Lei de Finanças das Regiões Autónomas
Objecto da lei
Princípios e objectivos da autonomia financeira regional
Coordenação das finanças das Regiões Autónomas com as finanças estaduais
A coordenação das finanças das Regiões Autónomas com as finanças do Estado será feita com respeito pelo disposto na Constituição e nos estatutos político-administrativos dos Açores e da Madeira e terá especialmente em conta o desenvolvimento equilibrado de todo o país, a necessidade de atingir os objectivos e metas orçamentais traçados no âmbito das políticas de convergência ou outras a que Portugal se tenha obrigado no seio da União Europeia, bem como a necessidade de obter uma convergência real das economias, tendo em conta o estatuto de regiões ultraperiféricas atribuído às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no quadro constitucional e no Tratado da União Europeia.
Princípio da solidariedade nacional
Cooperação entre o Estado e as Regiões Autónomas
Princípio da transparência
Projectos de interesse comum
Protocolos financeiros
Em casos excepcionais, o Estado e as Regiões Autónomas podem celebrar protocolos financeiros, com obrigações recíprocas não previstas na presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
Obrigações do Estado
Conceitos
Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as Regiões Autónomas, considerar-se-á que:
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares:
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Obrigações acessórias
Imposto sobre as sucessões e doações
Impostos extraordinários
Juros
Constituem receitas de cada circunscrição os juros de mora e os juros compensatórios liquidados sobre os impostos que constituam receitas próprias.
Competência para aplicação de sanções acessórias
A competência conferida ao Ministro das Finanças no n.º 3 do artigo 54.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras para fixação de coimas e de sanções acessórias será exercida pelo membro do Governo Regional que tutele a área das finanças em cada Região Autónoma sempre que o infractor tenha sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região, toda a sua actividade esteja nela circunscrita e a infracção nela tenha sido praticada ou nela tenha sido praticado o último acto.
Coimas ou multas
Imposto do selo
Com excepção do imposto do selo a arrecadar por valores selados cuja receita será afectada à circunscrição em que ocorrer a sua aquisição pelo devedor, o imposto do selo constitui receita da circunscrição em que ocorrer o facto gerador da obrigação de imposto.
Imposto sobre o valor acrescentado
Impostos especiais de consumo
Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados pelas operações a eles sujeitas nela realizadas.
Empréstimos públicos
Empréstimos a longo prazo
A contracção de empréstimos de prazo superior a um ano carece de autorização das respectivas assembleias legislativas regionais, nos termos dos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas.
Empréstimos de curto prazo
Para fazer face a dificuldades de tesouraria, as Regiões Autónomas poderão recorrer a empréstimos de curto prazo, que deverão estar liquidados no último dia do ano e que não deverão ultrapassar 35% das receitas correntes cobradas no exercício anterior.
Limites ao endividamento
Apoio do Intituto de Gestão do Crédito Público
As Regiões Autónomas poderão recorrer ao apoio do Instituto de Gestão do Crédito Público, quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar os custos e a coordenar as operações da dívida do sector público nacional.
Tratamento fiscal da dívida pública regional
A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.
Garantia do Estado
Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas poderão beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.
Transferências orçamentais
TR = (PIDDAC t/PC) x PR x (1 + (alfa)) - PIDDAC r
sendo:
PIDDAC t - valor dos projectos do PIDDAC total, com financiamento nacional, inscritos no capítulo 50;
PIDDAC r - valor dos projectos a realizar em cada Região (Madeira ou Açores) de acordo com o conceito anterior;
PC - população do continente segundo o Recenseamento Geral da População (valores quinquenais);
PR - população de cada Região (Madeira ou Açores) segundo o Recenseamento Geral da População (valores quinquenais);
(alfa) - coeficiente de correcção, fixado em dois terços para a Região Autónoma da Madeira e em 9/10 para a Região Autónoma dos Açores.
Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas
1 - Tendo em conta o preceituado nos artigos 9.º, alínea g), e 227.º, alínea j), da Constituição da República Portuguesa, e com vista a assegurar a convergência económica com o restante território nacional, é criado o Fundo de Coesão, destinado a apoiar exclusivamente programas e projectos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas.
2 - O Fundo de Coesão disporá em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais para financiar os programas e projectos de investimento que preencham os requisitos do n.º 1, desde que tal não seja causa de endividamento adicional.
3 - O limite máximo das transferências de verbas do Fundo de Coesão para as duas Regiões Autónomas obedece à seguinte programação, sendo, após o último ano, fixado na revisão da lei de finanças regionais a que se refere o artigo 46.º:
1999 - 25% do valor das transferências previstas no n.º 1 do artigo 30.º;
2000 - 30% do mesmo valor;
2001 - 35% do mesmo valor.
Princípios gerais
Competências tributárias
Lei quadro
A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei quadro a que se referem a Constituição da República e os estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas.
Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas
As assembleias legislativas regionais, mediante decreto legislativo regional, poderão criar e regular contribuições de melhoria vigentes apenas nas Regiões Autónomas, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.
Adicionais aos impostos
As assembleias legislativas regionais têm competência para lançar adicionais, até ao limite de 10%, sobre os impostos em vigor nas Regiões Autónomas.
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Competências regulamentares
Os órgãos das Regiões Autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.
Competências administrativas regionais
Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais
Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos
Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local de cobrança dos impostos de âmbito nacional que interessam às Regiões Autónomas serão resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.
Taxas, tarifas e preços públicos regionais
Os governos regionais e as administrações regionais podem fixar o quantitativo das taxas, tarifas e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.
Finanças das autarquias locais
Apoio financeiro às autarquias
Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais para além do já previsto na lei deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.
Remissão
As Regiões Autónomas dispõem de património próprio e autonomia patrimonial, nos termos da Constituição, dos estatutos político-administrativos e da legislação aplicável.
Revisão da lei
A presente lei será objecto de revisão até ao ano 2001.
Apoio especial à amortização das dívidas públicas regionais
1 - O Governo da República, directamente ou através dos seus serviços ou empresas de que seja accionista, comparticipará num programa especial de redução das dívidas públicas regionais, assegurando, de acordo com programação a acordar com cada Região, a amortização ou assunção de dívida pública garantida, ou, na sua falta, de dívida não garantida das duas Regiões Autónomas, conforme o seguinte programa:
1998 - 62 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores e 76 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira, valores que poderão ser acrescidos ou reduzidos ligeiramente por razões de gestão e mediante acordo entre o Governo da República e o governo de cada Região Autónoma;
1999 - para cada Região, os montantes correspondentes à diferença entre 110 milhões de contos e a amortização efectuada no ano anterior.
2 - A partir de 1998 deixará de haver comparticipação do Estado nos encargos financeiros das dívidas das Regiões Autónomas.
Contas correntes das Regiões Autónomas junto do Banco de Portugal
Até 31 de Dezembro de 2000 serão encerradas as contas correntes das Regiões Autónomas junto do Banco de Portugal, sendo saldados e liquidados os respectivos montantes em dívida.
Disposição final
A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.
Aprovada em 18 de Dezembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 5 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 10 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.