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Versão histórica — texto em vigor a 06/11/2007.Ver versão atual →
LeiEm vigor

Lei n.º 63/2007

Ver no Diário da República

Título I - Disposições gerais

Capítulo I - Natureza, atribuições e símbolos

Definição

1 -A Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa.
2 -A Guarda tem por missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e protecção, assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei.

Dependência

1 -A Guarda depende do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 -As forças da Guarda são colocadas na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, através do seu comandante-geral, nos casos e termos previstos nas Leis de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do regime do estado de sítio e do estado de emergência, dependendo, nesta medida, do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional no que respeita à uniformização, normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento.

Atribuições

1 - Constituem atribuições da Guarda:
a) Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito;
b) Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a protecção das pessoas e dos bens;
c) Prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança;
d) Prevenir a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos;
e) Desenvolver as acções de investigação criminal e contra-ordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas;
f) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à viação terrestre e aos transportes rodoviários, e promover e garantir a segurança rodoviária, designadamente, através da fiscalização, do ordenamento e da disciplina do trânsito;
g) Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada;
h) Participar no controlo da entrada e saída de pessoas e bens no território nacional;
i) Proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da acção humana ou da natureza;
j) Manter a vigilância e a protecção de pontos sensíveis, nomeadamente infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalações críticas;
l) Garantir a segurança nos espectáculos, incluindo os desportivos, e noutras actividades de recreação e lazer, nos termos da lei;
m) Prevenir e detectar situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou outras substâncias proibidas, através da vigilância e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tráfico ou de consumo;
n) Participar na fiscalização do uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam às demais forças e serviços de segurança ou às Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
o) Participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial e de protecção civil, bem como em missões de cooperação policial internacional e no âmbito da União Europeia e na representação do País em organismos e instituições internacionais;
p) Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos;
q) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.
2 - Constituem, ainda, atribuições da Guarda:
a) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à protecção e conservação da natureza e do ambiente, bem como prevenir e investigar os respectivos ilícitos;
b) Garantir a fiscalização, o ordenamento e a disciplina do trânsito em todas as infra-estruturas constitutivas dos eixos da Rede Nacional Fundamental e da Rede Nacional Complementar, em toda a sua extensão, fora das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;
c) Assegurar, no âmbito da sua missão própria, a vigilância, patrulhamento e intercepção terrestre e marítima, em toda a costa e mar territorial do continente e das Regiões Autónomas;
d) Prevenir e investigar as infracções tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como fiscalizar e controlar a circulação de mercadorias sujeitas à acção tributária, fiscal ou aduaneira;
e) Controlar e fiscalizar as embarcações, seus passageiros e carga, para os efeitos previstos na alínea anterior e, supletivamente, para o cumprimento de outras obrigações legais;
f) Participar na fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, em articulação com a Autoridade Marítima Nacional e no âmbito da legislação aplicável ao exercício da pesca marítima e cultura das espécies marinhas;
g) Executar acções de prevenção e de intervenção de primeira linha, em todo o território nacional, em situação de emergência de protecção e socorro, designadamente nas ocorrências de incêndios florestais ou de matérias perigosas, catástrofes e acidentes graves;
h) Colaborar na prestação das honras de Estado;
i) Cumprir, no âmbito da execução da política de defesa nacional e em cooperação com as Forças Armadas, as missões militares que lhe forem cometidas;
j) Assegurar o ponto de contacto nacional para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de criminalidade automóvel com repercussões transfronteiriças, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos de polícia criminal.

Conflitos de natureza privada

A Guarda não pode dirimir conflitos de natureza privada, devendo, nesses casos, limitar a sua acção à manutenção da ordem pública.

Âmbito territorial

1 -As atribuições da Guarda são prosseguidas em todo o território nacional e no mar territorial.
2 -No caso de atribuições cometidas simultaneamente à Polícia de Segurança Pública, a área de responsabilidade da Guarda é definida por portaria do ministro da tutela.
3 -Fora da área de responsabilidade definida nos termos do número anterior, a intervenção da Guarda depende:
a)Do pedido de outra força de segurança;
b)De ordem especial;
c)De imposição legal.
4 -A atribuição prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º pode ser prosseguida na zona contígua.
5 -A Guarda pode prosseguir a sua missão fora do território nacional, desde que legalmente mandatada para esse efeito.

Deveres de colaboração

1 -A Guarda, sem prejuízo das prioridades legais da sua actuação, coopera com as demais forças e serviços de segurança, bem como com as autoridades públicas, designadamente com os órgãos autárquicos e outros organismos, nos termos da lei.
2 -As autoridades da administração central, regional e local, os serviços públicos e demais entidades públicas e privadas devem prestar à Guarda a colaboração que legitimamente lhes for solicitada para o exercício das suas funções.
3 -As autoridades administrativas devem comunicar à Guarda, quando solicitado, o teor das decisões sobre as infracções que esta lhes tenha participado.

Estandarte nacional

A Guarda e as suas unidades, incluindo as unidades constituídas para actuar fora do território nacional e o estabelecimento de ensino, têm direito ao uso do estandarte nacional.

Símbolos

1 -A Guarda tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino, marcha, selo branco e condecoração privativa.
2 -As unidades da Guarda têm direito a brasão de armas, selo branco e bandeiras heráldicas, que, nas suas subunidades, tomarão as formas de guião de mérito.
3 -O comandante-geral tem direito ao uso de galhardete.
4 -Os símbolos e a condecoração previstos nos números anteriores, bem como o regulamento de atribuição desta, são aprovados por portaria do ministro da tutela.

Datas comemorativas

1 -O Dia da Guarda é comemorado a 3 de Maio, em evocação da lei que criou a actual instituição nacional, em 1911.
2 -As unidades da Guarda têm direito a um dia festivo para a consagração da respectiva memória histórica, definido por despacho do comandante-geral.

Capítulo II - Autoridades e órgãos de polícia

Comandantes e agentes de força pública

1 -Os militares da Guarda no exercício do comando de forças têm a categoria de comandantes de força pública.
2 -Considera-se força pública, para efeitos do número anterior, o efectivo mínimo de dois militares em missão de serviço.
3 -Os militares da Guarda são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes não deva ser atribuída qualidade superior.

Autoridades de polícia

1 -São consideradas autoridades de polícia:
a)O comandante-geral;
b)O 2.º comandante-geral;
c)O comandante do Comando Operacional da Guarda;
d)Os comandantes de unidade e subunidades de comando de oficial;
e)Outros oficiais da Guarda, quando no exercício de funções de comando ou chefia operacional.
2 -Compete às autoridades de polícia referidas no número anterior determinar a aplicação das medidas de polícia previstas na lei.

Autoridades e órgãos de polícia criminal

1 -Para efeitos do Código de Processo Penal, consideram-se:
a)«Autoridades de polícia criminal» as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;
b)«Órgãos de polícia criminal» os militares da Guarda incumbidos de realizar quaisquer actos ordenados por autoridade judiciária ou determinados por aquele Código.
2 -Enquanto órgãos de polícia criminal e sem prejuízo da organização hierárquica da Guarda, os militares da Guarda actuam sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
3 -Os actos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos serviços e militares para esse efeito designados pela respectiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e táctica.

Autoridade de polícia tributária

1 -Para efeitos do regime jurídico aplicável às infracções tributárias, são consideradas autoridades de polícia tributária:
a)Todos os oficiais no exercício de funções de comando nas Unidades de Controlo Costeiro e de Acção Fiscal e nas respectivas subunidades;
b)Outros oficiais da Guarda, quando no exercício de funções de comando operacional de âmbito tributário.
2 -De forma a permitir o cumprimento da sua missão tributária, bem como a prossecução das suas atribuições de natureza financeira e patrimonial, a Guarda mantém uma ligação funcional com o Ministério das Finanças, regulada por portaria conjunta do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Medidas de polícia e meios de coerção

1 -No âmbito das suas atribuições, a Guarda utiliza as medidas de polícia legalmente previstas e nas condições e termos da Constituição e da lei de segurança interna, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário.
2 -Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade de polícia ou agente de autoridade da Guarda, é punido com a pena legalmente prevista para a desobediência qualificada.

Capítulo III - Requisição de forças e prestação de serviços

Requisição de forças

1 -As autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar à Guarda a actuação de forças para a manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
2 -A requisição de forças é apresentada junto da autoridade de polícia territorialmente competente, indicando a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica.
3 -As forças requisitadas actuam no quadro das suas competências e de forma a cumprirem a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que dependem.

Prestação de serviços especiais

1 -A Guarda pode manter pessoal militar em organismos de interesse público, em condições definidas por portaria do ministro da tutela.
2 -Os militares da Guarda podem ser nomeados em comissão de serviço para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos.
3 -O pessoal referido no n.º 1 cumpre, para efeitos de ordem pública, as directivas do comando com jurisdição na respectiva área.
4 -A Guarda pode ainda prestar serviços especiais, mediante solicitação, que, após serem autorizados pela entidade competente, são remunerados pelos respectivos requisitantes nos termos que forem regulamentados.

Prestação de serviços a outros organismos públicos

1 -Sem prejuízo da missão que lhe está cometida e no âmbito do dever de coadjuvação dos tribunais, a Guarda pode afectar pessoal militar para a realização das actividades de comunicação dos actos processuais previstos no Código de Processo Penal.
2 -A Guarda pode ainda afectar pessoal militar para prestar serviço a órgãos e entidades da administração central, regional e local.
3 -A prestação e o pagamento das acções previstas nos números anteriores, quando não regulados em lei especial, são objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças e pela tutela da entidade requisitante.

Colaboração com entidades públicas e privadas

1 -Sem prejuízo do cumprimento da sua missão, a Guarda pode prestar colaboração a outras entidades públicas ou privadas que a solicitem, para garantir a segurança de pessoas e bens ou para a prestação de outros serviços, mediante pedidos concretos que lhe sejam formulados, os quais serão sujeitos a decisão caso a caso.
2 -A administração central pode estabelecer protocolos com as autarquias locais para a execução das responsabilidades de construção, aquisição ou beneficiação de instalações e edifícios para a Guarda sempre que as razões de oportunidade e conveniência o aconselhem.
3 -O pagamento dos serviços efectuados pela Guarda ao abrigo do n.º 1 é regulado na portaria referida no n.º 3 do artigo anterior.

Título II - Organização geral

Capítulo I - Disposições gerais

Categorias profissionais e postos

1 -A Guarda está organizada hierarquicamente e os militares dos seus quadros permanentes estão sujeitos à condição militar, nos termos da lei de bases gerais do Estatuto da Condição Militar.
2 -Os militares da Guarda agrupam-se hierarquicamente nas seguintes categorias profissionais, subcategorias e postos:
a)Categoria profissional de oficiais:
b)Categoria profissional de sargentos, que compreende os postos de sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel;
c)Categoria profissional de guardas, que compreende os postos de cabo-mor, cabo-chefe, cabo, guarda principal e guarda.
3 -As promoções a oficial general realizam-se por escolha de entre os oficiais com formação de nível superior e qualificações complementares idênticas às exigidas para acesso aos postos de contra-almirante ou de major-general das Forças Armadas.
4 -As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, do quadro de pessoal da Guarda, são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Administração Interna e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem efeitos.
5 -Os postos da subcategoria de oficiais generais são constituídos pelo número máximo de 11 efectivos.

Estrutura geral

a)A estrutura de comando;
b)As unidades;
c)O estabelecimento de ensino.

Estrutura de comando

1 -A estrutura de comando compreende:
a)O Comando da Guarda;
b)Os órgãos superiores de comando e direcção.
2 -O Comando da Guarda compreende:
c)O órgão de inspecção;
d)Os órgãos de conselho;
e)A Secretaria-Geral.
3 -São órgãos superiores de comando e direcção:

Unidades e estabelecimento de ensino

1 - Na Guarda existem as seguintes unidades:
a) O Comando-Geral;
b) Territoriais, os comandos territoriais;
c) Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro (UCC), a Unidade de Acção Fiscal (UAF) e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT);
d) De representação, a Unidade de Segurança e Honras de Estado (USHE);
e) De intervenção e reserva, a Unidade de Intervenção (UI).
2 - Podem ser constituídas unidades para actuar fora do território nacional, nos termos da lei.
3 - O estabelecimento de ensino da Guarda é a Escola da Guarda (EG).

Capítulo II - Estrutura de comando

Secção I - Comando da Guarda

Comandante-geral

1 -O comandante-geral é um tenente-general nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior se a nomeação recair em oficial general das Forças Armadas.
2 -O comandante-geral é o responsável pelo cumprimento das missões gerais da Guarda, bem como de outras que lhe sejam cometidas por lei.
3 -Além das competências próprias dos cargos de direcção superior de 1.º grau, compete ao comandante-geral:
a)Exercer o comando completo sobre todas as forças e elementos da Guarda;
b)Representar a Guarda;
c)Exercer o poder disciplinar;
d)Atribuir a condecoração prevista no artigo 8.º;
e)Propor ao ministro da tutela a requisição ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional do pessoal dos ramos das Forças Armadas necessários à Guarda;
f)Mandar executar as operações de recrutamento do pessoal necessário aos quadros da Guarda;
g)Decidir e mandar executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução, serviços técnicos, financeiros, logísticos e administrativos da Guarda;
h)Dirigir a administração financeira da Guarda, de acordo com as competências legais que lhe são conferidas;
j)Relacionar-se com os comandantes superiores das Forças Armadas, comandantes e directores-gerais das restantes forças e serviços de segurança e das demais entidades públicas e privadas;
l)Aplicar coimas;
m)Inspeccionar ou mandar inspeccionar as unidades, órgãos e serviços da Guarda;
n)Presidir ao Conselho Superior da Guarda e ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina;
o)Homologar as decisões da Junta Superior de Saúde;
p)Autorizar o desempenho pela Guarda de serviços de carácter especial, a pedido de outras entidades;
q)Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou cometidas por lei.
4 -O comandante-geral pode delegar as suas competências próprias no 2.º comandante-geral e nos titulares dos órgãos que lhe estão directamente subordinados.

Gabinete do comandante-geral

1 -O comandante-geral é apoiado por um gabinete constituído pelo chefe de gabinete e pelos adjuntos, ajudante-de-campo e secretário pessoal.
2 -Compete ao gabinete do comandante-geral coadjuvar, assessorar e secretariar o comandante-geral no exercício das suas funções.

2.º comandante-geral

1 -O 2.º comandante-geral é um tenente-general, nomeado pelo ministro da tutela, sob proposta do comandante-geral da Guarda.
2 -Quando o nomeado for oficial general das Forças Armadas, a nomeação é feita com o acordo do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 -Ao 2.º comandante-geral compete:
a)Coadjuvar o comandante-geral no exercício das suas funções;
b)Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo comandante-geral;
c)Substituir o comandante-geral nas suas ausências ou impedimentos.

Órgãos de inspecção, conselho e apoio geral

1 -Na dependência directa do comandante-geral funcionam os seguintes órgãos:
a)A Inspecção da Guarda (IG), órgão de inspecção;
b)O Conselho Superior da Guarda (CSG), o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) e a Junta Superior de Saúde (JSS), órgãos de conselho;
c)A Secretaria-Geral da Guarda (SGG), serviço de apoio geral.
2 -Funcionam, ainda, na dependência do comandante-geral, serviços para as áreas de estudos e planeamento, consultadoria jurídica e relações públicas.

Inspecção da Guarda

1 -A IG é o órgão responsável pelo desenvolvimento de acções inspectivas e de auditoria ao nível superior da Guarda, competindo-lhe apoiar o comandante-geral no exercício das suas funções de controlo e avaliação da actividade operacional, da formação, da administração dos meios humanos, materiais e financeiros e do cumprimento das disposições legais aplicáveis e dos regulamentos e instruções internos, bem como no estudo e implementação de normas de qualidade.
2 -A IG é dirigida por um tenente-general, designado inspector da Guarda, na dependência directa do comandante-geral e nomeado, sob proposta deste, pelo ministro da tutela.
3 -O regulamento interno da IG é aprovado por despacho do ministro da tutela.

Conselho Superior da Guarda

1 -O CSG é o órgão máximo de consulta do comandante-geral.
2 -O CSG em composição restrita é constituído por:
a)Comandante-geral, que preside;
b)2.º comandante-geral;
c)Inspector da Guarda;
d)Comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção;
e)Comandante da EG.
3 -O CSG em composição alargada é constituído por:
f)Chefe da SGG;
g)Representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas, eleitos nos termos a definir por portaria do ministro da tutela.
4 -Por determinação do comandante-geral, podem participar nas reuniões do CSG, sem direito a voto, outras entidades que, pelas suas funções ou competência especial, o Conselho julgue conveniente ouvir.
5 -Compete ao CSG em composição restrita:
6 -Compete ao CSG em composição alargada aprovar o seu regimento e emitir parecer sobre:
7 -Em matéria de promoções, só pode participar na discussão e votação o pessoal de graduação igual ou superior à do posto para o qual a promoção se deva efectuar.

Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina

1 -O CEDD é o órgão de consulta do comandante-geral em matéria de justiça e disciplina.
2 -O CEDD tem a seguinte composição:
a)O comandante-geral;
b)O 2.º comandante-geral;
c)O inspector da Guarda;
d)Os comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção;
e)Os comandantes das unidades especializadas, de representação, de intervenção e reserva e do estabelecimento de ensino;
f)Os comandantes de cinco unidades territoriais;
g)O director do serviço responsável pela área de recursos humanos;
h)Representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas, eleitos nos termos a definir por portaria do ministro da tutela.
3 -Compete ao CEDD emitir parecer sobre:
4 -O regulamento de funcionamento do CEDD é aprovado por despacho do ministro da tutela.

Junta Superior de Saúde

1 -A JSS é o órgão a que compete julgar o grau de capacidade para o serviço de oficiais, sargentos e guardas que, por ordem do comandante-geral, lhe forem presentes, bem como emitir parecer sobre os recursos relativos a decisões baseadas em pareceres formulados pelas juntas médicas da Guarda.
2 -A JSS é constituída por três médicos nomeados pelo comandante-geral, que designa, de entre eles, o presidente.
3 -Quando funcionar como junta de recurso, a JSS é composta por dois médicos designados pelo comandante-geral, que não tenham intervindo anteriormente no processo, e por um médico escolhido pelo requerente, o qual, não sendo indicado no prazo que para o efeito for fixado pelo comandante-geral, é substituído pelo médico que este designar.

Secretaria-Geral da Guarda

1 -A SGG é responsável pela elaboração e publicação da Ordem à Guarda e da Ordem de Serviço do Comando-Geral, competindo-lhe, ainda, assegurar o apoio e o enquadramento administrativo de todo o pessoal, a recepção, expedição e arquivo de toda a correspondência, a administração e o controlo das instalações, dos equipamentos e demais material e o normal funcionamento da unidade Comando-Geral.
2 -A SGG pode, ainda, prestar apoio administrativo a outras unidades da Guarda.
3 -Compete, ainda, à SGG assegurar o funcionamento da Biblioteca, do Museu e Arquivo Histórico e da Revista da Guarda.

Secção II - Órgãos superiores de comando e direcção

Comando Operacional

1 -O CO assegura o comando de toda a actividade operacional da Guarda.
2 -O comandante do CO é um tenente-general, nomeado pelo ministro da tutela, sob proposta do comandante-geral da Guarda.
3 -O CO compreende as áreas de operações, informações, investigação criminal, protecção da natureza e do ambiente e missões internacionais.
4 -O comandante do CO tem sob o seu comando directo, para efeitos operacionais, as unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva.
5 -O comandante do CO pode constituir comandos eventuais para operações de âmbito nacional ou regional, quando tal se justificar.
6 -O comandante do CO é coadjuvado por um major-general, nomeado pelo comandante-geral.

Comando da Administração dos Recursos Internos

1 -O CARI assegura o comando e direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros.
2 -O comandante do CARI é um major-general, nomeado pelo comandante-geral.
3 -O CARI compreende as áreas de recursos humanos, recursos financeiros, recursos logísticos e saúde e assistência na doença.
4 -O CARI assegura, ainda, a assistência religiosa aos militares da Guarda.

Comando da Doutrina e Formação

1 -O CDF assegura o comando e direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da doutrina e formação do efectivo da Guarda.
2 -O comandante do CDF é um major-general, nomeado pelo comandante-geral.
3 -O CDF compreende as áreas de doutrina e formação.

Secção III - Serviços da estrutura de comando

Serviços

O número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção são definidos por decreto regulamentar.

Capítulo III - Unidades

Secção I - Unidade do Comando da Guarda

Comando-Geral

1 -O Comando-Geral tem sede em Lisboa e concentra toda a estrutura de comando da Guarda.
2 -O Comando-Geral é comandado pelo chefe da SGG.

Secção II - Unidades territoriais

Comandos territoriais

1 -O comando territorial é responsável pelo cumprimento da missão da Guarda na área de responsabilidade que lhe for atribuída, na dependência directa do comandante-geral.
2 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os comandos territoriais têm sede em Ponta Delgada e no Funchal e, sem prejuízo de outras missões que lhes sejam especialmente cometidas, prosseguem, na respectiva área de responsabilidade, as atribuições da Guarda no âmbito da vigilância da costa e do mar territorial e da prevenção e investigação de infracções tributárias e aduaneiras, dependendo funcionalmente da Unidade de Controlo Costeiro e da Unidade de Acção Fiscal, relativamente às respectivas áreas de competência.
3 -Os comandos territoriais são comandados por um coronel ou tenente-coronel, coadjuvado por um 2.º comandante.
4 -Compete, em especial, aos comandantes de comando territorial nas regiões autónomas articular com o Governo regional a actividade operacional nas matérias cuja tutela compete à região e cooperar com os órgãos da região em matérias do âmbito das atribuições da Guarda.

Organização

Os comandos territoriais articulam-se em comando, serviços e subunidades operacionais.

Subunidades

1 -As subunidades operacionais dos comandos territoriais são os destacamentos, que se articulam localmente em subdestacamentos ou postos.
2 -O comando dos destacamentos e das suas subunidades é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto.
3 -O destacamento é comandado por major ou capitão, o subdestacamento por oficial subalterno e o posto por sargento.

Secção III - Unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva

Unidade de Controlo Costeiro

1 - A UCC é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em toda a extensão da costa e no mar territorial, com competências específicas de vigilância, patrulhamento e intercepção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial do continente e das Regiões Autónomas, competindo-lhe, ainda, gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima.
2 - A UCC é constituída por destacamentos.
3 - O comandante da UCC tem o posto de major-general ou, quando o nomeado for oficial da marinha, contra-almirante, e é coadjuvado por um 2.º comandante.

Unidade de Acção Fiscal

1 -A UAF é uma unidade especializada de âmbito nacional com competência específica de investigação para o cumprimento da missão tributária, fiscal e aduaneira cometida à Guarda.
2 -A UAF articula-se em destacamentos de acção fiscal e um destacamento de pesquisa de âmbito nacional.
3 -A UAF é comandada por um coronel, coadjuvado por um 2.º comandante.

Unidade Nacional de Trânsito

1 - A UNT é a unidade especializada, no âmbito da fiscalização ordenamento e disciplina do trânsito, responsável pela uniformização de procedimentos e pela formação contínua dos agentes.
2 - Quando se justifique, a UNT pode realizar, directa e excepcionalmente, acções especiais de fiscalização em qualquer parte do território nacional abrangida pela competência territorial da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das competências das respectivas unidades territoriais.
3 - A UNT é comandada por um coronel, coadjuvado por um 2.º comandante e o seu dispositivo será definido por portaria.

Unidade de Segurança e Honras de Estado

1 -A USHE é uma unidade de representação responsável pela protecção e segurança às instalações dos órgãos de soberania e de outras entidades que lhe sejam confiadas e pela prestação de honras de Estado.
2 -A USHE articula-se em Esquadrão Presidencial, subunidade de honras de Estado e subunidade de segurança.
3 -Integram, ainda, a USHE a Charanga a Cavalo e a Banda da Guarda.
4 -A USHE é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante.

Unidade de Intervenção

1 -A UI é uma unidade da Guarda especialmente vocacionada para as missões de manutenção e restabelecimento da ordem pública, resolução e gestão de incidentes críticos, intervenção táctica em situações de violência concertada e de elevada perigosidade, complexidade e risco, segurança de instalações sensíveis e de grandes eventos, inactivação de explosivos, protecção e socorro e aprontamento e projecção de forças para missões internacionais.
2 -A UI articula-se em subunidades de ordem pública, de operações especiais, de protecção e socorro e de cinotecnia.
3 -Integram, ainda, a UI o Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo (CIESS) e o Centro de Treino e Aprontamento de Forças para Missões Internacionais (CTAFMI).
4 -Por despacho do ministro da tutela podem ser destacadas ou colocadas com carácter permanente, forças da UI na dependência orgânica dos comandos territoriais.
5 -A UI é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante.

Secção IV - Estabelecimento de ensino

Escola da Guarda

1 -A EG é uma unidade especialmente vocacionada para a formação moral, cultural, física, militar e técnico-profissional dos militares da Guarda e ainda para a actualização, especialização e valorização dos seus conhecimentos.
2 -A EG colabora, ainda, na formação de elementos de outras entidades, nacionais e estrangeiras.
3 -A EG é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante.
4 -O comandante da EG depende directamente do comandante-geral.
5 -A criação e extinção de centros de formação são aprovadas por portaria do ministro da tutela.

Secção V - Subunidades e serviços

Subunidades

A criação e extinção de subunidades das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva e do estabelecimento de ensino são aprovadas por portaria do ministro da tutela.

Serviços

1 -A criação e extinção e o funcionamento dos serviços das unidades territoriais e do estabelecimento de ensino são aprovados por portaria do ministro da tutela.
2 -A administração das unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva é assegurada pela SGG e pelos serviços do CARI, nos termos a definir por portaria do ministro da tutela.

Título III - Disposições financeiras

Regime financeiro

1 -A gestão financeira da Guarda rege-se pelo regime geral da contabilidade pública.
2 -Constituem receitas da Guarda:
a)As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b)O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por actividades ou serviços prestados;
c)Os juros dos depósitos bancários;
d)As receitas próprias consignadas à Guarda;
e)Os saldos anuais das receitas consignadas;
f)O valor das coimas a que tenha direito por força do cumprimento da sua missão;
g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

Despesas

Constituem despesas da Guarda as que resultem de encargos decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços e da actividade operacional, na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Taxas

A actividade da Guarda pode implicar a aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com aquela actividade, nos termos a regular em diploma próprio.

Título IV - Disposições complementares, transitórias e finais

Estruturas portuárias

As atribuições cometidas à Guarda em matéria de vigilância e protecção de estruturas portuárias não prejudicam o exercício das atribuições legalmente previstas de outras entidades, designadamente a Autoridade Marítima Nacional, em matéria de protecção do transporte marítimo e dos portos.

Disposições transitórias

1 -As atribuições cometidas à Guarda pela presente lei em matéria de vigilância, protecção e segurança de infra-estruturas aeroportuárias não prejudicam a competência atribuída à Polícia de Segurança Pública nos aeroportos internacionais actualmente existentes.
2 -A organização e funcionamento dos serviços sociais são regulados por diploma próprio.
3 -Para efeitos dos quadros anexos A e B do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, são estabelecidas as seguintes equiparações:
a)Comandante do Comando Operacional, comandante do Comando de Administração de Recursos Internos e comandante do Comando de Doutrina e Formação a chefe de estado-maior;
b)Comandante de estabelecimento de ensino a comandante de unidade;
c)2.º comandante e director de instrução de estabelecimento de ensino a comandante de agrupamento ou de grupo destacados.

Regulamentação

1 -São regulados por diploma próprio:
a)A aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com a actividade da Guarda;
b)O estatuto remuneratório do comandante-geral.
2 -É regulada por decreto regulamentar a prossecução pela Guarda na zona contígua da atribuição prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º bem como a articulação entre a Guarda e a Autoridade Marítima Nacional, no tocante às atribuições previstas nas alíneas c), e) e f) do mesmo número.
3 -São regulados por portaria conjunta do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área das finanças os termos da ligação funcional entre a Unidade de Acção Fiscal e o Ministério das Finanças prevista no n.º 2 do artigo 13.º
4 -A prestação e o pagamento dos serviços requisitados à Guarda nos termos dos artigos 17.º e 18.º da presente lei são objecto de portaria conjunta do ministro da tutela, do membro do Governo responsável pela área das finanças e, quando aplicável, do membro do Governo com a tutela da entidade requisitante.
5 -O número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção são definidos por decreto regulamentar.
6 -São determinados por portaria do ministro da tutela:
c)As condições em que o pessoal militar da Guarda pode ser afecto a organismos de interesse público;
d)Os termos a que obedece a eleição dos representantes dos oficiais, sargentos e guardas no CSG e no CEDD;
e)A criação e extinção de subunidades das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva;
f)A criação e extinção e o funcionamento dos serviços das unidades territoriais, bem como do estabelecimento de ensino;
g)Os termos em que se processa o apoio administrativo das unidades, especializadas, de representação e de intervenção e reserva pelos serviços do CARI e da SGG.
7 -São regulados por despacho do ministro da tutela:

Norma revogatória

a)Dos artigos 29.º e 30.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de uma nova lei de segurança interna;
b)Dos artigos 33.º, 92.º e 94.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de um novo Estatuto dos Militares da Guarda.

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, com excepção do artigo 53.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.