Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinada em Lisboa em 30 de Abril de 2010
Definições
Âmbito de aplicação pessoal
A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um destes Estados Contratantes, bem como aos seus familiares e sobreviventes.
Princípio da igualdade de tratamento
Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, os trabalhadores referidos no artigo 2.º, bem como os seus familiares e sobreviventes, que residam no território de um Estado Contratante, beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstas na respectiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado Contratante.
Âmbito de aplicação material
Admissão ao seguro voluntário
Supressão das cláusulas de residência
Regras anticúmulo
Regra geral
Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, as pessoas abrangidas pela presente Convenção estão sujeitas exclusivamente à legislação do Estado Contratante em cujo território exerçam actividade profissional, mesmo que tenham residência permanente no outro Estado ou a entidade patronal tenha a sua sede principal ou domicílio nesse outro Estado.
Regras especiais
Regras especiais aplicáveis ao pessoal das missões diplomáticas e postos consulares
Excepções
As autoridades competentes dos Estados Contratantes ou os organismos por elas designados podem, de comum acordo, estabelecer excepções ao disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, no interesse de certas pessoas ou categorias de pessoas, a pedido destas ou das respectivas entidades patronais.
Prestações pecuniárias
Totalização de períodos de seguro
Residência no Estado não competente
O trabalhador que resida no território do Estado Contratante que não seja o do Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação deste Estado para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º, beneficia das prestações no Estado da residência, concedidas pelo Estado competente.
Cumulação do direito às prestações por doença e maternidade, paternidade e adopção
No caso de a aplicação do presente capítulo conferir a um trabalhador ou ao familiar de um trabalhador o direito ao benefício das prestações por doença ou por maternidade, paternidade e adopção ao abrigo das legislações dos Estados Contratantes, é aplicada a legislação do Estado Contratante em cujo território ocorreu o evento.
Totalização de períodos de seguro
Cálculo e liquidação das prestações
Totalização de períodos de seguro e concessão dos subsídios
Aplicação da legislação portuguesa
Aplicação da legislação moçambicana
Aplicação da legislação portuguesa
Os trabalhadores moçambicanos que se encontrem abrangidos pela legislação portuguesa beneficiam das prestações por desemprego previstas nessa legislação, nas mesmas condições que os nacionais portugueses.
Concessão das prestações
Regra de prioridade
Se, no decurso do mesmo período e relativamente ao mesmo familiar, forem devidas prestações familiares nos termos da legislação portuguesa e abono de família ou prestações complementares por aplicação da legislação moçambicana, apenas são liquidadas as prestações concedidas nos termos da legislação do Estado Contratante em cujo território reside o familiar.
Aplicação da legislação portuguesa
Os trabalhadores moçambicanos que se encontrem abrangidos pela legislação portuguesa beneficiam das prestações por acidente de trabalho e por doença profissional previstas nessa legislação, nas mesmas condições que os nacionais portugueses.
Comunicação de actos legislativos que venham a completar o sistema moçambicano de segurança social e garantia de tratamento recíproco
Cooperação das autoridades competentes e das instituições
Protecção de dados pessoais
Isenções ou reduções de taxas e dispensa de legalização
Apresentação dos pedidos, declarações ou recursos
Transferência de quantias devidas em aplicação da presente Convenção entre os Estados Contratantes
Direitos das instituições devedoras contra terceiros
Se, nos termos da legislação de um Estado Contratante, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos no território do outro Estado Contratante, os eventuais direitos da instituição competente devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados nos termos seguintes:
Compensação de adiantamentos
Recuperação do indevido
Cobrança de contribuições e de quantias indevidamente pagas
A cobrança de contribuições devidas a uma instituição de um Estado Contratante e de quantias indevidamente pagas sempre que o recurso ao disposto no artigo 32.º não seja possível, pode ser efectuada no território do outro Estado Contratante pelo processo e com as garantias e privilégios creditórios aplicáveis à cobrança de contribuições devidas a uma instituição correspondente deste último Estado Contratante e de quantias indevidamente pagas por uma instituição do mesmo Estado Contratante.
Aplicação no tempo
A presente Convenção não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor, salvo nos seguintes casos:
Resolução de controvérsias
Vigência e denúncia
Registo
O Estado Contratante em cujo território a presente Convenção é assinada submete-a para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar o outro Estado Contratante da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Entrada em vigor
A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinam a presente Convenção.
Feita em Lisboa, em 30 de Abril de 2010, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Moçambique:
Oldemiro Júlio Marques Baloi, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.