Aprova, para adesão, a Convenção Internacional de Nairobi sobre a Remoção de Destroços, adotada no Quénia, a 18 de maio de 2007, pela Organização Marítima Internacional
Definições
Para efeitos da presente Convenção:
Objetivos e princípios gerais
Âmbito de aplicação
Exclusões
1 - A presente Convenção não se aplicará a medidas tomadas de acordo com a Convenção Internacional sobre a Intervenção em Alto Mar em caso de Acidente causando ou podendo vir a causar Poluição por Hidrocarbonetos, 1969, emendada, ou com o Protocolo relativo à Intervenção em Alto Mar em casos de Poluição por Substâncias diferentes dos Hidrocarbonetos, 1973, emendada.
2 - A presente Convenção não se aplicará a nenhum navio de guerra ou outro navio que seja propriedade de um Estado ou operado por um Estado e utilizado, no momento, apenas em serviço não comercial do Governo, a menos que esse Estado decida em contrário.
3 - Quando um Estado Parte decida aplicar a presente Convenção a navios de guerra ou outros navios tal como descrito no n.º 2, notificará o Secretário-Geral dessa situação, especificando os termos e condições dessa aplicação.
4 - a) Quando um Estado Parte tenha efetuado uma notificação nos termos do artigo 3.º, n.º 2, as seguintes disposições da presente Convenção não se aplicarão ao seu território, incluindo o mar territorial:
i) Artigo 2.º, n.º 4;
ii) Artigo 9.º, n.os 1, 5, 7, 8, 9 e 10; e
iii) Artigo 15.º
b) O artigo 9.º, n.º 4, na medida em que se aplique ao território, incluindo o mar territorial de um Estado Parte, terá a seguinte redação:
De acordo com a legislação nacional do Estado Afetado, o proprietário registado poderá contratar qualquer salvador ou outra pessoa para remover o destroço considerado como constituindo um perigo em nome do proprietário. Antes do início dessa remoção, o Estado Afetado poderá estabelecer condições para a remoção apenas até ao limite necessário para garantir que esta seja efetuada de forma que seja consistente com as considerações de segurança e de proteção do meio ambiente marinho.
Comunicação de destroços
Determinação do perigo
Para determinar se um destroço constitui um perigo, o Estado Afetado terá em consideração os seguintes critérios:
Localização dos destroços
Assinalação dos destroços
Medidas para facilitar a remoção de destroços
Responsabilidade do proprietário
Exceções à responsabilidade
desde que a convenção relevante seja aplicável e se encontre em vigor.
Seguro obrigatório ou outra garantia financeira
Uma delegação de poderes não produzirá efeitos antes de decorridos três meses a contar da data da respetiva notificação ao Secretário-Geral.
Limites temporais
Os direitos a reembolso dos custos nos termos da presente Convenção caducam, salvo se for intentada uma ação, após decorrido um período de três anos sobre a data em que tenha sido determinado o perigo, de acordo com esta convenção. Contudo, em em nenhum caso será uma ação intentada após decorridos seis anos sobre a data do acidente marítimo do qual resultaram os destroços. Quando o acidente marítimo consista de uma série de ocorrências, o período de seis anos decorrerá a partir da data da primeira ocorrência.
Disposições sobre emendas
Resolução de litígios
Relação para com outras convenções e acordos internacionais
Nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará os direitos e deveres emergentes para qualquer Estado ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, nem nos termos do direito consuetudinário internacional do mar.
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Entrada em vigor
Denúncia
Depósito
Línguas
Esta Convenção é redigida num único original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo cada texto igualmente autêntico.
Feito em Nairobi neste décimo oitavo dia de maio de dois mil e sete.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizado pelos seus respetivos Governos para esse fim, assinaram a presente Convenção.
ANEXO
Certificado de Seguro ou de Outra Garantia Financeira respeitante à Responsabilidade pela Remoção de Destroços
Emitido nos termos do disposto no artigo 12.º da Convenção Internacional sobre a Remoção de Destroços, 2007
(ver documento original)
Notas explicativas: