Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas
Objeto
O presente decreto-lei define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas.
Âmbito territorial
O presente decreto-lei aplica-se em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências próprias das Regiões Autónomas.
Objetivos
Princípios
Conceção
Estrutura dos programas e das medidas
A política de emprego concebida e promovida na área do emprego estrutura-se em programas gerais e programas específicos.
Âmbito dos programas
Programas gerais
Programa de apoio à contratação
Programa de apoio ao empreendedorismo
Programa de apoio à integração
Programa de apoio à inserção
Programas específicos
Regulamentação dos programas e das medidas
Serviços de emprego
Serviço público de emprego
Cooperação entre serviços no âmbito da proteção social no desemprego
Compete ao serviço público de emprego e às instituições de segurança social cooperar no âmbito da proteção social no desemprego, tendo nomeadamente em vista a inserção no mercado de trabalho dos beneficiários de prestações de desemprego ou do rendimento social de inserção.
Acompanhamento e avaliação dos programas
Fontes de financiamento
Sem prejuízo de outras fontes de financiamento, os programas de política de emprego são financiados através de parte das quotizações dos trabalhadores e das contribuições dos empregadores para a segurança social e, sempre e na medida em que tal se revelar exequível, de transferências do Orçamento do Estado.
Apoios financeiros
Reembolso de empréstimo
Incumprimento
Regulamentação técnica
O serviço público de emprego é responsável pela execução dos programas de política de emprego e regulamenta os aspetos técnicos necessários à mesma.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Agostinho Correia Branquinho.
Promulgado em 20 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.