Aprova a orgânica das direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território
Natureza
Atribuições
Às DRAOT incumbe:
Estrutura geral
Director regional
As DRAOT são dirigidas por um director regional, coadjuvado por um subdirector regional, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Conselho administrativo
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
Direcção de Serviços de Gestão Ambiental
Direcção de Serviços de Gestão Territorial
Direcção de Serviços do Litoral, da Conservação da Natureza e de Infra-Estruturas
Direcção de Serviços de Monitorização Ambiental
Gabinete Jurídico
Ao Gabinete Jurídico, dirigido por um chefe de divisão, compete essencialmente o apoio e aconselhamento jurídico, o contencioso administrativo, contra-ordenacional e judicial, nomeadamente:
Gabinete de Informação, Documentação e Comunicação
Ao Gabinete de Informação, Documentação e Comunicação, dirigido por um chefe de divisão, compete, nomeadamente:
Divisões sub-regionais
Instrumentos de gestão e controlo
A gestão das DRAOT é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:
Receitas
Quadro
Departamento da Ria de Aveiro
Observatório do Ordenamento do Território das Zonas Influenciadas pela Nova Travessia do Tejo em Lisboa
Transitam para a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo as competências conferidas pela resolução do Conselho de Ministros n.º 51/98 (2.ª série), de 14 de Abril, à Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.
Transição de pessoal
Concurso e estágios
Chefes de repartição
São extintos os lugares de chefe de repartição dos quadros de pessoal das ex-DRA, sendo os respectivos titulares reclassificados de acordo com as regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Chefes de secção
Os actuais lugares de chefe de secção são extintos à medida que vagarem, podendo os respectivos titulares ser objecto de reclassificação ou reconversão profissionais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, ou ainda, mediante concurso, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, ser providos na carreira técnica.
Afectação do património
Sucessão
Consideram-se feitas às DRAOT todas as referências constantes da lei, de regulamento ou de contrato às direcções regionais do ambiente, direcções regionais do ambiente e recursos naturais, bem como às comissões de coordenação regional em matéria de ambiente e ordenamento do território e de instrumentos de gestão territorial.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 190/93, de 24 de Maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 3 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 16.º
(ver quadro no documento original)