Estabelece o regime jurídico da formação desportiva
Objeto
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Exercício da atividade de formação desportiva
O exercício da atividade de formação desportiva depende de comunicação prévia com prazo ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e de registo, nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei.
Obrigação de identificação
Em todos os locais de atendimento de que disponham, bem como em todos os atos por si praticados, as entidades organizadoras ficam obrigadas à sua clara identificação, com indicação da denominação e do número de registo previsto no n.º 4 do artigo seguinte.
Comunicação prévia e registo
Taxas
A comunicação prévia e o registo a que se referem o artigo anterior estão sujeitos ao pagamento de taxas, cujo montante é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, delas ficando isentas as entidades dotadas de utilidade pública.
Base de dados
Classificação
Instalações e alimentação
Registos obrigatórios
Código de boa conduta e regulamento interno
As entidades organizadoras elaboram:
Pessoal técnico
Diretor
Treinadores de desporto e demais pessoal técnico
Compete aos treinadores de desporto e demais pessoal técnico, de acordo com o previsto no respetivo cronograma, designadamente:
Direitos e deveres dos participantes
Seguros obrigatórios
Livro de reclamações
Fiscalização
Contraordenações
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei reverte em:
Sanções acessórias
Sem prejuízo do disposto no RJCE, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do infrator o justifique, pode a autoridade competente determinar simultaneamente com a coima, e por um período até dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
Medidas cautelares
Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos artigos anteriores, as situações que possam colocar em risco a saúde ou a segurança dos participantes implicam a suspensão imediata do funcionamento das atividades de formação desportiva pelas respetivas autoridades competentes pelo prazo máximo de dois anos.
Praticantes desportivos estrangeiros
Direito subsidiário
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Norma transitória
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos riscos decorrentes da prática de atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar.
- 2 -As atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar incluem todas as atividades desportivas previstas no plano anual de atividades das escolas e nos respetivos planos do clube do desporto escolar, incluindo as atividades organizadas por federações desportivas.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Isabel Maria Duarte de Almeida Rodrigues - Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 13 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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