Primeira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 38.º, 39.º, 42.º, 43.º e 44.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado por Conselho, é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas às comunidades portuguesas no estrangeiro.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre todas as matérias que respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da presença portuguesa no mundo, e dirigi-las ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas;
- d)Formular propostas e recomendações sobre os objetivos e a aplicação dos princípios da política para as comunidades portuguesas.
- 2 -O Conselho pode ainda apreciar questões relativas às comunidades portuguesas que lhe sejam colocadas pelo Governo da República.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O Conselho é composto por um máximo de 80 membros, eleitos pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que sejam eleitores para a Assembleia da República.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A composição do Conselho é publicitada no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas marcar a data das eleições dos membros do Conselho e coordenar o respetivo processo eleitoral.
- 2 -As eleições são marcadas, com o mínimo de 60 dias de antecedência, pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.
- 3 -Na inobservância do número anterior, as eleições podem ser marcadas por dois terços dos membros do Conselho, depois de decorridos 90 dias após a data em que perfaçam quatro anos desde o dia da publicitação dos resultados oficiais das eleições anteriores.
- 4 -A rede diplomática e consular portuguesa e os serviços competentes da administração eleitoral colaboram no desenvolvimento de todas as diligências relativas ao processo eleitoral.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Gozam de capacidade eleitoral ativa os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que tenham completado 18 anos até 60 dias antes de cada eleição e estejam inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República.
- 2 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto na presente lei, os postos consulares, em articulação com os serviços competentes da administração eleitoral, organizam os cadernos eleitorais onde constam os eleitores em condições de exercer o direito de voto ao abrigo do previsto no artigo anterior.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Para efeitos de informação, são publicitadas, nos postos consulares, entre o 55.º e o 45.º dia que antecedem cada eleição, cópias fiéis dos cadernos eleitorais.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -São elegíveis os eleitores que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 2 % dos eleitores inscritos no respetivo círculo eleitoral até ao limite máximo de 75 cidadãos eleitores.
- 2 -Os candidatos têm que estar recenseados no círculo de candidatura.
Artigo 8.º
Eleição
- 1 -Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas de jurisdição dos postos consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de países, de acordo com o anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
Artigo 10.º
Critério de eleição
- 1 -Os membros do Conselho são eleitos, convertendo os votos em mandatos, segundo o método da média mais alta de Hondt, de acordo com os seguintes critérios:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A apresentação das listas de candidatura cabe ao primeiro subscritor de cada lista e tem lugar, perante o representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral, entre os 30 e os 20 dias que antecedem a data prevista para as eleições.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)Número de recenseamento eleitoral.
- 7 -...
- 8 -Cabe ao representante diplomático ou consular de Portugal ou a quem legalmente o substitua, verificar:
- a)...
- b)...
- c)...
- 9 -O representante diplomático ou consular de Portugal ou quem legalmente o substitua, rejeita fundamentadamente os candidatos inelegíveis, os quais devem ser substituídos no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
- 10 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo cabe a uma assembleia de apuramento geral, com a seguinte composição:
- a)Um presidente, que é o embaixador de Portugal no país em que se insere cada círculo ou, tratando-se de um grupo de postos consulares, o embaixador de Portugal no país onde haja maior número de eleitores;
- b)O titular de um posto consular com jurisdição sobre o respetivo círculo, ou quem desempenhe as suas funções;
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os resultados gerais da eleição são publicitados no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O modelo do termo de posse e aceitação, referido no número anterior, é definido por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -A regularidade dos mandatos dos membros eleitos do Conselho é verificada pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, após parecer emitido pelo embaixador no país onde se situe a sede do círculo eleitoral relativamente aos eleitos pelo respetivo círculo.
- 2 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Os membros eleitos podem requerer, ao presidente do Conselho, a sua substituição temporária, durante um período não superior a 60 dias.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)A dedução de acusação no âmbito de procedimento criminal contra o membro, em Portugal ou no estrangeiro.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o representante diplomático ou consular de Portugal comunicam ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas os casos de dedução de acusação no âmbito de procedimento criminal contra membros do Conselho de que tenham conhecimento.
- 3 -A suspensão do mandato de membro eleito é comunicada ao embaixador no país onde se situe a sede do respetivo círculo eleitoral, pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, para efeitos de emissão do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º, relativamente aos candidatos substitutos.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O modelo do termo de aceitação de substituto referido no número anterior é definido por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.
- 4 -A perda da capacidade de substituição a que se refere o n.º 2 é notificada ao interessado pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, precedendo parecer do embaixador no país onde se situe a sede do respetivo círculo eleitoral.
- 5 -Da decisão de perda de capacidade eleitoral cabe recurso, no prazo de 5 dias úteis, para o membro do Governo referido no número anterior, que o decide no prazo de 10 dias úteis.
- 6 -A perda da capacidade de substituição referida no n.º 2 torna-se efetiva desde a sua publicitação no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 7 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Os membros eleitos podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita enviada ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas e comunicada ao presidente do Conselho.
- 2 -...
- 3 -A renúncia torna-se efetiva desde a sua publicitação no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A perda de mandato é notificada ao interessado pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, após emissão de parecer do embaixador no país onde se situe a sede do respetivo círculo eleitoral.
- 4 -Da notificação prevista no número anterior cabe recurso, no prazo de 5 dias úteis, para o membro do Governo identificado no número anterior, que o decide no prazo de 10 dias úteis.
- 5 -A perda de mandato torna-se efetiva desde a sua publicitação no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 28.º
[...]
...
- a)Comparecer nas reuniões do Conselho onde tenham assento e das comissões que se venham a criar e às quais pertençam;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Cooperar com as comunidades portuguesas;
- f)Cooperar com instituições ou entidades dos países de acolhimento em matérias de interesse das comunidades portuguesas.
Artigo 29.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Reunir, pelo menos uma vez por ano na Embaixada de Portugal com os técnicos e diplomatas do Ministério dos Negócios Estrangeiros para troca de informações sobre questões de importância para o país e as comunidades portuguesas em domínios como o ensino, temas sociais, economia, associativismo, cultura, entre outros;
- e)Solicitar, por escrito, através do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, aos diversos serviços dependentes do Estado Português no estrangeiro informações sobre questões relacionadas com as comunidades portuguesas e a emigração.
Artigo 30.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)O exercício de atividade profissional, independentemente da natureza do vínculo ou contrato ao abrigo do qual exerce funções, em qualquer pessoa coletiva pública, inclusive do setor empresarial do Estado.
Artigo 31.º
[...]
O Conselho funciona em plenário, em conselho permanente, em comissões temáticas, em conselhos regionais, em secções e subsecções.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -Constituem o plenário do Conselho os 80 membros eleitos.
- 2 -...
- a)O membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas;
- b)Os deputados à Assembleia da República eleitos pelos círculos eleitorais da emigração;
- c)Um deputado representante de cada grupo parlamentar da Assembleia da República.
- 3 -Podem ser convidados a participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto:
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)Representantes de serviços e organismos da Administração Pública;
- e)Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- 4 -O Conselho reúne em Portugal quando convocado, com a antecedência mínima de 60 dias, pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas:
- a)Ordinariamente, uma vez por mandato;
- b)Extraordinariamente, quando motivos especialmente relevantes o justificarem.
- 5 -Durante o período do respetivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar iniciativas a título individual.
- 6 -Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas presidir aos trabalhos do plenário, no que é secretariado por dois conselheiros por si escolhidos, bem como formular os convites às entidades referidas no n.º 3.
- 7 -Quando o membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas o determinar, o plenário pode reunir fora de Portugal.
Artigo 33.º
[...]
O Conselho, reunido em plenário, tem as seguintes competências:
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)Deliberar sobre o programa de ação para o quadriénio seguinte;
- f)Mandatar o conselho permanente para a coordenação da execução do programa de ação aprovado, bem como para assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais;
- g)(Revogada.)
Artigo 34.º
Comissões temáticas
- 1 -O Conselho tem três comissões temáticas que reúnem uma vez por ano e são compostas por sete conselheiros, eleitos pelas secções regionais, segundo a seguinte fórmula: dois conselheiros regionais da Europa, dois conselheiros regionais da América do Sul, um conselheiro regional da América do Norte, um conselheiro regional de África e um conselheiro regional da Ásia.
- 2 -Uma comissão trata das questões sociais e económicas e dos fluxos migratórios, outra do ensino do português no estrangeiro, da cultura, do associativismo e da comunicação social e, finalmente, uma terceira trata das questões consulares e da participação cívica e política.
- 3 -As comissões temáticas têm por missão elaborar relatórios e estudos sobre matérias específicas das suas áreas a submeter ao plenário ou a reunião do conselho permanente.
- 4 -É dado conhecimento de todos os relatórios e estudos realizados pelas comissões a cada um dos membros do Conselho.
- 5 -A convocação da reunião destas comissões cabe ao presidente, em exercício, do conselho permanente que preside a essa mesma reunião.
- 6 -Cabe às comissões temáticas aprovar o regulamento interno do seu funcionamento.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -O conselho permanente é constituído por 12 membros, eleitos pelos conselhos regionais, de acordo com a seguinte representatividade:
- a)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África, dois membros;
- b)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia, um membro;
- c)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte, dois membros;
- d)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul, três membros;
- e)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa, quatro membros.
- 2 -Os membros do conselho permanente são eleitos para a totalidade do mandato do Conselho, de acordo com regulamento a aprovar por cada conselho regional, devendo ser indicados membros suplentes em número igual ao dos efetivos.
- 3 -Cada conselho regional deve promover, na eleição dos respetivos membros para o conselho permanente, a paridade na representação de homens e mulheres, nos termos previstos no artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, devendo, quanto aos conselhos regionais que elegem apenas um membro, ser assegurada, sempre que possível, a alternância de género na eleição.
- 4 -O conselho permanente pode ser convocado pelo seu presidente, pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas ou por um mínimo de dois terços dos seus membros e reúne, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, quando, por motivos especialmente relevantes, tal se justifique.
- 5 -Nas reuniões do conselho permanente podem participar outros membros do Conselho e personalidades convidadas para o efeito através do seu presidente.
- 6 -O conselho permanente reúne em Portugal.
Artigo 38.º
[...]
Compete ao conselho permanente:
- a)Eleger, anualmente, de entre os seus membros, o presidente, o vice-presidente e um secretário;
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)Acompanhar a execução das deliberações e recomendações do Conselho;
- e)Coordenar a execução do programa de ação a que se refere a alínea f) do artigo 33.º;
- f)...
- g)...
- h)Assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais e em outros órgãos institucionais;
- i)Dar parecer sobre a gestão do orçamento do Conselho;
- j)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
- m)Tomar conhecimento de todas as consultas feitas ao Conselho;
- n)Homologar e registar as secções e subsecções locais definidas nos termos previstos no artigo 39.º-A;
- o)Assegurar as ligações entre os conselhos regionais e as secções e subsecções.
Artigo 39.º
[...]
As deliberações do conselho permanente são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Artigo 42.º
Custos
Os custos de funcionamento e as atividades do Conselho, dos conselhos regionais e secções e subsecções locais, bem como os das comissões temáticas e do conselho permanente, são financiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, distribuída pelas estruturas nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, ouvido o conselho permanente.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os membros do Conselho podem participar nos conselhos consultivos dos postos consulares da área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos.
- 5 -O apoio administrativo e técnico do Conselho é assegurado pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 44.º
[...]
As disposições da presente lei em matéria relacionada com o processo eleitoral para o Conselho, devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a lei eleitoral para a Assembleia da República.
Aditamento à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro
São aditados à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, os artigos 39.º-A, 39.º-B, 39.º-C e 44.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 39.º-A
Secções regionais
- 1 -O Conselho reúne sob a forma de secções regionais, num total de cinco, agrupando cada uma delas os membros oriundos dos continentes, partes de continentes ou grupos de continentes, conforme indicado no número seguinte.
- 2 -As secções regionais, de acordo com a origem dos seus membros, têm as seguintes designações:
- a)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África;
- b)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia;
- c)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte;
- d)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul;
- e)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa.
- 3 -As secções regionais aprovam a respetiva organização interna e reúnem ordinariamente uma vez por ano.
- 4 -As secções regionais reúnem por iniciativa da respetiva mesa ou do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.
- 5 -Nas reuniões das secções regionais podem participar as entidades referidas na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 32.º
- 6 -Compete às secções regionais:
- a)Eleger os membros da mesa;
- b)Eleger os membros do conselho permanente, de acordo com o disposto no artigo 37.º;
- c)Eleger os conselheiros para as comissões temáticas nos termos definidos pelo n.º 1 do artigo 34.º da presente lei;
- d)Pronunciar-se sobre matérias relacionadas com as comunidades portuguesas situadas na respetiva área geográfica;
- e)Organizar, para facultar ao conselho permanente, o inventário completo das potencialidades culturais, artísticas e económicas das comunidades instaladas na sua área.
Artigo 39.º-B
Secções e subsecções locais
- 1 -Podem ser criadas secções locais, constituídas pelos representantes eleitos por cada país, designadas 'Conselho das Comunidades Portuguesas em ...', que podem reunir ordinariamente com periodicidade não superior a um ano.
- 2 -Se a secção local corresponder a país de grande dimensão geográfica ou onde a cobertura da rede consular e o número de eleitores por consulados ou agrupamento destes o justifique por razões de ordem funcional, podem ser criadas subsecções, a depender da secção local de que se trate.
Artigo 39.º-C
Competências dos conselhos regionais, das secções e das subsecções locais
- 1 -Os conselhos regionais e, quando existam, as secções locais são competentes para:
- a)Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
- b)Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;
- c)Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas;
- d)Eleger, anualmente, um presidente e um secretário.
- 2 -Os regulamentos de funcionamento a aprovar pelas secções locais estabelecem o modo de articulação com as subsecções, quando estas existam.
- 3 -As subsecções, quando existam, têm as competências previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1.
Artigo 44.º-A
Divulgação
- 1 -À Assembleia da República e ao Governo compete, através dos meios ao dispor de cada um destes órgãos, a divulgação da presente lei junto dos potenciais eleitores do Conselho.
- 2 -As organizações ou estruturas não governamentais das comunidades portuguesas, qualquer que seja a sua natureza e o respetivo estatuto jurídico, podem colaborar na divulgação da presente lei junto dos potenciais eleitores do Conselho.
Aditamento de anexo à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro
É aditado à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, o anexo «Mapa dos círculos eleitorais» referido no respetivo artigo 8.º, constante do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
A Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, é republicada no anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante, com a redação atual.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 6 de fevereiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 6 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 7 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro)
Mapa dos círculos eleitorais
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro
Definição
O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado por Conselho, é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas às comunidades portuguesas no estrangeiro.
Competências
Composição
Marcação de eleições
Capacidade eleitoral ativa
Cadernos eleitorais
Capacidade eleitoral passiva
Eleição
Sede dos círculos eleitorais
Critério de eleição
Listas de candidatura
Ausência de listas de candidatura
(Revogado.)
Comissões eleitorais
Mesas de voto
Apuramento dos resultados da eleição
Publicação dos resultados da eleição
Garantias
Mandato
Apreciação da regularidade do mandato dos membros eleitos
Substituição temporária de membros eleitos
Suspensão do mandato
Membro substituto
Cessação da suspensão do mandato
Renúncia ao mandato
Perda do mandato
Vacatura de cargo
Em caso de vacatura do cargo, o membro eleito é substituído definitivamente pelo primeiro candidato não eleito na respetiva ordem de precedência na mesma lista, o qual adquire o estatuto de membro eleito.
Membros designados
(Revogado.)
Deveres dos conselheiros
Constituem deveres dos conselheiros:
Direitos dos conselheiros
Os conselheiros gozam dos seguintes direitos:
Incompatibilidades
A titularidade do cargo de membro do Conselho ou de membro substituto é incompatível com:
Formas de organização do Conselho
O Conselho funciona em plenário, em conselho permanente, em comissões temáticas, em conselhos regionais, em secções e subsecções.
Plenário
Competências do plenário
O Conselho, reunido em plenário, tem as seguintes competências:
Comissões temáticas
Comissões de caráter permanente
(Revogado.)
Comissões de caráter temporário
(Revogado.)
Conselho permanente
Competências do conselho permanente
Compete ao conselho permanente:
Deliberações do conselho permanente
As deliberações do conselho permanente são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Secções regionais
Secções e subsecções locais
Competências dos conselhos regionais, das secções e das subsecções locais
Composição
(Revogado.)
Competências
(Revogado.)
Custos
Os custos de funcionamento e as atividades do Conselho, dos conselhos regionais e secções e subsecções locais, bem como os das comissões temáticas e do conselho permanente, são financiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, distribuída pelas estruturas nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, ouvido o conselho permanente.
Dever de cooperação com o Conselho
Interpretação e integração
As disposições da presente lei em matéria relacionada com o processo eleitoral para o Conselho, devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a lei eleitoral para a Assembleia da República.
Divulgação
Norma revogatória
São revogadas:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Mapa dos círculos eleitorais
(ver documento original)