Secções Regionais do Tribunal de Contas
São criadas as secções regionais do Tribunal de Contas dos Açores e da Madeira, cujos serviços ficam instalados, respectivamente, nas cidades de Ponta Delgada e do Funchal.
A intervenção do Ministério Público nas secções regionais rege-se pelas mesmas regras que regulam tal intervenção no Tribunal de Contas.
A jurisdição das secções regionais abrange a área das respectivas Regiões Autónomas.
Compete às secções regionais:
1) Julgar as contas:
2) Examinar e visar:
3) Apresentar à Assembleia Regional, até 31 de Dezembro, um parecer fundamentado sobre as contas da Região respeitantes ao ano anterior.
4) Julgar:
5) Exercer, no âmbito da Região, as demais atribuições conferidas por lei ao Tribunal de Contas.
Não estão sujeitos a visto:
Os actos referentes a pessoal serão publicados, com a data em que foram visados ou a declaração de que não carecem de visto, no Jornal Oficial da respectiva Região Autónoma e ainda no Diário da República, se o pessoal a que os actos se referem respeitar a serviços periféricos dos organismos nacionais.
As contas cujo julgamento seja da competência das Secções Regionais ser-lhes-ão remetidas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitem.
É admissível recurso para o pleno do Tribunal de Contas das decisões que:
Do despacho do juiz que não admita o recurso cabe reclamação para o Presidente do Tribunal de Contas, a processar e julgar nos termos em que idêntica reclamação é regulada no Código de Processo Civil.
Com o objectivo de facultar ao Tribunal de Contas o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços das Secções Regionais, e em ordem a o mesmo Tribunal tomar as providências convenientes ou propor ao Governo as medidas que do mesmo dependam, serão as mesmas inspeccionadas todos os três anos.
Independentemente das inspecções trienais, pode o Tribunal de Contas, ou o seu presidente, ordenar qualquer inspecção extraordinária, sindicância, inquérito ou processo disciplinar.
As Secções Regionais podem solicitar a todos os serviços públicos, regionais ou periféricos, os elementos indispensáveis ao desempenho das suas funções.
Além dos vencimentos correspondentes aos cargos exercidos, o juiz e os funcionários das Secções Regionais perceberão as remunerações acessórias nos termos e condições estabelecidos para idênticas categorias no Tribunal de Contas.
Os assessores das Secções Regionais receberão, quando se encontrem em efectividade de serviço, uma gratificação mensal, de montante a fixar nos termos que vierem a ser definidos no diploma a que se refere o artigo 31.º, e que será acumulável com qualquer outra remuneração.
Nas deslocações que façam, nos termos do artigo 21.º, o presidente e o director-geral do Tribunal de Contas têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte.
No prazo de dois meses a contar da entrada em vigor desta lei, o Governo regulamentará, por decreto, o funcionamento das Contadorias-Gerais, bem como o recrutamento e estatuto dos seus funcionários.
Até à publicação do diploma referido no artigo anterior e ao preenchimento dos lugares que nele forem criados, podem ser destacados, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Governo Regional, funcionários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, se tal for indispensável para que as Secções Regionais comecem a funcionar.
Para assegurar o início do funcionamento das Secções Regionais podem ser destacados, pelo tempo indispensável, juízes do Tribunal de Contas.
Os juízes destacados nos termos do artigo anterior ou deslocados em harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 2.º e, bem assim, os funcionários destacados nos termos do artigo 32.º têm direito a despesas de transportes e ajudas de custo durante todo o tempo em que se mantiverem nesta situação.
As contas de responsabilidade dos organismos sujeitos à jurisdição das Secções Regionais passam a ser julgadas por estas a partir da gerência de 1980.
Os Governos das Regiões Autónomas tomarão as providências de ordem financeira necessárias à execução da presente lei.
Aprovada em 25 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 21 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.