, ser impostos a prestadores de serviços estabelecidos em território nacional, ou a prestadores legalmente estabelecidos noutros Estados-membros que se desloquem a Portugal em regime de livre prestação de serviços, e desde que observem cumulativamente os seguintes princípios:
4 -A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a entidade responsável pela notificação à Comissão Europeia prevista no n.º 7 do artigo 15.º e no n.º 5 do artigo 39.º da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Excepções à livre prestação de serviços
a)Os serviços de interesse económico geral, nomeadamente:
i)No sector postal, os serviços abrangidos pela Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, e pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de Junho, que aprova as bases da concessão do serviço postal universal, a outorgar entre o Estado português e os CTT Correios de Portugal, S. A.;
ii)No sector da electricidade, os serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 199/2007, de 18 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 23/2009, de 20 de Janeiro, relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN);
iii)No sector do gás, os serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2008, de 9 de Abril, relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural;
iv)Os serviços de distribuição e de abastecimento de água e os serviços de tratamento de águas residuais;
v)Os serviços de tratamento de resíduos;
b)As matérias previstas nos artigos 6.º a 8.º e 108.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, relativas ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços;
c)As matérias abrangidas pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito aos serviços do tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;
d)As matérias referentes ao exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados, constantes do capítulo V do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro;
e)A actividade de cobrança judicial de dívidas;
f)As matérias abrangidas pelo capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, bem como as disposições que reservam certas actividades a uma profissão determinada;
g)As matérias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 988/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social;
h)No que diz respeito aos serviços de verificação das formalidades administrativas relativas à livre circulação de pessoas e à sua residência, as matérias abrangidas pelas disposições da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, que estabelecem formalidades administrativas das autoridades administrativas competentes que devem ser cumpridas pelos beneficiários;
j)As matérias relativas aos direitos de autor e direitos conexos e os direitos relativos à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores, nos termos do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e os direitos constantes do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, relativo à protecção jurídica das bases de dados, bem como os direitos de propriedade industrial;
l)Os actos que, nos termos da lei, carecem da intervenção de um notário, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º;
m)As matérias relativas à revisão legal das contas anuais e consolidadas, constantes do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto, do Código das Sociedades Comerciais e do Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro;
n)O registo dos veículos em regime de locação financeira noutro Estado membro;
o)As matérias relativas às obrigações contratuais e extracontratuais, incluindo a forma dos contratos, determinadas nos termos das disposições de direito internacional privado.
Seguros de responsabilidade profissional
1 -O exercício da actividade por prestadores de serviços estabelecido em território nacional, cujo serviço apresente risco directo e específico para a saúde, para a segurança do destinatário do serviço ou de terceiro, ou para a segurança financeira do destinatário, pode ser condicionado à subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, adequado à natureza e à dimensão do risco, ou à prestação de garantia ou instrumento equivalente.
2 -Não pode ser imposta a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro a subscrição de um seguro de responsabilidade profissional pela actividade desenvolvida em território nacional, desde que o mesmo tenha essa actividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
3 -Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro cubra apenas parcialmente os riscos, o prestador de serviços deve complementá-lo de forma a abranger os elementos não cobertos.
4 -A apresentação de uma certidão emitida por instituição de crédito ou empresa de seguros estabelecida em qualquer Estado membro é suficiente para demonstração do cumprimento do requisito de cobertura da actividade por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestada no Estado membro onde se encontre estabelecido.
Condições que proíbam publicidade comercial
1 -Não são permitidas condições que imponham uma proibição absoluta de publicidade comercial relativa a profissões regulamentadas.
2 -Entende-se por «publicidade comercial» qualquer forma de publicidade destinada a promover, directa ou indirectamente, bens, serviços ou a imagem de uma empresa, organização ou pessoa que exerça uma profissão regulamentada ou uma actividade comercial, industrial ou artesanal.
3 -Entende-se por «profissão regulamentada» a actividade ou o conjunto de actividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício dependem, directa ou indirectamente, da titularidade de determinadas qualificações profissionais, na acepção da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
Condições relativas ao exercício da actividade em exclusivo, em conjunto ou em parceria
1 -Não são permitidas condições que imponham aos prestadores de serviços o exercício exclusivo de uma actividade de serviços específica ou que limitem o exercício conjunto ou em parceria de diferentes actividades de serviços.
2 -Podem ser impostas condições que imponham aos prestadores de serviços o exercício exclusivo de uma actividade de serviços específica ou que limitem o exercício conjunto ou em parceria de diferentes actividades de serviços, nas seguintes situações:
a)Quanto aos prestadores de serviços que exerçam profissões regulamentadas, quando tal seja necessário para garantir a sua independência e imparcialidade e as condições sejam justificadas pelas suas regras deontológicas;
b)Quanto aos prestadores de serviços que forneçam serviços de certificação, acreditação, inspecção técnica, testes e ensaios, na medida em que tal seja necessário para garantir a sua independência e imparcialidade.
Duração
1 -As permissões administrativas para o acesso e o exercício de uma actividade devem ser concedidas por tempo indeterminado, sem prejuízo da sua caducidade, revogação, alteração ou substituição.
2 -As permissões administrativas para o acesso e o exercício de uma actividade podem ter um prazo de duração determinado quando respeitem uma das seguintes condições:
a)Quando sejam permissões automaticamente renováveis;
b)Quando estejam apenas sujeitas ao cumprimento permanente dos requisitos que justificam a sua atribuição;
c)Quando estejam limitadas, por imperiosas razões de interesse público, na acepção do n.º 1 do artigo 30.º, quanto ao seu número ou à sua duração.
Âmbito territorial e limitação de permissões administrativas
1 -As permissões administrativas devem permitir ao prestador do serviço o exercício da sua actividade de serviços em todo o território nacional.
2 -Quando o regime de permissão administrativa de uma actividade assim o exija, o prestador de serviços deve informar a autoridade administrativa competente, através do balcão único, da criação de sucursais, filiais, agências ou escritórios.
3 -Quando a escassez de recursos naturais ou das capacidades técnicas disponíveis o justifiquem, a lei pode limitar o número de permissões administrativas a conceder para uma actividade de serviços, através de um procedimento de selecção entre os potenciais candidatos, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
4 -As permissões administrativas concedidas nos termos do número anterior devem vigorar por um prazo de duração limitado e adequado ao serviço a prestar e à escassez de recursos ou das capacidades técnicas disponíveis, não sendo passíveis de renovação automática.
5 -Expirado o prazo de duração das permissões administrativas, os prestadores de serviços que delas beneficiaram ou quaisquer pessoas que com estes mantenham vínculos de parentesco ou de afinidade, bem como vínculos societários e de trabalho, não devem poder beneficiar de condições mais vantajosas decorrentes dessa circunstância para o efeito de obter nova permissão administrativa.
Caducidade
1 -As permissões administrativas caducam quando se deixem de verificar os pressupostos, os requisitos ou as condições de que depende a sua concessão.
2 -A caducidade deve ser declarada pela autoridade administrativa competente.
3 -O prestador de serviços deve informar a autoridade administrativa competente, através do balcão único electrónico, das alterações dos pressupostos, dos requisitos ou das condições que impliquem a caducidade da permissão administrativa de que beneficia.
Capítulo IV - Direitos dos destinatários dos serviços
Não discriminação dos destinatários e dos clientes
1 -Os destinatários dos serviços não podem ser discriminados em virtude da sua nacionalidade, do seu local de residência ou do seu local de estabelecimento.
2 -As condições gerais de prestação do serviço definidas pelo prestador de serviços não podem ser discriminatórias em função da nacionalidade, do local de residência ou do local de estabelecimento do destinatário dos serviços, exceto se a diferenciação for diretamente justificada por critérios objetivos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 4.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno.
3 -A lei não pode sujeitar os destinatários a quaisquer condições, limitações, proibições ou outras medidas que restrinjam a utilização de um serviço fornecido por um prestador de serviços pelo facto de este se encontrar estabelecido noutro Estado membro.
4 -Entende-se por «destinatário dos serviços» qualquer pessoa singular nacional de um Estado membro ou que beneficie dos direitos que lhe são conferidos por actos comunitários, ou qualquer pessoa colectiva estabelecida em território nacional ou noutro Estado membro que contrate ou pretenda contratar, para fins profissionais ou não, um serviço.
Informações sobre os prestadores e respectivos serviços
1 -Para além de outros elementos legalmente exigíveis, o prestador de serviços deve fornecer ao destinatário, de forma simples, sintética, facilmente perceptível e acessível, preferencialmente por via electrónica ou através de endereço previamente comunicado:
a)O seu nome, firma, estatuto e forma jurídica;
b)O endereço do seu estabelecimento e os contactos directos, incluindo os electrónicos;
c)Os elementos que permitam o acesso aos dados do registo comercial onde se encontre inscrito, nomeadamente, o número de pessoa colectiva;
d)O endereço e os contactos da autoridade administrativa competente ou do balcão único, caso a sua actividade esteja sujeita a um regime de permissão administrativa ou mera comunicação prévia;
e)O número de identificação fiscal, se o prestador exercer uma actividade sujeita a imposto sobre o valor acrescentado;
f)A associação pública profissional em que esteja inscrito, o seu título profissional e o Estado membro que o atribuiu, no que respeita a profissões regulamentadas;
g)As cláusulas gerais e as condições gerais utilizadas pelo prestador de serviços, caso existam;
h)As cláusulas contratuais relativas à lei aplicável ao contrato e ao tribunal competente, quando existam;
j)O preço do serviço, sempre que este seja pré-determinado;
l)Informação sobre as principais características do serviço, no caso de não resultarem do contexto comercial;
m)Informações sobre o seguro referido no artigo 13.º, nomeadamente o endereço e contactos da seguradora ou do fiador e a sua cobertura geográfica.
2 -A obrigação prevista no número anterior pode igualmente ser cumprida através da disponibilização da informação no local de prestação do serviço ou no local da celebração do contrato.
3 -O prestador de serviços faculta, igualmente, ao destinatário, a pedido deste:
4 -Os elementos referidos nos n.os 1 e 3 devem ser disponibilizados ao destinatário do serviço, de forma clara e inequívoca, antes da celebração do contrato ou, caso não seja utilizada a forma escrita, antes da prestação do serviço, com a antecedência necessária para que este possa apreender o seu conteúdo, atendendo à natureza do serviço.
5 -Os elementos indicados no n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 devem constar de todos os documentos onde o prestador de serviços descreva com detalhe os seus serviços, independentemente do suporte que seja utilizado.
Assistência aos destinatários e clientes
1 -O balcão único, o Centro Europeu do Consumidor e a Rede Europeia de Empresas prestam aos destinatários dos serviços, a seu pedido, à distância, nomeadamente por via electrónica, informações gerais, claras, inequívocas e actualizadas sobre:
a)As condições aplicáveis pelos outros Estados membros quanto ao acesso e ao exercício das actividades de serviços, em especial as que dizem respeito à defesa dos consumidores;
b)Os meios judiciais ou extrajudiciais de resolução de litígios entre um prestador e um destinatário;
c)Os contactos de quaisquer entidades que lhes possam prestar assistência prática.
2 -Quando a complexidade da matéria o justifique, a assistência prestada deve incluir a disponibilização de um guia explicativo simples.
3 -O balcão único, o Centro Europeu do Consumidor e a Rede Europeia de Empresas prestam aos organismos de outros Estados membros, que detenham funções idênticas às definidas no número anterior, as informações que estes lhes solicitem, com a maior brevidade possível.
4 -O Centro Europeu do Consumidor é, nos termos do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, o organismo responsável pela prestação de assistência prática aos consumidores em caso de litígios entre um consumidor e um comerciante decorrentes da aplicação desse regulamento.
Pedidos de informação e reclamações
1 -Sem prejuízo do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, relativo ao Livro de Reclamações, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, os destinatários dos serviços podem dirigir directamente reclamações aos prestadores de serviços ou solicitar informações sobre os serviços prestados.
2 -Caso os destinatários dos serviços dirijam directamente aos prestadores de serviços um pedido de informação ou reclamação, os prestadores de serviços devem responder num prazo máximo de dez dias úteis ou, quando a simplicidade da questão o justifique, num prazo não superior a cinco dias úteis, identificando as diligências levadas a cabo no tratamento da questão.
3 -Os prestadores de serviços devem fornecer aos destinatários o endereço postal, o endereço de correio electrónico, o número de telefone e o número de telecópia utilizáveis para exercer os direitos previstos no n.º 1.
Capítulo V - Fiscalização e regime contra-ordenacional
Fiscalização e monitorização
1 -A fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), bem como às autoridades administrativas que tenham competências de fiscalização decorrentes de regimes jurídicos específicos reguladores de atividades de serviços relativamente aos prestadores desses serviços, e abrange as seguintes ações de fiscalização:
a)Fiscalização do cumprimento dos deveres impostos aos prestadores de serviços no território nacional, independentemente do seu estabelecimento;
b)Fiscalização do cumprimento das exigências impostas aos prestadores de serviços estabelecidos em território nacional, ainda que os prejuízos sejam causados noutro Estado membro ou que os serviços sejam prestados noutro Estado membro.
2 -Os prestadores de serviços estabelecidos em território nacional devem fornecer às autoridades administrativas competentes todas as informações necessárias para a fiscalização da sua actividade.
3 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, a ASAE é a entidade responsável pela respetiva execução.
4 -No âmbito da fiscalização do regulamento referido no número anterior, a deteção, pela ASAE, de condutas suscetíveis de originar a abertura de um processo contraordenacional, ao abrigo das alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 24.º, deve ser comunicada à Autoridade da Concorrência.
5 -Compete à DGAE elaborar e publicar, até ao final de 2022 e, posteriormente, com uma periodicidade trienal, um relatório relativo à aplicação do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, com base nos dados e informações fornecidos pelo Centro Europeu do Consumidor e pela ASAE.
6 -Os organismos referidos nos números anteriores prestam aos organismos congéneres de outros Estados- -membros as informações que estes lhes solicitem no âmbito da aplicação do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, com a maior brevidade possível.
Contra-ordenações
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto:
a)Nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;
b)Nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 20.º;
c)Nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
d)No n.º 2 do artigo 23.º;
e)Nos n.os 1, 2 e na segunda parte do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018;
f)No n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018;
g)No n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018.
2 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a prestação não atempada de quaisquer informações obrigatórias solicitadas pelas autoridades administrativas competentes ou pelo ponto de contacto nacional.
3 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
Instrução e decisão
6 -A deteção da infração e o levantamento do auto de notícia, bem como a instrução do processo, competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às autoridades administrativas a que tenham sido atribuídas competências de fiscalização por regimes jurídicos específicos de atividades de serviços relativamente aos prestadores desses serviços.
7 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
8 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
9 -O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação que sejam da responsabilidade das autoridades administrativas municipais reverte:
a)60 % para o Estado ou para as Regiões Autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção;
b)40 % para os municípios.
Capítulo VI - Cooperação entre Estados membros
Cooperação entre autoridades administrativas
1 -As autoridades administrativas competentes prestam e solicitam às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia, no mais curto lapso temporal possível, assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, a fim de assegurar a fiscalização dos prestadores e dos seus serviços, designadamente através de:
a)Troca de informação necessária;
b)Realização de verificações, de inspecções e de inquéritos aos prestadores de serviços, quando tal seja fundamentadamente solicitado.
2 -Os resultados das verificações, das inspecções e dos inquéritos são imediatamente transmitidos à autoridade administrativa competente solicitante, por via electrónica, assim como as medidas tomadas em consequência das diligências efectivadas e as dificuldades na satisfação do pedido de informação.
3 -As autoridades administrativas competentes asseguram a protecção dos dados pessoais a que tenham acesso no exercício das obrigações que lhes são atribuídas no presente capítulo, nos termos da lei e, em especial, da Decisão n.º 2008/49/CE, da Comissão, de 12 de Dezembro de 2007.
4 -As comunicações entre autoridades administrativas de Estados membros diferentes e entre estas e a Comissão Europeia processam-se por via electrónica, através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
5 -O ministério responsável pela área da economia indica à Comissão Europeia e aos Estados membros o nome e endereço de um ponto de contacto, para efeitos de assegurar as funções de coordenação da assistência mútua e cooperação entre autoridades administrativas competentes, que lhe são atribuídas no quadro do Sistema de Informação do Mercado Interno.
6 -O ponto de contacto nacional informa a Comissão Europeia das situações em que as autoridades administrativas competentes de outro Estado membro não tenham cumprido as suas obrigações de cooperação administrativa.
Idoneidade dos prestadores de serviços
1 -Mediante pedido fundamentado das autoridades administrativas competentes de outros Estados membros, as autoridades administrativas competentes comunicam, nos termos legalmente admissíveis:
a)As medidas sancionatórias penais, administrativas ou disciplinares não passíveis de recurso;
b)As sentenças de declaração de insolvência culposa que tenha tomado contra um prestador de serviços e que tenham relevância directa na sua idoneidade profissional, bem como as normas ao abrigo das quais foram tomadas.
2 -As informações fornecidas ao abrigo do número anterior são igualmente comunicadas ao prestador de serviços.
3 -Caso tenham sido comunicadas sentenças de declaração de insolvência culposa, a autoridade administrativa competente indica se estas foram objecto de recurso ou se são definitivas e, no primeiro caso, a data provável para o conhecimento da decisão.
Medidas concretas de restrição da liberdade de prestação de serviços
1 -Se os Estados membros não procederem à harmonização dos seus regimes jurídicos, relativos à segurança dos serviços, as autoridades administrativas competentes podem excepcionalmente tomar contra um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro medidas concretas relativas à segurança dos serviços por si prestados, atendendo aos seguintes pressupostos:
a)A autoridade administrativa competente deve, previamente, solicitar ao Estado membro da União Europeia (EU) onde o prestador de serviços se encontre estabelecido que tome as medidas necessárias para garantir a segurança dos serviços prestados pelo mesmo;
b)O Estado membro onde o prestador de serviços se encontre estabelecido deve comunicar à autoridade administrativa competente as medidas tomadas ou a tomar ou, caso não o faça, as razões para a sua não adopção;
c)A autoridade administrativa competente notifica a Comissão Europeia, o ponto de contacto nacional e a autoridade administrativa competente do Estado membro da UE onde o prestador de serviços se encontra estabelecido das medidas que pretende adoptar, enunciando as razões pelas quais considera que as medidas tomadas ou previstas pelo Estado membro de estabelecimento são inadequadas e que justificam a adopção das medidas nacionais;
d)A aplicação das medidas de segurança contra um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro só pode ocorrer 15 dias úteis após a notificação a que se refere a alínea anterior;
e)A aplicação das medidas de segurança obedece aos princípios enumerados no n.º 3 do artigo 8.º;
f)As medidas de segurança devem ser mais protectoras para os destinatários dos serviços do que as medidas que o Estado membro onde o prestador de serviços se encontra estabelecido adoptaria de acordo com a sua legislação.
2 -O disposto nas alíneas a) a d) do número anterior não é aplicável em situações de urgência, devendo, neste caso, as autoridades administrativas competentes notificar imediatamente a Comissão Europeia e o Estado membro onde o prestador de serviços se encontra estabelecido das razões da aplicação urgente de tais medidas.
3 -O disposto no presente artigo não prejudica a eventual responsabilidade penal, contra-ordenacional, disciplinar e civil do prestador de serviços em território nacional.
Mecanismo de alerta
As autoridades administrativas competentes devem alertar, no mais curto prazo possível, os Estados membros envolvidos, em especial o Estado membro de estabelecimento, a Comissão e o respectivo ponto de contacto de qualquer conduta ou acto concreto praticado por um prestador de serviços, estabelecido ou não em território nacional, que possam prejudicar gravemente a saúde ou a segurança das pessoas, bem como o ambiente.
Capítulo VII - Imperiosa razão de interesse público
Imperiosa razão de interesse público
1 -Entende-se por «imperiosa razão de interesse público» uma circunstância excepcional que, fundada designadamente em motivos de ordem pública, segurança pública, protecção civil, segurança das pessoas, saúde pública, preservação do equilíbrio financeiro do regime de segurança social, defesa dos consumidores, dos destinatários dos serviços e dos trabalhadores, lealdade das transacções comerciais, combate à fraude, protecção do ambiente e do ambiente urbano, saúde animal, propriedade intelectual e industrial, conservação do património histórico e artístico nacional, objectivos de política social ou cultural, justifique de forma proporcionada e não discriminatória, a adopção de um regime jurídico diferente do previsto no presente decreto-lei quanto a algum dos seguintes aspectos:
a)A possibilidade de as autoridades administrativas competentes exigirem a apresentação de documentos emitidos noutros Estados sob a forma original, autêntica, autenticada, cópia ou tradução certificadas, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 7.º;
b)O estabelecimento de uma permissão administrativa, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º;
c)O afastamento da regra do deferimento tácito previsto no artigo 108.º do CPA ou a atribuição dos efeitos positivos ao silêncio, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
e)A possibilidade de fixação de restrições em matéria de publicidade comercial, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º;
f)A possibilidade de fixação de um prazo de duração determinada ou de um número limitado de permissões administrativas, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º;
g)A possibilidade de impor uma permissão administrativa específica para cada estabelecimento ou limitar territorialmente a permissão administrativa, excepcionando o n.º 1 do artigo 17.º
Capítulo VIII - Regimes sectoriais
Secção I - Regime jurídico da actividade termal
Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho
4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, os estabelecimentos que não têm fins de prevenção da doença, terapêutica, reabilitação e manutenção da saúde, dedicando-se exclusivamente à prossecução de fins ligados à estética, à beleza e ao relaxamento, são considerados equipamentos de animação turística, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio.»
Secção II - Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental
Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro
3 -O pedido de autorização é realizado mediante formulário electrónico devidamente preenchido e instruído com todos os documentos exigidos nos termos do presente regulamento.
f)Fornecer electronicamente ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), em Janeiro de cada ano, as estatísticas mensais do número de participantes nos programas da empresa, as quais têm carácter confidencial e são utilizadas exclusivamente para fins estatísticos, bem como dos avistamentos de cetáceos em termos de número, espécie e localização, relativos ao ano anterior;
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro
1 -Todas as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
2 -Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.
3 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei.»
Revogação ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro
É revogado o n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro.
Secção III - Regime jurídico da qualidade da água para consumo humano
Alteração ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto
1 -Apenas se consideram aptos para a realização dos ensaios de controlo da qualidade da água nos pontos de amostragem referidos no n.º 2 do artigo 10.º, relativos à verificação do cumprimento do presente decreto-lei, os laboratórios de ensaios acreditados para o efeito.
2 -A colheita de amostras deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito, ou, em alternativa, ser da responsabilidade da entidade gestora e, neste caso, realizada por técnicos de amostragem de água devidamente certificados para o efeito por um organismo de certificação acreditado.
3 -A acreditação deve ser concedida por um organismo nacional de acreditação, na acepção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, de 9 de Julho, do Parlamento Europeu e do Conselho, signatário do Acordo de Reconhecimento Mútuo relevante da infra-estrutura europeia de acreditação prevista no referido regulamento.
4 -Os laboratórios de ensaios devem assegurar a actualização do documento comprovativo da sua acreditação junto da autoridade competente sempre que existam alterações que tenham impacto sobre o âmbito de actuação neste decreto-lei ou sobre a vigência da sua acreditação.
5 -A autoridade competente divulga a lista actualizada dos laboratórios de ensaios referidos no n.º 1 através do seu sítio na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
6 -Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação, a tramitação dos procedimentos previstos no presente artigo é realizada igualmente por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
7 -A actividade dos laboratórios no âmbito do presente decreto-lei está sujeita a acções de supervisão pela autoridade competente, designadamente para controlo do disposto no artigo 18.º e da subcontratação de ensaios a outros laboratórios acreditados para o efeito.
8 -Os laboratórios cooperam com a autoridade competente para o esclarecimento das actividades prestadas no âmbito do presente decreto-lei.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto
1 -Todas as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
2 -Os registos que as entidades gestoras estão obrigadas a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.
3 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei.»
Revogação ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto
São revogados os n.os 8 e 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto.
Secção IV - Regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto
7 -Na verificação do preenchimento de requisitos ou condições impostos aos concorrentes devem ser atendidos os requisitos, condições ou controlos equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade a que os concorrentes já tenham sido submetidos em Portugal ou noutro Estado membro.
Secção V - Regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro
7 -A participação de entidades privadas, em posição obrigatoriamente minoritária, no capital social de entidades gestoras de sistemas multimunicipais é precedida dos procedimentos legais aplicáveis.
8 -Na verificação do preenchimento de requisitos ou condições impostos aos concorrentes devem ser atendidos os requisitos, condições ou controlos equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade a que os concorrentes já tenham sido submetidos em Portugal ou noutro Estado membro.
Secção VI - Regime legal da incineração e co-incineração de resíduos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
1 -O pedido de licença para uma instalação de incineração ou co-incineração de resíduos é apresentado à autoridade competente em suporte informático e por meios electrónicos, podendo as peças desenhadas ser apresentadas em suporte papel.
h)O prazo de validade da licença, o qual, por razões de segurança das populações e de protecção do ambiente, não pode exceder o prazo de cinco anos.
n)A violação das condições de entrega e de recepção de resíduos definidas nos artigos 22.º e 23.º;
a)Identificação do requerente: nome, número de identificação fiscal, código da actividade económica, endereço, telefone, fax e endereço electrónico, podendo estes dados ser substituídos pelo código de acesso à certidão permanente do registo comercial e do endereço electrónico;
c)(Revogada.)
2) ...
3) ...
4) O pedido de licença da instalação deve, ainda, incluir um resumo não técnico dos dados enumerados nos números anteriores, com vista a facilitar a consulta do público, que pode ser disponibilizado por via electrónica;
5) Sempre que o operador disponha de dados ou informações fornecidos à administração em cumprimento de legislação em vigor no domínio do ambiente, incluindo em matéria de segurança, tais dados ou informações podem ser usados para efeitos de instrução do pedido devendo o operador indicar quais os dados ou informações já disponibilizadas e em que âmbito.
9 -A autoridade competente dá conhecimento da decisão final relativa à licença de instalação à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e aos demais organismos consultados, por meios electrónicos.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
1 -Todas as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
2 -Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.
3 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei.»
Revogação ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
São revogados o n.º 4 do artigo 6.º, a alínea c) do n.º 1) do artigo 7.º e as alíneas d) a h), m) e p) a t) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
Capítulo IX - Disposições finais e transitórias
Entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional
Os regimes de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços fixados no presente decreto-lei não obstam à aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e demais legislação complementar.
Aplicação da lei no tempo e direito transitório sobre o balcão único e a desmaterialização de actos e procedimentos
1 -O disposto nos artigos 5.º e 6.º produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, devendo até essa data assegurar-se a possibilidade de os pedidos, as comunicações e as notificações aí previstos se realizarem através de endereço de correio electrónico único, criado para o efeito pelas autoridades administrativas competentes, a indicar nos respectivos sítios da Internet e ainda no Portal do Cidadão e no Portal da Empresa.
2 -A disponibilização da informação através do balcão único electrónico dos serviços, prevista nos artigos 5.º e 6.º, é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e da respectiva matéria.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.
Anexo - Lista exemplificativa de actividades de serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º