Estabelece disposições para as relações jurídicas de arredamento rural na Região Autónoma dos Açores
(Âmbito)
Na Região Autónoma dos Açores as relações jurídicas de arrendamento rural ficam sujeitas ao disposto no presente decreto regional.
(Noção)
(Equiparações)
(Objecto do contrato)
(Forma)
Presume-se que a falta é imputável ao contraente que, tendo sido notificado para assinar o contrato, no prazo de trinta dias, injustificadamente se tenha recusado a isso.
(Cláusulas nulas)
São nulas as cláusulas por via das quais:
(Duração do arrendamento)
(Fixação e pagamento da renda)
(Limites da renda)
(Alterações da renda)
(Mora do rendeiro)
(Benfeitorias feitas pelo rendeiro)
(Indemnização pelas benfeitorias consentidas)
(Benfeitorias feitas pelo senhorio)
(Denúncia)
(Oposição à denúncia)
(Rescisão pelo senhorio)
O senhorio só pode pedir a rescisão do contrato, se o rendeiro:
(Resolução para urbanização)
(Transmissibilidade)
(Caducidade por expropriação)
(Direito de preferência)
(Cessação da exploração pecuária)
Se o rendeiro tiver vários senhorios, poderá optar, em primeiro lugar, o senhorio que for proprietário do prédio ou prédios de menor área, seguindo-se-lhe os restantes, por ordem crescente.
(Intervenção administrativa)
Se o senhorio assim não proceder no prazo de sessenta dias, a câmara municipal comunicará o facto ao Governo Regional, que poderá, compulsivamente, substituir-se ao rendeiro ou promover a expropriação por utilidade pública.
(Aplicação no tempo)
(Práticas especulativas)
Constitui conduta especulativa, punível nos termos da legislação respectiva:
(Prazo para a redução a escrito)
A redução a escrito do contrato de arrendamento terá de verificar-se no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor deste decreto.
(Direito subsidiário)
Nos casos omissos e em tudo que não contrarie os princípios deste diploma, aplicam-se as regras gerais dos contratos e as especiais da locação, em conformidade com as disposições do Código Civil.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Março de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
Assinado em Ponta Delgada em 2 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.