Define o uso do solo admitido nas zonas confinantes com o Aeroporto de João Paulo II, em Ponta Delgada, e os limites do espaço aéreo a manter livre de obstáculos
Objecto
A área confinante com o Aeroporto de João Paulo II, em Ponta Delgada, abrangida na planta anexa ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, fica sujeita a servidão aeronáutica.
Âmbito
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Sector A - coincidente com os limites da zona 1;
Sector B - envolvendo o sector A e limitado exteriormente em planta por dois arcos de circunferência de 2000 m de raio e respectivos segmentos tangentes. Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo da pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:
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Sector C - envolvendo o sector B e limitado exteriormente em planta por dois arcos de circunferência de 4000 m de raio e respectivos segmentos tangentes. Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo da pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:
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Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo de cada pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:
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Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo da pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:
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Sector A (área sem instalações de feixes de luzes laser - LFFZ laser beam free flight zone), limitado externamente, em planta, por dois arcos de circunferência de 3700 m de raio ligados pelos segmentos tangentes.
Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo de cada pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:
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e pelas duas áreas externas simétricas em relação ao eixo das pistas de 1500 m de largura, que se prolongam por uma distância de 5600 m, cujos limites se encontram definidos pelos pontos de coordenadas:
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Em altura este sector é limitado pela cota de 700 m;
Sector B (área crítica para instalação de feixes de luzes laser, LCFZ laser beam critical flight zone) - envolvendo o sector A e limitado exteriormente em planta por um círculo de 18500 m de raio com centro no ponto de coordenadas:
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Em altura, este sector é limitado pela cota de 3070 m.
Servidão particular
As áreas de terreno ou de água compreendidas nas zonas indicadas nos artigos 4.º a 15.º do presente decreto-lei ficam, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964, sujeitas a servidão particular nos termos e condições expostos nos artigos seguintes.
Obras, instalações, construções e actividades nas zonas 1 e 2
Instalação de sistemas emissores radioeléctricos na zona 3
Na zona 3 é expressamente proibido realizar a instalação de sistemas emissores radioeléctricos cuja potência efectiva radiada isotrópica determine campos eléctricos, no nível de voo da aeronave, superiores à sua imunidade e susceptibilidade electromagnética e potenciando, por isso, interferências no funcionamento dos equipamentos instalados a bordo da aeronave, sem autorização prévia da autoridade aeronáutica legalmente competente.
Actividades condicionadas na zona 4
Actividades condicionadas na zona 6
Na zona 6, e sem prejuízo das disposições especificamente estabelecidas para as infra-estruturas de apoio à navegação aérea, fica expressamente proibido realizar, sem parecer favorável ou sem autorização prévia da autoridade aeronáutica legalmente competente:
Licenciamento de construções e instalações nos terrenos abrangidos pelas zonas 1, 2 e 5
Obras, instalações, construções e actividades na zona 7
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Obras, instalações, construções e actividades na zona 8
Obras, instalações, construções e actividades na zona 9
Na zona 9, ficam sujeitas a parecer favorável da autoridade aeronáutica legalmente competente a execução de quaisquer obras, instalações e construções, sujeitas ou não a licenciamento municipal, seja qual for a sua natureza, carecendo de autorização prévia da mesma autoridade aeronáutica, e a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que temporários, cuja cota máxima referenciada à marca de nivelamento de Vila do Porto atinja a cota absoluta de 112 m.
Obras, instalações, construções e actividades na zona 10
Na zona 10, ficam sujeitas a parecer favorável da autoridade aeronáutica legalmente competente a execução de quaisquer obras, instalações e construções, seja qual for a sua natureza, sujeitas ou não a licenciamento municipal, dependendo de autorização prévia da mesma autoridade aeronáutica, e a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que temporários, cuja cota máxima referenciada à marca de nivelamento de Vila do Porto ultrapasse a cota de uma superfície com cota variável a 5%, variando de 112 m a 212 m.
Obras, instalações, construções e actividades na zona 11
Na zona 11, ficam sujeitas a parecer favorável da autoridade aeronáutica legalmente competente a execução de quaisquer obras, instalações e construções, seja qual for a sua natureza, sujeitas ou não a licenciamento municipal, carecendo de autorização prévia da mesma autoridade aeronáutica, e a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que temporários, cuja cota máxima referenciada à marca de nivelamento de Vila do Porto atinja a cota de 212 m.
Instalação de equipamentos emissores de feixes de luz laser e instalação de luzes na zona 12
No interior da zona 12, fica expressamente proibido realizar, sem parecer favorável ou sem autorização prévia da autoridade aeronáutica legalmente competente, consoante os casos:
A instalação de equipamentos emissores de feixes de luz laser cuja intensidade de luz emitida seja superior a 50 (eta)W/cm2 (nanowatt/centímetro ao quadrado);
A instalação de luzes que, não fazendo parte das infra-estruturas aeroportuárias de apoio à segurança de voo, possam obstar ou confundir, pela sua intensidade, configuração ou cor, a correcta interpretação das luzes aeroportuárias associadas ao sistema de apoio à segurança de voo;
A instalação de equipamentos emissores de feixes de luz laser cuja intensidade de luz emitida seja superior a 5 (eta)W/cm2 (microwatt/centímetro ao quadrado).
Actividades proibidas e condicionadas em todas as zonas
Sobreposição de restrições ou condicionantes numa mesma parcela de terreno
Pareceres a emitir pela autoridade aeronáutica
Autorizações a emitir pela autoridade aeronáutica
Norma de competência
Embargos e demolições
Remoção de obstáculos e suspensão de actividades
Contra-ordenação aeronáutica muito grave
Recurso tutelar
Das decisões da autoridade aeronáutica competente, designadamente quanto à emissão de parecer favorável, autorizando a execução de obras ou trabalhos na área da servidão, quanto ao embargo e à demolição ou à alteração de obras ou de outros trabalhos que existam ou estejam em curso nessa área, bem como quanto à não autorização da realização de actividades nessa área, cabe recurso para o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 25 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 29 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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