Redenomina e regulamenta o Fundo para a Mobilidade e Transportes.
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho
O artigo 12.º do anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
Fundo para a Mobilidade e Transportes
O Fundo para a Mobilidade e Transportes destina-se a auxiliar o financiamento das autoridades de transporte, bem como a promover a mobilidade e funciona sob tutela do membro do Governo responsável pela área da mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 82/2026, de 7 de abril.
Regulamento do Fundo para a Mobilidade e Transportes
É aprovado o Regulamento do Fundo para a Mobilidade e Transportes, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Referências legais
Todas as referências legais e regulamentares feitas ao Fundo para o Serviço Público de Transporte consideram-se feitas ao Fundo para a Mobilidade e Transportes.
Norma revogatória
São revogados:
Aplicação no tempo
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de janeiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 18 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 23 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Regulamento do Fundo para a Mobilidade e Transportes
Objeto
O Fundo para a Mobilidade e Transportes previsto no artigo 12.º do anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, doravante designado por Fundo, destina-se a auxiliar o financiamento das autoridades de transporte, bem como a promover a mobilidade e funciona sob tutela do membro do Governo responsável pela área da mobilidade.
Natureza jurídica
O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e personalidade judiciária.
Finalidade
O Fundo tem como finalidades:
Gestão e competências
Apoio técnico, administrativo e logístico e respetivos encargos
O apoio técnico, administrativo e logístico e os respetivos encargos associados são prestados e suportados pelo IMT, I. P.
Contabilidade, documentos previsionais e de prestação de contas e transparência
Receitas do Fundo
Despesas
Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da prossecução da sua atividade, nomeadamente os encargos com duas linhas distintas destinadas ao financiamento:
Aprovação e formalização dos atos de gestão
Orientações estratégicas do Fundo
As orientações estratégicas do Fundo são aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da mobilidade.
Relatório de atividades e contas
Regras de atribuição de apoios
Entidades beneficiárias do Fundo
Financiamento de ações
Mecanismo de partilha de informação entre o Fundo e a Direção-Geral das Autarquias Locais
Financiamento das autoridades de transportes
Fiscal único
Recuperação dos financiamentos indevidamente atribuídos pelo Fundo
Regime supletivo
Aos casos omissos, aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo.
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