Aprova o Estatuto do Técnico de Telecomunicações Aeronáuticas
(Criação dos técnicos de telecomunicações aeronáuticas)
(Dotação e vencimentos dos técnicos)
(Distribuição dos técnicos)
A distribuição do mesmo pessoal será efectuada após a publicação da lista a que se refere o artigo 28.º do mesmo diploma, constando de mapas oportunamente a publicar por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
(Revisão dos mapas de dotação e distribuição dos técnicos)
(Regime jurídico)
(Recrutamento)
O recrutamento do pessoal técnico referido no artigo 1.º deste diploma será efectuado nos termos que vierem a ser estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros dos Transportes e Comunicações e da Administração Interna, ouvido o director-geral da Aeronáutica Civil, observando-se o disposto nos artigos seguintes.
(Provimento)
O provimento do mesmo pessoal será efectuado por nomeação ou contrato.
(Categoria de admissão)
A admissão no quadro processar-se-á numa das categorias seguintes:
(Condições de admissão)
Curso de radiotécnico das escolas técnicas ou equivalente das forças armadas; ou
Curso complementar dos liceus ou equivalente;
Curso de engenheiro técnico especialista em electrónica;
Licenciatura em Engenharia Electrónica com a especialização em correntes fracas ou de telecomunicações e electrónica.
(Preferência na admissão)
(Condição de acesso a técnico de telecomunicações aeronáuticas auxiliar)
O acesso a técnico de telecomunicações aeronáuticas auxiliar será feito de entre os indivíduos que tenham prestado no mínimo quatro anos de serviço efectivo como técnico de telecomunicações aeronáuticas assistente.
(Condições de acesso a técnico de telecomunicações aeronáuticas)
O acesso a técnico de telecomunicações aeronáuticas será feito de entre os técnicos de telecomunicações aeronáuticas auxiliares que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
(Condições de acesso a técnico de telecomunicações aeronáuticas especializado)
O acesso a técnico de telecomunicações aeronáuticas especializado será feito entre indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, as condições seguintes:
(Condições de acesso a técnico de telecomunicações aeronáuticas sénior)
O acesso à categoria de técnico de telecomunicações aeronáuticas sénior será feito entre os indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:
(Modalidade das qualificações)
As qualificações dos técnicos poderão ser das modalidades seguintes:
(Concessão das qualificações)
É competente para a concessão das qualificações a que se refere o artigo antecedente o órgão de formação e aperfeiçoamento do pessoal que a DGAC para o efeito criar.
(Formação do pessoal)
Serão criados os meios necessários à adequada formação do pessoal dos serviços de telecomunicações aeronáuticas em ordem ao bom desempenho das diversas funções que lhe sejam cometidas.
(Aperfeiçoamento do pessoal)
Com vista ao aperfeiçoamento do nível de trabalho do mesmo pessoal, serão implantados nos diversos órgãos dos serviços de manutenção de telecomunicações aeronáuticas sistemas internos de actualização.
(Atribuições do técnico de telecomunicações aeronáuticas sénior)
Ao técnico de telecomunicações aeronáuticas sénior compete o desempenho de funções específicas no âmbito dos serviços de telecomunicações aeronáuticas, designadamente:
(Atribuições do técnico de telecomunicações aeronáuticas especializado)
(Atribuições do técnico de telecomunicações aeronáuticas)
(Atribuições do técnico de telecomunicações aeronáuticas auxiliar)
(Atribuições do técnico de telecomunicações aeronáuticas assistente)
Ao técnico de telecomunicações aeronáuticas assistente compete, em especial:
(Duração do serviço normal)
A duração da prestação semanal de serviço será a seguinte:
(Serviço extraordinário)
Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem, poderá haver lugar à prestação de serviço extraordinário.
(Escala de serviço)
(Integração do actual pessoal nas categorias criadas por este diploma)
O actual pessoal dos serviços de telecomunicações aeronáuticas da DGAC, abaixo mencionado, naquela prestando serviço a qualquer título, será integrado nas novas categorias criadas por este diploma pela forma seguinte:
(Lista de ordenamento das novas situações)
(Extinção de categorias)
A partir da data de publicação da lista a que se refere o artigo antecedente deste diploma, consideram-se automaticamente extintas as categorias seguintes:
(Tempo de serviço para a aposentação)
(Contagem de tempo de serviço em casos especiais)
(Dispensa de habilitações mínimas em provimento futuro)
Ao pessoal integrado nos termos do artigo 27.º deste diploma nas novas categorias por este criadas são dispensadas, para efeitos de provimento futuro em categoria superior do quadro, as habilitações mínimas exigidas na lei geral para as respectivas categorias.
(Encargos decorrentes da execução deste diploma)
Os encargos decorrentes da execução deste diploma serão suportados pelo Ministério das Finanças e Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, nos termos que vierem a ser acordados, utilizando-se, até serem reforçadas, as respectivas dotações orçamentais inscritas, que, para o efeito, serão consideradas dotações globais.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos os Ministros da Administração Interna e das Finanças, quando for caso disso.
(Legislação revogada)
É revogada toda a legislação que disponha em contrário a este diploma, designadamente na parte respeitante:
(Entrada em vigor deste diploma)
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 30 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
MAPA I
Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 256/76
(ver documento original)
O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.