Aprova a orgânica do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., e altera o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência
Natureza
O Instituto de Avaliação Educativa, I.P., abreviadamente designado por IAVE, I.P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira e de património próprio.
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Independência
Instrumentos de avaliação e especificações técnicas
Cooperação
Colaboração com estabelecimentos do ensino superior
No âmbito das suas atribuições, o IAVE, I.P., colabora com os estabelecimentos de ensino superior, públicos, privados e cooperativos, mediante a celebração de contratos de prestação de serviços ou de protocolos, tendo em vista a contínua melhoria dos seus serviços e a realização de projetos de investigação nos domínios da avaliação, designadamente, conceção e validação de provas de avaliação externa e da análise de resultados.
Órgãos
São órgãos do IAVE, I.P.:
Conselho diretivo
Competências do conselho diretivo
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Fiscal único
Conselho geral
Competências do conselho geral
Compete ao conselho geral:
Conselho científico
Competências do conselho científico
Compete ao conselho científico:
Organização interna
A organização interna do IAVE, I.P., é definida nos respetivos estatutos.
Participação na elaboração de instrumentos de avaliação
Sigilo
Os trabalhadores do IAVE, I.P., bem como as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que prestem ao IAVE, I.P., a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ou colaboração, ficam sujeitos a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita a informações a que tenham acesso, seja qual for a finalidade, não podendo divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham dessas informações.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do IAVE, I.P., as que resultem de encargos decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras necessárias à prossecução das suas atribuições.
Património
Criação e participação em outras entidades
Apresentação de relatórios
O IAVE, I.P., produz obrigatoriamente relatórios de análise dos resultados das provas de avaliação externa de alunos no final de cada ano escolar, bem como de outras provas de certificação de conhecimentos e capacidades específicos que envia ao membro do Governo responsável pela área da educação.
Página eletrónica
O IAVE, I.P., disponibiliza ao público na sua página eletrónica os estudos, pareceres e relatórios elaborados no âmbito da sua atividade.
Sucessão
Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do IAVE, I.P., o desempenho de funções no Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE).
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 5.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)O Instituto de Avaliação Educativa, I.P.
- 2 -[...].
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)O Gabinete de Avaliação Educacional, sendo as suas atribuições integradas no Instituto de Avaliação Educativa, I.P.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 21.º-A
Instituto de Avaliação Educativa, I.P.
- 1 -O Instituto de Avaliação Educativa, I.P., abreviadamente designado por IAVE, I.P., tem por missão o planeamento, a conceção e validação dos instrumentos de avaliação externa de conhecimentos e capacidades dos alunos dos ensinos básico e secundário, o tratamento e a divulgação de informação relevante para a tomada de decisões que concorram para incrementar a qualidade, eficácia e eficiência do sistema educativo nacional, assegurar a coordenação da participação nacional em estudos internacionais de avaliação externa de alunos, bem como a elaboração de provas de certificação de conhecimentos e capacidades específicos, para outros fins e outros graus de ensino, quando solicitado.
- 2 -O IAVE, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Planear, conceber e validar os instrumentos de avaliação externa de alunos, definindo os respetivos critérios de classificação, de certificação profissional de docentes dos ensinos básico e secundário e de comprovação de conhecimentos e capacidades específicos, para outros fins e outros graus de ensino;
- b)Acompanhar o processo de aplicação e de classificação dos instrumentos de avaliação externa, no âmbito da missão que lhe está atribuída, e proceder ao tratamento dos respetivos resultados;
- c)Constituir uma bolsa de professores classificadores de provas de avaliação externa, e conceber, organizar e gerir programas de formação dos mesmos;
- d)Promover a realização de estudos e relatórios que visem o diagnóstico e a avaliação do sistema de avaliação externa que suportem a tomada de decisões que concorram para incrementar a sua qualidade, eficácia e eficiência;
- e)Promover e difundir práticas inovadoras no domínio da avaliação e no domínio da recolha, tratamento e divulgação dos resultados, atendendo aos estudos nacionais e internacionais dedicados aos temas de avaliação educativa;
- f)Promover a cooperação institucional com os serviços e organismos do MEC no âmbito das suas atribuições;
- g)Coordenar a participação nacional em estudos e projetos internacionais de avaliação externa de alunos e desenvolver atividades de cooperação internacional que visem o desenvolvimento científico e técnico no âmbito das suas atribuições.
- 3 -O IAVE, I.P., e os membros dos respetivos órgãos atuam com independência, nos termos da lei, com respeito pela política de educação fixada pelo MEC.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode o membro do Governo responsável pela área da educação, direta ou indiretamente, dirigir recomendações ou emitir diretivas destinadas ao IAVE, I.P. e aos respetivos órgãos sobre as suas atividades.
- 5 -O IAVE, I.P., é dirigido por um conselho diretivo constituído por um presidente e dois vogais.
Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro
O artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 48.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)O Instituto de Avaliação Educativa, I.P.;
- k)[Anterior alínea j)].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Designação
Os membros dos órgãos do IAVE, I.P., são designados no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma transitória
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de junho de 2013. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 17 de julho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 29.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 30.º)
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 30.º)
Dirigentes de organismos da administração indireta
(ver documento original)