Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola
O Governo da República Popular de Angola e o Governo da República Portuguesa comprometem-se, na medida das suas possibilidades, a promover, estimular e desenvolver, em regime de reciprocidade, acções de cooperação nos domínios económico e técnico-científico.
A cooperação entre as Partes compreenderá, designadamente:
Para efeitos do presente Protocolo, a Parte angolana será representada pela Secretaria de Estado da Cooperação e a Parte portuguesa será representada pelo Instituto para a Cooperação Económica.
Especialidade;
Tarefas a desempenhar;
Data prevista para o início das actividades do cooperante;
Duração da prestação de serviço;
Habilitações literárias e profissionais necessárias;
Experiência profissional;
Proposta de remuneração.
Curriculum vitae;
Diploma ou certificado de habilitações;
Declarações de entidades oficiais ou cartas de referência;
Documento comprovativo do estado de saúde física e mental do cooperante;
Composição do agregado familiar;
Documento comprovativo de inexistência de antecedentes criminais.
O nome do cooperante;
Funções a desempenhar;
Remuneração mensal;
Local de trabalho;
Duração da prestação de serviço;
Data do início das actividades do cooperante;
Condições de utilização do alojamento.
Sempre que os contratos terminem no seguimento de um pedido de rescisão, a fixação da data do termo do contrato será estabelecida da seguinte forma:
A Parte angolana garantirá ao cooperante a disponibilidade de uma unidade habitacional compatível com o seu agregado familiar, mobilada e equipada com os electrodomésticos indispensáveis, devendo o cooperante pagar pela sua utilização e conservação uma renda mensal em kwanzas, nas condições a definir no contrato.
Para salários mensais até ao equivalente a Kz. 20.000.00 será de Kz. 500.000.00;
Para salários mensais de valor superior ao equivalente a Kz. 20.000.00 e até ao equivalente a Kz. 40.000.00 será de Kz. 650.000.00;
Para salários mensais de valor superior ao equivalente a Kz. 40.000.00 e até ao equivalente a Kz. 60.000.00 será de Kz. 800.000.00.
Nos casos de gravidez e parto, a Parte angolana concederá às cooperantes os mesmos direitos de que usufruem as trabalhadoras angolanas.
O cooperante ficará isento do pagamento de contribuições e impostos da República Popular de Angola, com excepção do imposto do selo.
As contribuições da responsabilidade dos cooperantes referidas nos artigos anteriores serão deduzidas da parte da remuneração mensal expressa em dólares dos Estados Unidos da América.
Caso o cooperante não esteja vinculado à função pública e não tenha anteriormente procedido a quaisquer descontos para as instituições de previdência e segurança social, o Estado Português procurará promover, de acordo com a legislação em vigor, o acesso do mesmo à fruição dos benefícios e regalias sociais de que beneficiem os demais trabalhadores portugueses, como se a prestação de serviço na República Popular de Angola tivesse tido lugar em território português.
As Partes facilitarão amplamente o intercâmbio entre os seus centros de documentação, serviços públicos e instituições especializadas, mediante consultas recíprocas, para troca de informações e de documentação.
As dúvidas e omissões relacionadas com a interpretação e a aplicação do presente Protocolo serão solucionadas, dentro do espírito de cooperação e amizade, por via de negociação diplomática entre ambas as Partes.
Feita em Luanda, aos 10 de Novembro de 1988, em dois exemplares originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igual fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pelo Governo da República Popular de Angola:
Armando Mateus Cadete, Vice-Ministro das Relações Exteriores para a Cooperação.