Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
Objecto
As regras referentes ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta da Região, obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.
Anualidade
Unidade e universalidade
Equilíbrio
Orçamento bruto
Não consignação
Especificação
Classificação das receitas e despesas
Proposta do Orçamento
Conteúdo da proposta do Orçamento
A proposta do Orçamento deve conter o articulado do respectivo decreto legislativo regional e os mapas referidos no presente diploma e ser acompanhada de anexos informativos.
Conteúdo do articulado da proposta do decreto legislativo regional
O articulado da proposta do decreto legislativo regional deve conter:
1) As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas necessárias para orientar a execução orçamental;
2) A indicação das fontes de financiamento que acresçam às receitas efectivas, bem como a indicação do destino a dar aos fundos resultantes de eventual excedente;
3) O montante e as condições gerais de recurso ao crédito público;
4) A indicação do limite dos avales a conceder pelo Governo Regional durante o exercício orçamental;
5) O montante de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pela Região, incluindo os fundos e serviços autónomos;
6) Todas as outras medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão orçamental da Região para o ano económico a que o Orçamento se destina.
Estrutura dos mapas orçamentais
Anexos Informativos
Discussão e votação do Orçamento
Atraso na votação ou aprovação da proposta do Orçamento
Execução orçamental
O Governo Regional deve tomar as medidas necessárias para que o Orçamento da Região Autónoma da Madeira possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos regulamentares contendo as disposições necessárias a tal execução, sem prejuízo da imediata aplicação das normas do decreto legislativo regional que aprovou o Orçamento que sejam directamente exequíveis, e tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.
Efeitos do orçamento das receitas
Execução do orçamento das despesas
Administração orçamental e contabilidade pública
Alterações orçamentais
Fiscalização orçamental
Responsabilidade pela execução orçamental
Informações a prestar à Assembleia Legislativa Regional
Contas públicas
Âmbito da Conta da Região
A Conta da Região abrange as contas de todos os organismos da administração regional que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública.
Princípios fundamentais
Estrutura da Conta da Região
A Conta da Região compreende:
1) Conta geral das receitas e despesas orçamentais;
2) Receitas da Região, segundo uma classificação económica;
3) Despesas da Região, segundo uma classificação orgânica;
4) Despesas da Região, segundo uma classificação funcional;
5) Despesas da Região, segundo uma classificação económica;
6) Despesas da Região, cruzadas segundo as classificações utilizadas;
7) Conta geral das receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos;
8) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;
9) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;
10) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;
11) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação funcional;
12) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;
1) Fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;
2) Reposições abatidas nos pagamentos, por secretarias;
3) Conta geral de operações de tesouraria e transferências de fundos;
4) Conta geral, por cofres, de todo o movimento de receita e despesa e respectivos saldos existentes no início e no final do ano;
1) Aplicação do produto dos empréstimos;
2) Movimento da dívida pública.
Apresentação por programas
As contas referentes às despesas da Região e dos serviços e fundos autónomos, quando apresentadas por programas, devem respeitar o previsto no n.º 2 do artigo 12.º da presente lei.
Anexos justificativos
O Governo Regional deve remeter à Assembleia Legislativa Regional, com o relatório e os mapas a que se refere o artigo 27.º, todos os elementos necessários à justificação da conta apresentada e, designadamente, os seguintes mapas:
Operações do Tesouro
A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade continuará a proceder à conferência de todos os saldos da tesouraria, em colaboração com a Direcção Regional de Finanças.
Conta da Assembleia Legislativa Regional
Remessa da Conta da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas
A conta anual da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, depois de aprovada, é remetida para informação à Assembleia Legislativa Regional até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que diz respeito.
Entrada em vigor
A presente lei, com excepção do capítulo II, cuja vigência se inicia com o Orçamento da Região referente a 1993, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos processos pendentes em qualquer instância ou secção do Tribunal de Contas.
Aprovada em 17 de Julho de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 11 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Agosto de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.