Cria um novo regime jurídico de imposição suplementar nos regimes das quotas leiteiras
Âmbito
O presente diploma estabelece as normas reguladoras do regime de imposição suplementar (IS) sobre as quantidades de leite ou equivalente-leite entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo durante um período de 12 meses, que correspondem a uma campanha leiteira, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3950/92, do Conselho, de 28 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 1256/99, do Conselho, de 17 de Maio, durante oito anos consecutivos, a partir de 1 de Abril de 2000, a cargo dos produtores de leite de vaca.
Definições
Para efeitos do presente diploma e respectivas normas regulamentares, entende-se por:
Competência
Compete ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, adiante designado por INGA, a aplicação e controlo em território nacional do regime de imposição suplementar no sector do leite ou produtos lácteos, tal como previsto no Regulamento (CEE) n.º 3950/92, de 28 de Dezembro, e no Regulamento (CEE) n.º 536/93, de 9 de Março, sem prejuízo das competências atribuídas pelo presente diploma aos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Quantidades globais garantidas
Atribuição da quantidade de referência
A partir do período referido no artigo 1.º, a QR disponível para cada produtor, para a produção de leite ou produtos lácteos destinados a um comprador ou à venda directa para consumo, será igual à QR disponível para cada produtor em 31 de Março de 2000.
Obrigações do produtor
Aprovação do comprador
Obrigações do comprador
Transferência de comprador
Transferência da quantidade de referência
Cedência da quantidade de referência
Alteração da quantidade de referência
Reserva nacional
Impedimentos
O produtor a quem seja atribuída QR da RN fica impedido de efectuar as transferências previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 10.º ou as cedências previstas no artigo 11.º do presente diploma, no período de quatro anos a contar da data de atribuição, salvo nas situações de excepção previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 18.º
Direito de provisão
Cálculo da imposição suplementar
Pagamento da imposição suplementar
Situações de excepção
Comunicações
Todas as comunicações previstas no presente diploma podem ser efectuadas por qualquer meio, nomeadamente informático, desde que o conteúdo das mesmas fique registado em qualquer suporte físico.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução, aplicação e destino da receita das coimas
Regiões Autónomas
Norma transitória
As candidaturas à RN efectuadas até 31 de Março de 2000 caducam caso não sejam satisfeitas com a atribuição da reserva constituída até àquela data, não sendo por isso consideradas para a campanha de 2000-2001.
Legislação revogada
São revogados o Decreto-Lei n.º 108/91, de 15 de Março, a Portaria n.º 687/94, de 22 de Julho, a Portaria n.º 115/96, de 12 de Abril, com excepção do n.º 2.º, a Portaria n.º 426/97, de 30 de Junho, e a Portaria n.º 773/98, de 15 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 2000, com excepção dos artigos 20.º e 21.º, cuja produção de efeitos ocorrerá cinco dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 19 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.