Regulamenta a aplicação da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS 74) e o respectivo Protocolo
Objecto
Definições
Para efeitos deste diploma, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Entidade competente
A entidade competente para a execução do disposto no presente diploma é o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM).
Competência para concessão de isenções e equivalências
Entidades que efectuam vistorias
As vistorias aos navios abrangidos por este diploma, constantes do anexo à Convenção, são efectuadas por inspectores do IPTM ou por inspectores ao serviço de uma OR.
Requerimento para vistorias
Alterações à estrutura, às máquinas e ao equipamento
Depois de concluídas as vistorias exigidas aos navios abrangidos por este diploma, não são permitidas, sem a aprovação do IPTM ou de uma OR, alterações à estrutura, às máquinas e aos equipamentos abrangidos pelas referidas vistorias.
Manutenção das condições dos navios após as vistorias
Emissão de certificados
Certificados emitidos por mudança de pavilhão
Suspensão dos certificados
Afixação dos certificados
Modelo dos certificados
O modelo dos certificados a emitir para os navios nacionais, abrangidos por este diploma, constará de regulamento a publicar ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro.
Acidentes marítimos
Inspecções de controlo de navios nacionais
Detenção de navio de bandeira nacional em portos estrangeiros
Normas complementares
O IPTM estabelecerá por regulamento a publicar ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro, as normas relativas:
Taxas
Pelos serviços prestados pelo IPTM, em resultado da execução do presente diploma, são cobradas taxas de acordo com a tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.º 98/2001, de 28 de Março.
Contra-ordenações
Instrução dos processos contra-ordenacionais
A instrução dos processos contra-ordenacionais e a aplicação das coimas, previstas neste diploma, são da competência do IPTM.
Destino das coimas
O produto das coimas, previstas no n.º 1 do artigo 20.º, constitui receita do IPTM em 40% e dos cofres do Estado em 60%.
Competência fiscalizadora
Sem prejuízo das competências legais atribuídas à autoridade marítima, compete ao IPTM fiscalizar o cumprimento das disposições constantes do presente diploma.
Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
Disposição transitória
Os certificados emitidos antes da entrada em vigor deste diploma mantêm-se válidos até ao fim do seu período de validade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 26 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.