Estabelece normas quanto ao prémio de rendibilidade ao pessoal das administrações e juntas portuárias
(Pessoal abrangido)
(Início do direito ao abono)
A susceptibilidade do direito ao prémio de rendibilidade e ao subsídio de penosidade ou risco inicia-se com o exercício de funções nos organismos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
(Cumulatividade de abonos)
O prémio de rendibilidade é cumulável com o subsídio de penosidade ou com o subsídio de risco.
(Conceito)
(Situações abrangidas)
(Influência da ausência ao serviço)
(Registo do trabalho produzido)
(Atribuição aos funcionários em geral)
(Montante)
(Atribuição ao pessoal dirigente)
O prémio de rendibilidade do pessoal dirigente em exercício de funções corresponderá ao do escalão previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º deste diploma.
(Processamento)
A avaliação dos funcionários e agentes para efeito de atribuição do prémio de rendibilidade incidirá sobre os domínios seguintes:
(Conhecimento das classificações)
(Fundamentação)
(Substituição do prémio de produtividade)
O prémio de rendibilidade substitui o prémio de produtividade instituído ao abrigo dos artigos 81.º e 61.º, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 36976 e 36977, ambos de 20 de Julho de 1948, na nova redacção dada, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 475/72, de 25 de Novembro, e 477/72, de 27 de Novembro.
(Conceito e modalidades)
(Regulamentação)
(Atribuição)
(Valor)
(Substituição de abonos com idêntica finalidade)
Os subsídios de penosidade e risco estabelecidos no presente diploma passam a substituir os abonos constantes das leis orgânicas dos organismos portuários que apenas compensam os funcionários e agentes pelo exercício de tarefas consignadas na relação prevista no artigo 16.º
(Comissão consultiva permanente)
(Garantia)
Os funcionários e agentes abrangidos pelo presente diploma poderão reclamar e recorrer nos termos gerais de direito.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ouvidos os Ministérios da Reforma Administrativa e das Finanças e do Plano, consoante a matéria.
(Entrada em vigor)
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 24 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.