Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira
A soberania da República Portuguesa é especialmente representada na Região por um Ministro da República, nos termos definidos na Constituição.
A organização judiciária nacional tomará em conta as necessidades próprias da Região.
A Assembleia Legislativa Regional é composta por deputados eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.
São eleitores nos círculos referidos no n.º 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.
São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual na Região.
As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constem da lei geral.
Os deputados representam toda a Região, e não os círculos por que tiverem sido eleitos.
Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:
Constituem deveres dos deputados:
Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os deputados que desempenharem cargos de titulares de órgão de soberania ou de órgão de governo próprio de região autónoma não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções.
A Assembleia Legislativa Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados àquela Assembleia.
Sem prejuízo das obrigações assumidas por Portugal, enquanto Estado membro das Comunidades Europeias, constituem matérias de interesse específico para a Região, designadamente:
O Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição, aprecia e declara com força obrigatória geral:
O Governo Regional é o órgão de condução da política regional e o órgão superior da administração pública regional.
O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional.
Antes da aprovação do seu Programa pela Assembleia Legislativa Regional, ou após a sua demissão, o Governo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.
Compete ao Governo Regional:
Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior:
A participação nas negociações de tratados e acordos que interessem especificamente à Região realiza-se através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou o acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.
É assegurado, em termos a regulamentar, o direito de ingresso dos funcionários e agentes nos quadros regionais dos quadros estaduais e o direito de ingresso dos funcionários e agentes do Estado nos quadros regionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e categoria profissional.
Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região, o desenvolvimento económico e social do arquipélago da Madeira, visando em especial a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
A Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional participam na definição das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, mediante propostas a apresentar aos órgãos de soberania, de modo a assegurarem o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social.
A Região dispõe de uma zona franca industrial, de um centro de operações financeiras internacionais e de um centro exterior de registo de navios, nos termos da lei.
Constituem receitas da Região:
Ao Governo Regional cabe dispor dos impostos e taxas pertencentes à Região, competindo-lhe, em especial:
O disposto, no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais definido na lei a qual procurará aproximar a capitação da Região da média nacional.
De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dota a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano regional que excederem a sua capacidade de financiamento, de harmonia com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.
As receitas da Região são afectadas às suas despesas, segundo orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 29.º
A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita na Região por uma secção regional do Tribunal de Contas, nos termos da lei.
A cobrança coerciva de dívidas à Região é efectuada nos termos da das dívidas ao Estado através do respectivo processo de execução fiscal.
A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.
Integram o domínio privado da Região