Procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, que organiza o sistema de registo dos órgãos de comunicação social
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 17.º, 18.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 37.º e 39.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2008, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O registo tem por finalidades comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação social, garantir a transparência da sua propriedade e assegurar a protecção legal dos títulos de publicações periódicas e da denominação dos operadores de rádio e de televisão e dos serviços de programas radiofónicos e televisivos.
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Os operadores de rádio e serviços de programas radiofónicos;
- e)Os operadores de televisão e serviços de programas televisivos;
- f)Os operadores de distribuição, na acepção prevista na Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho.
Artigo 5.º
Iniciativa do registo
- 1 -...
- 2 -São efectuados oficiosamente pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social os actos de registo relativos aos operadores de rádio, aos operadores de televisão e aos respectivos serviços de programas, bem como aos operadores de distribuição, licenciados ao abrigo da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 8.º
- 3 -Os actos de registo respeitantes aos serviços de programas difundidos exclusivamente através da Internet dependem de requerimento do interessado, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no presente decreto regulamentar, nomeadamente nos capítulos iv e v.
Artigo 5.º-A
[...]
- 1 -Para aferir dos motivos de recusa previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º e para aplicação do disposto no artigo 30.º, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social solicita ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), a informação comprovativa de que não se encontram aí registados direitos anteriores que possam obstar ao registo dos órgãos de comunicação social a que se refere o presente decreto regulamentar.
- 2 -A informação deve ser prestada pelo INPI, I. P., no prazo de dois dias úteis a contar da recepção do pedido efectuado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
- 3 -As comunicações entre a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o INPI, I. P., previstas nos números anteriores são exclusivamente efectuadas através de meios electrónicos.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -As inscrições iniciais e os averbamentos são requeridos pela entidade que pretenda promover a edição de publicações periódicas, pela entidade que pretenda desenvolver a actividade de empresa noticiosa, pela entidade que pretenda difundir serviços de programas exclusivamente através da Internet e, quando aplicável, pelos operadores de rádio, pelos operadores de televisão e pelos operadores de distribuição.
- 2 -...
Artigo 8.º
[...]
O averbamento das alterações que sobrevenham aos elementos constantes do registo deve ser requerido no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua verificação, com excepção dos averbamentos das alterações respeitantes aos operadores e aos respectivos serviços de programas referidos no n.º 2 do artigo 5.º que sejam objecto de apreciação prévia da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, caso em que são oficiosamente efectuados por esta entidade.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Na Entidade Reguladora para a Comunicação Social existem os seguintes livros:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Livro de registo dos operadores de rádio e respectivos serviços de programas;
- f)Livro de registo dos operadores de televisão e respectivos serviços de programas;
- g)Livro de registo dos operadores de distribuição;
- h)Livro de registo dos serviços de programas difundidos exclusivamente através da Internet.
- 2 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os requerimentos de registo e outras comunicações dos interessados podem ser apresentados através de procedimentos electrónicos, os quais são definidos pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)As diferentes séries do Diário da República e o Jornal Oficial da União Europeia;
- d)...
- e)...
- 2 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Nome ou denominação da entidade proprietária e forma jurídica que revista;
- d)...
- e)...
- 2 -...
- a)Denominação da empresa e forma jurídica que revista;
- b)...
- c)Capital social e relação discriminada dos seus titulares;
- d)Identificação dos titulares dos órgãos sociais.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Um exemplar, em tamanho natural, do logótipo da publicação periódica, entendido aquela como o conjunto formado pela imagem figurativa e gráfica, incluindo o tipo de letra utilizado, e pela cor e combinação de cores escolhidas;
- c)Declaração de aceitação do cargo por parte do director;
- d)...
- 2 -...
- a)Instrumento de constituição e código de acesso à certidão permanente ou certidão de registo comercial actualizada, ou estatutos da requerente, consoante se trate de sociedade comercial ou pessoa colectiva sem fins lucrativos;
- b)...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A suspensão e o reinício da edição das publicações periódicas são comunicados à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e são objecto de averbamento.
Artigo 23.º
Cancelamento oficioso do registo das publicações periódicas e das empresas jornalísticas
- 1 -O registo das publicações periódicas é cancelado oficiosamente pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social em caso de inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 21.º
- 2 -A inscrição das empresas jornalísticas é cancelada oficiosamente quando deixem de titular registos de publicações periódicas.
Artigo 24.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Capital social e relação discriminada dos seus titulares;
- e)Identificação dos titulares dos órgãos sociais;
- f)[Anterior alínea e).]
Artigo 25.º
[...]
...
- a)...
- b)Instrumento de constituição e código de acesso electrónico à certidão permanente ou certidão do registo comercial actualizada;
- c)...
- d)...
Artigo 27.º
[...]
As empresas noticiosas não podem iniciar o exercício da sua actividade sem previamente procederem ao respectivo registo, devendo, nos seis meses seguintes à sua inscrição, comunicar aquele facto à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, sob pena de cancelamento do registo nos termos do artigo seguinte.
Artigo 28.º
[...]
São elementos do registo dos operadores de rádio e dos respectivos serviços de programas:
- a)...
- b)Denominação ou designação dos serviços de programas;
- c)Capital social e relação discriminada dos seus titulares;
- d)Identificação dos titulares dos órgãos sociais;
- e)...
- f)Localização das instalações das estações emissoras;
- g)...
- h)(Revogada.)
- i)Classificação dos serviços de programas quanto ao âmbito de cobertura e quanto ao conteúdo da sua programação;
- j)Data da emissão e prazo da licença ou da autorização, bem como a data das respectivas renovações;
- l)Identificação do estabelecimento a partir do qual é difundida a emissão.
Artigo 29.º
Procedimento do registo
- 1 -A Entidade Reguladora para a Comunicação Social procede ao registo dos operadores de rádio e respectivos serviços de programas após a atribuição do correspondente título habilitante com base nos documentos por estes entregues no âmbito do processo de licenciamento ou de autorização.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode solicitar ao operador de rádio, de uma só vez, outros documentos necessários para a obtenção de todos os elementos do registo, ficando, nesse caso, o operador obrigado a entregá-los no prazo máximo de 10 dias úteis.
Artigo 30.º
Impedimentos do registo
O registo do operador de rádio não é efectuado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social quando a denominação do operador ou do serviço de programas seja idêntica ou confundível com outra que já se encontre registada a favor de terceiro nesta entidade ou, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.
Artigo 32.º
[...]
O registo é cancelado oficiosamente em caso de cessação da validade da licença ou da autorização.
Artigo 33.º
[...]
São elementos do registo dos operadores de televisão e dos respectivos serviços de programas:
- a)...
- b)Denominação ou designação dos serviços de programas;
- c)...
- d)Identificação dos titulares dos órgãos sociais;
- e)...
- f)(Revogada.)
- g)Classificação dos serviços de programas quanto ao âmbito de cobertura e quanto ao conteúdo da sua programação;
- h)Data da emissão e prazo da licença ou da autorização, bem como data das respectivas renovações.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- a)De (euro) 249,39 a (euro) 498,79, a inobservância do disposto nos artigos 8.º e 21.º, n.º 3;
- b)De (euro) 498,79 a (euro) 2493,98, a inobservância do disposto no artigo 21.º, n.os 1 e 2;
- c)De (euro) 2493,98 a (euro) 4987,97, a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e nos artigos 13.º e 27.º
- 2 -...
Artigo 39.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A aplicação das coimas e sanções previstas no presente diploma é da competência do conselho regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
- 3 -...
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho
São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2008, de 27 de Fevereiro, os artigos 27.º-A, 33.º-A, 36.º-A e 36.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 27.º-A
Cancelamento oficioso do registo das empresas noticiosas
O registo das empresas noticiosas é cancelado oficiosamente pela Entidade Reguladora para a Comunicação social quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no artigo anterior.
Artigo 33.º-A
Normas aplicáveis
É aplicável ao registo dos operadores de televisão e aos respectivos serviços de programas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 32.º
Artigo 36.º-A
Elementos do registo
São elementos do registo dos operadores de distribuição:
- a)Identificação e sede do operador;
- b)Capital social e relação discriminada dos seus titulares;
- c)Identificação dos titulares dos órgãos sociais;
- d)Serviços de programas que compõem a sua oferta e respectiva ordenação;
- e)Data da emissão e prazo da licença, bem como a data das respectivas renovações, quando aplicáveis.
Artigo 36.º-B
Normas aplicáveis
É aplicável, com as necessárias adaptações, ao registo dos operadores de distribuição, referidos no n.º 2 do artigo 5.º, o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 32.º e, aos demais, o disposto nos artigos 25.º a 27.º-A.
Norma revogatória
São revogados os artigos 22.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º e 38.º, a alínea h) do artigo 28.º e a alínea f) do artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2008, de 27 de Fevereiro.
Referências legais
As referências efectuadas ao operador radiofónico e ao operador televisivo no Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, consideram-se feitas, respectivamente, ao operador de rádio e ao operador de televisão.
Norma transitória
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 14 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho
Registos
Objecto do registo
Estão sujeitos a registo:
Actos do registo em geral
Ordem e prazo para os registos
Iniciativa do registo
Verificação oficiosa
Legitimidade para o registo
Renovação do pedido
Se o registo for recusado por deficiência de instrução, os interessados podem renovar o pedido a todo o tempo, desde que as deficiências verificadas sejam supridas.
Alterações supervenientes
O averbamento das alterações que sobrevenham aos elementos constantes do registo deve ser requerido no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua verificação, com excepção dos averbamentos das alterações respeitantes aos operadores e aos respectivos serviços de programas referidos no n.º 2 do artigo 5.º que sejam objecto de apreciação prévia da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, caso em que são oficiosamente efectuados por esta entidade.
Livros de registo
Informatização
Emolumentos
Pelos actos de registo previstos no presente diploma são devidos os emolumentos constantes de tabela a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Publicações periódicas excluídas do registo
Início de actividade
As entidades proprietárias de publicações periódicas não podem iniciar a sua edição, mesmo electrónica, antes de efectuado o registo.
Presunção derivada do registo
O direito ao uso do título presume-se pertencer àquele em cujo nome se encontra inscrito.
Inscrições provisórias e definitivas
Inscrições sob reserva
Elementos do registo
Requisitos do requerimento
Recusa de registo
Associação de títulos
Edição e suspensão de publicação
Prova de regularidade da publicação
(Revogado.)
Cancelamento oficioso do registo das publicações periódicas e das empresas jornalísticas
Elementos do registo
São elementos do registo das empresas noticiosas:
Requisitos do requerimento
O requerimento para inscrição das empresas noticiosas deve conter os elementos enunciados no artigo anterior, acompanhado dos seguintes documentos:
Recusa de registo
Início de actividade
As empresas noticiosas não podem iniciar o exercício da sua actividade sem previamente procederem ao respectivo registo, devendo, nos seis meses seguintes à sua inscrição, comunicar aquele facto à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, sob pena de cancelamento do registo nos termos do artigo seguinte.
Cancelamento oficioso do registo das empresas noticiosas
O registo das empresas noticiosas é cancelado oficiosamente pela Entidade Reguladora para a Comunicação social quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no artigo anterior.
Elementos do registo
São elementos do registo dos operadores de rádio e dos respectivos serviços de programas:
Procedimento do registo
Impedimentos do registo
O registo do operador de rádio não é efectuado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social quando a denominação do operador ou do serviço de programas seja idêntica ou confundível com outra que já se encontre registada a favor de terceiro nesta entidade ou, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.
Comunicação obrigatória
(Revogado.)
Cancelamento oficioso
O registo é cancelado oficiosamente em caso de cessação da validade da licença ou da autorização.
Elementos do registo
São elementos do registo dos operadores de televisão e dos respectivos serviços de programas:
Normas aplicáveis
É aplicável ao registo dos operadores de televisão e aos respectivos serviços de programas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 32.º
Requisitos do requerimento
(Revogado.)
Recusa do registo
(Revogado.)
Comunicação obrigatória
(Revogado.)
Elementos do registo
São elementos do registo dos operadores de distribuição:
Normas aplicáveis
É aplicável, com as necessárias adaptações, ao registo dos operadores de distribuição, referidos no n.º 2 do artigo 5.º, o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 32.º e, aos demais, o disposto nos artigos 25.º a 27.º-A
Contra-ordenações
Cancelamento oficioso
(Revogado.)
Fiscalização e competência em matéria de contra-ordenações
Disposição transitória
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 640/76, de 26 de Outubro.